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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL VISANDO À LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL VENDIDO E QUITADO EM VIDA PELO FALECIDO CUJO ÚNICO HERDEIRO TAMBÉM VEIO A ÓBITO, INEXISTINDO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PENDENTE. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE HERANÇA, PARTILHA OU DIREITOS SUCESSÓRIOS, MAS MERA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOMINIAL DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre a Vara de Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível de Londrina, envolvendo pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de imóvel adquirido e quitado em vida pelo antigo proprietário, cuja formalização registral definitiva ainda não foi realizada. A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação da Vara de Sucessões de que a questão estaria vinculada ao direito sucessório, enquanto a 3ª Vara Cível entende tratar-se de regularização dominial sem relação direta com inventário ou partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Juízo da 3ª Vara Cível ou o Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à lavratura de escritura pública relativa a imóvel que foi vendido e quitado em vida pelo antigo proprietário, afastando a competência especializada do Juízo de Sucessões.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O imóvel objeto da demanda foi vendido e quitado em vida pelo antigo proprietário, não integrando o patrimônio do espólio nem o acervo hereditário. 2. A controvérsia não envolve questões sucessórias, como partilha, administração do espólio ou definição de herdeiros, mas apenas a formalização registral da transferência do imóvel. 3. A competência do Juízo de Sucessões exige vínculo efetivo com direito sucessório, o que não ocorre no caso, pois não há procedimento sucessório em curso relacionado ao imóvel. 4. Diante disso, deve ser declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível para processar e julgar o pedido de alvará judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juiz Suscitado para processar e julgar os autos de origem.Tese de julgamento: É competente o Juízo cível para processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à lavratura de escritura pública de imóvel vendido e quitado em vida pelo falecido, quando não há discussão sucessória nem vínculo com procedimento de inventário ou partilha.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015864-10.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pela Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina em face do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca.Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de pedido de Alvará Judicial formulado por Cleidson S., Dilma I. Z., Josimeire S. B., Maristel dos S. e Silvio da S. J., sucessores de Silvio da S., objetivando a lavratura de escritura pública relativa a imóvel. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca (mov. 26.1), ao fundamento de que a pretensão deduzida encontraria amparo em direito sucessório dos falecidos Jairo A. F., Judith B. F. e Rubens B. F., sendo inadequada a utilização do Alvará Judicial como sucedâneo do correspondente procedimento sucessório.Por sua vez, a Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sustentando, em síntese, que a controvérsia não versa sobre partilha, administração de espólio, definição de herdeiros ou qualquer outra questão inerente ao direito sucessório. Destacou, ainda, que o imóvel objeto da demanda havia sido vendido e quitado, circunstância que afastaria a competência especializada do Juízo de Sucessões.A autoridade suscitante foi designada para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 13.1 – TJ).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.É caso de conhecimento do presente Conflito Negativo de Competência, com base no art. 66, inc. II do CPC[1].A Juíza suscitante pretende ver declarada a competência do Juiz suscitado para processar e julgar a Ação de Inventário c/c Pedido de Adjudicação nº 0006959-51.2024.8.16.0025.Cinge-se a controvérsia à definição do Juízo competente para processar e julgar pedido de Alvará Judicial destinado à lavratura de escritura pública relativa ao imóvel matriculado sob nº 19.098 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 1.4).Referido imóvel foi adquirido por Silvio da S. de Jairo A. F. e Judith B. F., em 20.01.1954, permanecendo pendente a formalização da escritura pública definitiva (mov. 1.6). Sobrevieram, posteriormente, os falecimentos dos proprietários registrais, e Rubens B. F., único herdeiro do casal, na condição de herdeiro e inventariante nos autos de Inventário nº 0000054-46.1976.8.16.0014, consignou que o imóvel havia sido vendido e quitado a Silvio da Silva relacionando-o dentre os bens dependentes apenas da respectiva escritura pública (mov. 1.6, fl. 30 daqueles autos). Diante desse contexto, Cleidson S., Dilma I. Z., Josimeire S. B., Maristel dos S. e Silvio da S. J., sucessores de Silvio da S., ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial visando à regularização dominial do imóvel e à consequente lavratura da escritura pública definitiva.Distribuído o feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, sobreveio a decisão de mov. 26.1, por meio da qual foi declinada a competência em favor da Vara de Família e Sucessões, ao fundamento de que a pretensão deduzida encontraria amparo em direito sucessório dos falecidos Jairo A. F., Judith B. F. e Rubens B. F., sendo inadequada a utilização do Alvará Judicial como sucedâneo do procedimento sucessório correspondente.Na sequência, por entender inexistente matéria sucessória apta a justificar a competência especializada, o Juízo da Vara de Família e Sucessões suscitou o presente conflito negativo de competência.Pois bem.Lembra-se, inicialmente, que a competência do Juízo de Sucessões relaciona-se às questões diretamente afetas ao inventário, à partilha e à própria herança. Nesse sentido, sua atuação justifica-se quando a solução da controvérsia demanda a identificação dos bens integrantes do acervo hereditário, a apuração de dívidas do espólio, a definição da qualidade de herdeiro, a administração da herança ou a atribuição dos respectivos quinhões sucessórios. Não se desconhece, por outro lado, que o Juízo Sucessório possui força atrativa abrangente. Todavia, a vis attractiva do inventário não possui caráter absoluto, exigindo-se que a controvérsia apresente efetiva vinculação à herança, aos direitos sucessórios ou às questões inerentes ao procedimento sucessório. A mera circunstância de figurarem pessoas falecidas na cadeia dominial de determinado bem não é suficiente, por si só, para atrair a competência especializada.Não é essa, porém, a hipótese dos autos.Com efeito, o próprio Rubens B. F., na condição de herdeiro e inventariante de Jairo A. F. e Judith B. F., reconhece, conforme pontuado que o imóvel objeto da presente controvérsia havia sido vendido e quitado a Silvio da Silva, relacionando-o dentre aqueles dependentes apenas da respectiva escritura pública. Tal circunstância demonstra que o próprio espólio jamais tratou o bem como patrimônio sujeito à partilha, mas como imóvel cuja alienação e quitação já haviam sido consumadas, remanescendo apenas a formalização da transferência dominial. E, muito embora tenha sobrevindo o falecimento de Rubens B. F., observa-se que os requerentes, ao prestarem esclarecimentos, colacionaram certidão informando não ter sido localizado inventário, arrolamento ou alvará judicial em nome de Rubens B. F. na Comarca de Londrina (mov. 40.2).Desse modo, além de não se verificar discussão sucessória acerca do imóvel, não se identifica sequer procedimento sucessório em nome de Rubens B. F. ao qual a presente demanda pudesse ser vinculada, circunstância que evidencia a ausência de vínculo entre a controvérsia deduzida e a competência especializada do Juízo de Sucessões. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022)Assim, o patrimônio alienado e devidamente quitado antes do falecimento do seu então proprietário não integra os bens do espólio e, portanto, não deve ser objeto de discussão nos autos de inventário[2]. Desse modo, a permanência formal da matrícula em nome dos antigos proprietários registrais não transmuda a natureza da controvérsia. O que se pretende não é a transmissão hereditária do imóvel, mas a formalização registral de negócio jurídico cuja existência e quitação foram expressamente reconhecidas.Por conseguinte, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina para processar e julgar a demanda.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o presente conflito de competência, declarando o Juiz suscitado como competente para processar e julgar os autos de origem, nos termos da fundamentação.
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