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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015864-10.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL VISANDO À LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL VENDIDO E QUITADO EM VIDA PELO FALECIDO CUJO ÚNICO HERDEIRO TAMBÉM VEIO A ÓBITO, INEXISTINDO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PENDENTE. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE HERANÇA, PARTILHA OU DIREITOS SUCESSÓRIOS, MAS MERA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOMINIAL DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre a Vara de Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível de Londrina, envolvendo pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de imóvel adquirido e quitado em vida pelo antigo proprietário, cuja formalização registral definitiva ainda não foi realizada. A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação da Vara de Sucessões de que a questão estaria vinculada ao direito sucessório, enquanto a 3ª Vara Cível entende tratar-se de regularização dominial sem relação direta com inventário ou partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Juízo da 3ª Vara Cível ou o Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à lavratura de escritura pública relativa a imóvel que foi vendido e quitado em vida pelo antigo proprietário, afastando a competência especializada do Juízo de Sucessões.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O imóvel objeto da demanda foi vendido e quitado em vida pelo antigo proprietário, não integrando o patrimônio do espólio nem o acervo hereditário. 2. A controvérsia não envolve questões sucessórias, como partilha, administração do espólio ou definição de herdeiros, mas apenas a formalização registral da transferência do imóvel. 3. A competência do Juízo de Sucessões exige vínculo efetivo com direito sucessório, o que não ocorre no caso, pois não há procedimento sucessório em curso relacionado ao imóvel. 4. Diante disso, deve ser declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível para processar e julgar o pedido de alvará judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juiz Suscitado para processar e julgar os autos de origem.Tese de julgamento: É competente o Juízo cível para processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à lavratura de escritura pública de imóvel vendido e quitado em vida pelo falecido, quando não há discussão sucessória nem vínculo com procedimento de inventário ou partilha.