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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 7.1), proferida nos autos da “ação de anulação/revisão de ato administrativo c/c reintegração em cargo público c/c cobrança de valores pretéritos c/c indenização c/c tutela de urgência” (NPU 0004031-05.2010.8.16.0095), ajuizada por PAULO ANDRE SCHUHLI, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.O agravante PAULO ANDRÉ SCHUHLI sustenta, em síntese, que:Trata-se de recurso interposto por servidor público municipal demitido do cargo que ocupava na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Campo Largo/PR. No exercício do cargo atuava na gestão de procedimentos para renovação de contrato de castração de animais financiado com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.A decisão administrativa que culminou na demissão do agravante é manifestamente ilegal, porquanto fundada em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, assegurados pelos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 41, §1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como pelas disposições expressas da Lei Municipal nº 2.347/2011. Trata-se de ato administrativo punitivo eivado de nulidade absoluta, reconhecível de plano, inclusive em sede de cognição sumária.Os autos de Sindicância, o Termo de Indiciação, o relatório Final da Comissão e o Termo de Julgamento demonstram a violação do princípio da legalidade, tipificação legal, e do contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar “com a explanação da tipificação da infração a qual o Agravante foi indiciado em todas as fases até a Portaria nº 1333/2025 (Portaria de Demissão), contatando que a penalidade de demissão por insubordinação grave não foi tipificada durante toda a Sindicância e nem durante o procedimento de contraditório do PAD”. (SIC).“... todo o trâmite da sindicância, bem como, toda a fase do inquérito administrativo, ou seja, a defesa, a oitiva das testemunhas e o depoimento do servidor foram realizados sem a tipificação e sem o contraditório e ampla defesa em relação a insubordinação grave com pena de demissão, ou seja, sem a devida tipificação conforme obrigatório pelo artigo 280 da Lei Municipal nº 2.347/2011 e sem o contraditório e ampla defesa assegurado no artigo 271 da Lei Municipal nº 2.347/2011 e dispositivos constitucionais dispostos alhures.”(SIC)“A aplicação da pena de demissão em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sem a devida indiciação com a tipificação legal da conduta no momento da acusação formal (como na portaria de instauração ou no indiciamento) deve levar à nulidade do processo”.O juiz deixou de apreciar modalidade de tutela expressamente requerida, qual seja, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC. A robustez documental (o próprio PAD e suas irregularidades) satisfaz o inciso I do art. 311.Ao analisar o pedido de tutela de urgência o magistrado singular limitou-se a repetir conceitos abstratos, sem confrontar os fatos concretos apresentados. Contudo, foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do desemprego e do abalo psicológico, bem como a reversibilidade prática da reintegração.A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada, pois os documentos que compõem o PAD evidenciam ilegalidades essenciais, especialmente: ausência de tipificação prévia; capitulação alterada no decorrer do procedimento; violação do contraditório e ampla defesa; inexistência de provas mínimas da infração; aplicação de pena de demissão sem previsão na portaria de indiciamento; violação direta aos artigos 222, 226, 244 e 280 da Lei 2.347/2011. Diante disso, não há necessidade de dilações probatórias, pois a irregularidade é documental.Os vícios são insanáveis e reconhecíveis de plano, sendo possível, inclusive em sede liminar, suspender os efeitos do ato. Outrossim, as nulidades afetam todas as fases do processo.O perigo de dano foi comprovado uma vez que a demissão resultou na perda total de renda, na impossibilidade de realizar tratamento psiquiátrico, além do risco à subsistência e aumento do sofrimento psicológico. Esse contexto atende plenamente ao requisito de perigo da demora exigido pelo art. 300 do CPC.Nesse contexto, a presunção de legalidade do ato administrativo não pode ser obstáculo quando há prova documental de irregularidades.A decisão também é equivocada ao sustentar que seria necessária dilação probatória, pois todas as provas relevantes estão documentadas no próprio PAD, cuja análise é estritamente jurídica.Devem ser observadas as Súmulas vinculantes 346 e 473 do STF e a Súmula 672 do STJ, bem como a jurisprudência sobre controle judicial de PAD além das normas constitucionais e a Lei 2.347/2011. Outrossim, deve ser observado que a jurisprudência ampara o controle jurisdicional imediato de PADs com nulidades formais.Deve ser concedido efeito suspensivo, determinando-se a imediata reintegração do autor ao