Ementa
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 17.1.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após a apreensão de 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank ocultos em carga de aves vivas transportada em caminhão na BR-376. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se a decisão está fundamentada em elementos concretos; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco atual ao processo ou à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. O conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, fotografias e depoimentos colhidos evidencia, em juízo de cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.5. A apreensão de 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank, ocultos em meio a carga de aves vivas, revela modus operandi sofisticado e elevada reprovabilidade concreta da conduta, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.6. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a necessidade de resposta estatal eficaz, não se tratando de fundamentação genérica, mas ancorada nas circunstâncias específicas do caso.7. O crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.8. A alegada nulidade decorrente da decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia não enseja relaxamento automático da prisão, pois o habeas corpus não se presta ao controle abstrato de irregularidades procedimentais que não importem constrangimento ilegal direto ao jus libertatis.9. A validade do decreto preventivo não se subordina à posição cronológica do ato no iter procedimental, mas à presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais estão devidamente demonstrados, tendo a decisão sido proferida mediante provocação do Ministério Público e com base em dados fáticos idôneos.10. Eventual vício de natureza relativa no procedimento é passível de saneamento e não invalida a prisão quando realizada audiência de custódia na mesma data, assegurando-se o controle judicial da legalidade da constrição.11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco inerente à liberdade do agente, não bastando condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da segregação.IV. DISPOSITIVO12. Ordem denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021866-38.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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O advogado BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA impetra ordem de habeas corpus em favor de ALEXANDRO DOS SANTOS argumentando, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, perpetrado pelo MM. Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança, sustentando que (i) foi preso em flagrante na data de 17.1.2026 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido encontrados 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank ocultos em carga de aves vivas em caminhão que conduzia na BR-376; (ii) a prisão preventiva foi decretada antes da realização da audiência de custódia, configurando nulidade absoluta por violação ao artigo 310 do Código de Processo Penal; (iii) a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se em elementos genéricos como a gravidade abstrata do delito, a volumosa quantidade de entorpecente e a garantia da ordem pública, em violação aos artigos 312, §2º, e 315 do Código de Processo Penal; (iv) o paciente atuava como simples "mula", sem indícios de integrar organização criminosa, o que, aliado à sua primariedade, inviabiliza a custódia cautelar nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (v) não foram analisadas medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal; (vi) a prisão é manifestamente desproporcional, diante do perfil do paciente e da provável incidência do tráfico privilegiado; (vii) requer a concessão liminar da medida, com expedição de alvará de soltura e aplicação de cautelares alternativas.A liminar foi indeferida pelo plantão judiciário (mov. 10.1 – 2º grau). Após, foi colhida a opinião da Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem pleiteada (mov. 16.1 – 2º grau).
O cerne da questão posta neste habeas corpus tem a ver com a possibilidade de se revogar a prisão preventiva do paciente. Consoante estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e a econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos casos em que haja prova da existência do crime e indícios de sua autoria. Nessa trilha, as palavras de Aury Lopes Junior: “[...] o primeiro ponto a ser demonstrado é a aparente tipicidade da conduta do autor. Esse ato deve amoldarse perfeitamente a algum dos tipos previstos no Código Penal, mesmo que a prova não seja plena, pois o que se exige é a probabilidade e não a certeza. Em síntese, deverá o juiz analisar todos os elementos que integram o tipo penal, ou seja, conduta humana voluntária e dirigida a um fim, presença de dolo ou culpa, resultado, nexo causal e tipicidade. Mas não basta a tipicidade, pois o conceito formal de crime exige a prática de um ato que, além de típico, seja também ilícito e culpável. Deve existir uma fumaça densa de que a conduta é aparentemente típica, aparentemente ilícita e aparentemente culpável. [...] Além do fumus commissi delicti, a prisão preventiva exige uma situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo, representada pelo periculum libertatis [...] que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro.” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB. p. 1601).Destarte, tem-se que, para a decretação da segregação cautelar, é imprescindível a presença do periculum libertatis, que consiste na verificação de ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pressupostos autorizadores da prisão nessa modalidade.Além dos mencionados requisitos, para que se admita a prisão preventiva deve estar também configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que decretação da prisão preventiva fora baseada nos ditames dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, com o preenchimento de todos os pressupostos para a segregação cautelar. Existem indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), consoante se apura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5 – 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.6 – 1º grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13 – 1º grau), das fotos (mov. 1.14 – 1º grau), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18 – 1º grau) e dos depoimentos colhidos em delegacia (movs. 1.7 a 1.12 – 1º grau). Dos elementos colhidos, verifica-se que policiais rodoviários federais, em operação de rotina na Rodovia BR-376, Km 132, abordaram o caminhão conduzido pelo paciente e lograram êxito em apreender 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank, ocultos em meio à carga de aves vivas. O próprio custodiado relatou ter recebido a carga em Guaíra com destino à cidade de São Paulo, pelo valor de R$ 10.000,00.O fato mencionado, bem se vê, caracteriza-se como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, de modo que estão preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal para que seja admitida a prisão preventiva da paciente.A decisão que decretou a prisão está devidamente justificada e fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do