SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021866-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 17.1.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após a apreensão de 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank ocultos em carga de aves vivas transportada em caminhão na BR-376. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se a decisão está fundamentada em elementos concretos; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco atual ao processo ou à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. O conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, fotografias e depoimentos colhidos evidencia, em juízo de cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.5. A apreensão de 1.724,72 kg de maconha e 189,09 kg de skank, ocultos em meio a carga de aves vivas, revela modus operandi sofisticado e elevada reprovabilidade concreta da conduta, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.6. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a necessidade de resposta estatal eficaz, não se tratando de fundamentação genérica, mas ancorada nas circunstâncias específicas do caso.7. O crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.8. A alegada nulidade decorrente da decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia não enseja relaxamento automático da prisão, pois o habeas corpus não se presta ao controle abstrato de irregularidades procedimentais que não importem constrangimento ilegal direto ao jus libertatis.9. A validade do decreto preventivo não se subordina à posição cronológica do ato no iter procedimental, mas à presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais estão devidamente demonstrados, tendo a decisão sido proferida mediante provocação do Ministério Público e com base em dados fáticos idôneos.10. Eventual vício de natureza relativa no procedimento é passível de saneamento e não invalida a prisão quando realizada audiência de custódia na mesma data, assegurando-se o controle judicial da legalidade da constrição.11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco inerente à liberdade do agente, não bastando condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da segregação.IV. DISPOSITIVO12. Ordem denegada.