cargo.O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).O agravado MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO apresentou contrarrazões (mov. 12.1) sustentando, em síntese, que o pedido formulado visa afastar liminarmente a eficácia de ato administrativo regularmente praticado, o que esgota o objeto da ação e afronta o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, no art. 1.059 do CPC e nas restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias contra o Poder Público, sendo a medida pretendida de caráter satisfativo e irreversível, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Paraná.A Procuradoria de justiça ofertou parecer (mov. 15.1) enfatizando que o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares deve restringir-se à legalidade e à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Destaca que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, inexistem atos administrativos absolutamente discricionários imunes ao controle judicial, mas que tal controle não autoriza a substituição da Administração pelo Judiciário, cabendo ao Poder Judiciário verificar apenas se o administrador atuou dentro dos limites da competência legal e de forma razoável e proporcional.Concluiu que, em juízo de cognição sumária, não se verificam irregularidades formais ou violações ao contraditório e à ampla defesa aptas a afastar a presunção de legalidade do PAD, observando-se que o agravante foi regularmente intimado, apresentou defesa e foi assistido por advogado. Ressaltou, ainda, que eventual alteração da capitulação legal não gera nulidade automática, nos termos da Súmula 672 do STJ, e que não se mostram presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente diante do risco de irreversibilidade, razão pela qual opina pelo conhecimento e não provimento do agravo, com manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida na inicial.A decisão foi proferida nos seguintes termos:“1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo que culminou pena de demissão à parte autora, com pedido de tutela de urgência de imediata reintegração no cargo público e/ou recebimento dos proventos. Alega o autor que é servidor público municipal e que foi demitido por meio da Portaria n.º 1.633/2025, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 36.851/2024, no qual lhe foi aplicada penalidade de demissão por suposta “insubordinação grave” (art. 244, VI, da Lei Municipal n.º 2.347/2011). Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e no ato demissional, apontando, entre outros aspectos, vícios de tipificação e desconformidade entre as infrações imputadas no curso do PAD e a sanção aplicada, além de alegada desproporcionalidade/irrazoabilidade da penalidade, afirmando ter apresentado defesa e recurso na esfera administrativa. Em razão do narrado, requer, em caráter liminar, a reintegração imediata ao cargo, com restabelecimento da situação funcional anterior, bem como o pagamento de remunerações (vencidas e vincendas). É o breve relatório. Decido. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil). Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). Com efeito, a concessão liminar da tutela provisória deve ser encarada como medida de exceção porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes. Da análise dos autos, verifico a ausência de um dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Explico. Embora o autor alegue a existência de ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e no ato demissional, as alegações da inicial e documentos juntados não são suficientes, prima facie, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. A controvérsia central, ao que se extrai da inicial, envolve eventual desconformidade entre a capitulação/conduta imputada no curso do PAD e a penalidade aplicada, bem como discussão sobre adequação e proporcionalidade da sanção – matérias que demandam exame mais detido do procedimento administrativo integral e do contraditório judicial, sob pena de indevida antecipação do mérito. Assim, não é possível aferir dos autos, com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito da autora, o que afasta a probabilidade do direito e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO COM O PAGAMENTO DOS PROVENTOS. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE PRECÁRIA DE COGNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.059, DO CPC, ARTS. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042176-41.