delito, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (i.e: mais de 1700 kg de maconha) e o modus operandi empregado. Nesse particular, colhe-se do decreto prisional (mov. 18.1 – 1º grau) o seguinte, ipsis litteris:"[...] A necessidade de garantia da ordem pública igualmente está presente. Há que se asseverar que o delito em tese perpetrado pelo autuado ocasiona verdadeiro abalo social, uma vez que esta Comarca encontra-se em região fronteiriça, caminho à República do Paraguai, e a sociedade clama por providências em relação à repressão do crime de tráfico de drogas, notadamente em razão do crescente envolvimento de adolescentes e jovens com essa prática delitiva. Ademais, a volumosa quantidade de entorpecente apreendido (mais de mil quilos) revela uma verdadeira afronta à Ordem Pública, eis que, se libertado o acusado, não haveria resposta efetiva Estatal contra essa prática repulsiva. [...]”Conquanto a prisão cautelar tenha característica de ultima ratio, tal medida está fundada na gravidade das circunstancias concretas do cometimento do delito e nas condições pessoais da paciente.Em situações semelhantes já decidiu essa 4ª Câmara Criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL E DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA EXCEPCIONAL. CONTEMPORANEIDADE ATESTADA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra as decisões de decretação da prisão preventiva do paciente e de manutenção desta medida, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, de associação para tal fim e de comércio ilegal de arma de fogo, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) revogar a segregação processual; e (iii) aplicar-lhe medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deliberação objurgada está fundamentada na aparente existência dos crimes e indícios de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) e no perigo que a soltura do paciente representa à ordem pública e à conveniência da instrução criminal (periculum in libertatis), conforme se extrai dos elementos documentais e orais contidos nos autos principais.4. Há indícios de que ele integra organização criminosa voltada ao tráfico em Francisco Beltrão/PR. O grupo usava o “Esquina do Gole” para armazenar e distribuir drogas, mantendo 1,150 kg de cocaína e munições, o que evidencia a gravidade da conduta. As investigações apontam divisão de tarefas, uso de WhatsApp e atuação de intermediários. Dados extraídos indicam participação direta do paciente na logística e entregas, com telefone repassado a compradores e presença em locais estratégicos. Registros mostram pagamento a colaboradores para garantir a continuidade das atividades, reforçando a estrutura organizada.5. O custodiado responde a outra ação penal pelo crime de narcotráfico.6. A soma das penas máximas abstratas das referidas infrações, cujo montante ultrapassa quatro anos de reclusão.7. A custódia cautelar é contemporânea, pois a investigação iniciou em fevereiro/2024, com prisão em flagrante e apreensão de drogas e munições. As diligências revelaram continuidade das atividades criminosas em 2024 e 2025, com novos episódios de tráfico e comércio ilegal de armas. Análises de celulares e movimentações financeiras comprovam que a organização permaneceu ativa até pouco antes da prisão, justificando a medida para cessar a reiteração delitiva.8. Há urgência em resguardar a ordem pública, mediante a coibição do comportamento criminoso do requerente contra a saúde pública, a paz pública e a incolumidade pública. Também a necessária proteção da conveniência da instrução criminal, uma vez que os dados processuais apontam que os investigados integram uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, valendo-se de aplicativos de mensagens e outros meios para dificultar a coleta de provas e a identificação de todos os envolvidos.9. Por essas razões, somadas à irrelevância, por si sós, de eventuais condições pessoais favoráveis e à inadequação e à insuficiência das outras cautelares, por consequência lógica, está configurada a necessidade de mantê-lo segregado do convívio social, consoante as regras dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0121472-73.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 1.12.2025)Não se mostra passível de acolhimento a alegação de nulidade absoluta calcada na suposta inversão tumultuária do procedimento, consubstanciada na decretação da prisão preventiva em momento anterior à realização da audiência de custódia.De início, cumpre assentar que o habeas corpus não se qualifica como instrumento processual adequado ao reconhecimento de nulidades decorrentes de alegadas irregularidades procedimentais, salvo quando delas resulte, de modo direto, imediato e inequívoco, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. O remédio constitucional possui destinação específica: a tutela do jus libertatis diante de ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para o controle abstrato da regularidade formal dos atos processuais. Nulidades relacionadas à dinâmica procedimental, e não à própria legalidade substancial da constrição cautelar, devem ser suscitadas pelas vias ordinárias cabíveis, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.Superado o óbice de natureza processual, tampouco no plano material a insurgência merece guarida. Ainda que se admita a inversão da ordem ideal dos atos (a decretação da prisão preventiva antecedendo a formalização da audiência de custódia) tal circunstância, considerada isoladamente, não configura nulidade absoluta, nem impõe, de forma automática, o relaxamento da prisão.A validade do decreto preventivo não se subordina à mera posição cronológica do ato no iter procedimental, mas à presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que a decisão constritiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo sido proferida mediante provocação do Ministério Público, que requereu a medida com base em dados fáticos idôneos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar.Eventual irregularidade no procedimento do flagrante não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos legais, notadamente quando a audiência de custódia é realizada na mesma data, assegurando-se ao custodiado o controle judicial da legalidade da prisão e o pleno exercício das garantias constitucionais. Suposto vício de natureza relativa, quando existente, é passível de convalidação ou saneamento no curso da instrução processual pelo juízo competente, não se revelando suficiente, por si só, para ensejar a concessão da ordem em sede de habeas corpus.Para mais, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para salvaguardar a ordem pública no caso em tela, considerando-se as circunstâncias fáticas específicas e a gravidade concreta da conduta delitiva perpetrada pelo paciente.A análise das particularidades do caso concreto demonstra que a aplicação de cautelares diversas não lograrão êxito em coibir a reiteração criminosa nem em assegurar a proteção da coletividade contra os riscos inerentes à liberdade do agente.As considerações precedentes demonstram que, por qualquer ângulo, a ordem impetrada deve ser denegada.Ante o exposto, voto é no sentido de que seja denegada a ordem impetrada.
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