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.04.2022)Ademais, o §3º do art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, o que se verifica no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. [...]”Conforme as razões deduzidas pelo recorrente, pretende-se que a decisão singular seja revista, pois o autor teria comprovado o atendimento aos requisitos do art. 300 e também do art. 311, I, ambos do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante que os documentos juntados não foram analisados de modo concreto e individualizado para fins de aferir a probabilidade do direito. Alega que os autos da sindicância que antecedeu a instauração do PAD não contém a tipificação de infração disciplinar passível de demissão e que no Termo de Indiciação do PAD não foi imputado ao servidor a infração de insubordinação grave nem indicado a penalidade de demissão, circunstâncias que não foram enfrentadas pela decisão agravada.Além disso, no Relatório Final da Comissão Processante houve alteração da capitulação jurídica da conduta sem reabertura de contraditório, ponto que também não teria sido examinado pelo juízo singular. De igual modo, também não foi observado na decisão que no Termo de Julgamento (Portaria de Demissão nº 1333/2025), a autoridade administrativa aplicou a penalidade de demissão por insubordinação grave, apesar de inexistir tipificação prévia ao longo das fases anteriores do procedimento.De acordo com a norma processual, a tutela de urgência pode possuir natureza cautelar ou satisfativa. Será cautelar quando apenas criar condições para garantir um futuro direito. Como exemplo, o arresto de bens para garantir a futura execução. Terá natureza satisfativa quando efetivar um direito, ou seja, quando “conferir eficácia imediata a uma decisão futura, por meio da antecipação de seus efeitos”[1]. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência nas duas hipóteses (cautelar ou satisfativa), pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. Consoante a regra do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte, o que demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que:"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Já para a concessão da tutela de evidência é desnecessária a demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, desde que a pretensão se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos incisos do citado art. 311. Sobre o tema, explica Arruda Alvim que “diante desse direito tão evidente, é que a lei autoriza o juiz, de forma excepcional e observados determinados pressupostos, a conceder provisoriamente a satisfação do autor, em caráter antecipatório. Na tutela antecipada de evidência, não há que se falar em urgência, no sentido de se evitar um dano imediato ao direito material do autor, senão que o fator tempo é considerado sob o prisma da injustiça de se submeter o autor, que muito provavelmente – evidentemente – tem razão, à espera do provimento final de mérito e, quiçá, do julgamento de recursos com efeito suspensivo” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. Livro eletrônico. RB-17.22).Dados esses contornos, a análise ora exigida subsome-se, inicialmente, à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência invocada pelo agravante.Conforme já destacado na decisão de mov. 8.1, consoante a orientação da Súmula 672 do STJ, a mudança na capitulação legal (enquadramento jurídico) da conduta durante Processo Administrativo Disciplinar não gera nulidade automática. Com efeito, a defesa no âmbito administrativo deve se dar a partir dos fatos descritos, e não da classificação jurídica atribuída pela autoridade competente.Cumpre observar também a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, com a seguinte orientação: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.Soma-se a isso que a concessão da tutela provisória se submete aos limites próprios da cognição sumária, que não se compatibiliza com a análise exauriente do conjunto probatório, nem com a reconstrução minuciosa do iter fático-administrativo do Processo Administrativo Disciplinar. No caso, a aferição das alegadas nulidades demanda interpretação sistemática dos atos do procedimento, o que pressupõe o prévio exercício do contraditório pela Administração e adequada instrução da causa, sob pena de indevida antecipação do mérito.A valoração aprofundada dos documentos constantes do PAD, a partir de leitura unilateral apresentada pelo recorrente, implicaria formação prematura de convencimento judicial, em detrimento da parte agravada, vulnerando o devido processo legal e esvaziando a própria utilidade da fase cognitiva de primeiro grau. Por essa razão, não é juridicamente adequado infirmar, em juízo perfunctório, a conclusão administrativa antes da plena instauração do contraditório judicial.Os atos administrativos disciplinares gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício, em regra dependente de exame contextualizado do procedimento. Em sede liminar, sem a oitiva da Administração e sem o contraditório pleno, não se mostra possível afastar tal presunção com base em leitura isolada dos documentos que instruem o PAD.A prudência judicial impõe que a análise substancial das alegadas irregularidades formais ou materiais seja realizada após a apresentação da defesa pelo ente público, permitindo ao julgador confrontar as alegações das partes e proceder ao necessário juízo crítico, o que não se confunde com a cognição limitada que informa o presente exame.No caso, mostra-se relevante que o argumento essencial do recurso reside na alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em razão de suposta alteração da capitulação legal da conduta quando da imposição da penalidade. Todavia, tal argumento, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ilegalidade em sede de tutela provisória, sobretudo diante do entendimento consolidado na Súmula 672 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.”, haja vista que a defesa se exerce em relação aos fatos imputados, e não à classificação jurídica conferida pela autoridade administrativa.Nesse contexto, a verificação acerca de eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da alteração da capitulação legal exige análise cuidadosa do conteúdo fático imputado, das oportunidades defensivas asseguradas ao servidor ao longo do procedimento e da correspondência entre os fatos apurados e a sanção aplicada, providência incompatível com a cognição sumária e que deve ser realizada somente após o regular desenvolvimento do contraditório judicial.Assim, ausente ilegalidade flagrante ou teratológica perceptível de plano, e considerando que o fundamento central do recurso – alteração da capitulação legal – não enseja nulidade automática, revela-se juridicamente inviável, neste momento processual, proceder a exame aprofundado das provas ou afastar, em juízo preliminar, a decisão que indeferiu a tutela requerida. A análise das alegações deduzidas pelo recorrente deve ser reservada ao momento oportuno, após a completa instauração do contraditório, preservando-se o devido processo legal, a segurança jurídica e os limites da atuação judicial em sede de tutela provisória.De igual modo, a alegação de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC, não se mostra capaz de infirmar a decisão singular, tendo em vista que a hipótese legal tem por escopo sancionar o uso de defesa pelo réu para atrasar o andamento do processo e, no caso sob exame, o réu ainda não integrava a relação processual.Nesse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida.Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR REALIZADO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. 3. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA “EXPURGAR A IMPUTAÇÃO LEGAL NO INDICIAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO”. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO MÉRITO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 665 DO STJ. ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS, COESOS E BEM FUNDAMENTADOS. HIPÓTESE EM QUE O PAD AINDA SE ENCONTRA EM ANDAMENTO, HAVENDO MERA PRESUNÇÃO DA INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO DISPOSITIVO APONTADO. COMISSÃO DISCIPLINAR, AO MAIS, QUE EXPRESSAMENTE PONTUOU QUE A QUESTÃO SUSCITADA SERÁ MELHOR ANALISADA POSTERIORMENTE. EVENTUAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORTANTO, QUE DEVE SER CONSIDERADA COM SUPERIOR CAUTELA, SOB PENA DE POTENCIAL RISCO DE INCURSÃO INDEVIDA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PERIGO DE DANO, AO MAIS, NÃO COMPROVADO. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE DANO HIPOTÉTICO E REMOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REQUISITOS DO ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058309-22.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2025)“Administrativo. Processual civil. Servidor. Ação Declaratório c/c Ação de Indenização por Perdas e Danos com Pedido Liminar. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Pena de demissão. Alegação de nulidade e pedido de reintegração. PAD que supostamente observou o contraditório e a ampla defesa. Legalidade do procedimento observada. Decisão aparentemente fundamentada. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade da medida, ademais. Requisitos da tutela de urgência não demonstrados. Decisão mantida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106585-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.03.2025)Direito administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido no mandado de segurança impetrado contra ato de demissão do servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato coator. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 4. Não verificada a probabilidade do direito afirmado pelo impetrante, inviável a concessão da tutela de urgência, porque ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil e pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2024)Nessa linha, e considerando que o exame aqui realizado deve ater-se a verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos, não é possível a concessão de tutela provisória, neste momento processual, para reintegrar o recorrente ao cargo que outrora ocupava.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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