Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO E REGULARMENTE HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS ADOTADOS NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E QUESTIONAMENTO SOBRE PARÂMETROS TÉCNICOS. MATÉRIA NÃO CONFIGURA SIMPLES INEXATIDÃO ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO QUE NÃO SE ESTENDE À REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ ESTABILIZADOS NO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO CRIVO JUDICIAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DAS DECISÕES E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de laudo pericial e reconhecimento de excesso de execução em cumprimento de sentença de ação revisional de contrato. O agravante questiona a metodologia adotada no cálculo do saldo devedor, alegando desrespeito aos critérios fixados na sentença transitada em julgado, e requer a revisão do cálculo pericial homologado, cuja impugnação não foi apresentada no prazo legal. A decisão recorrida reconheceu a preclusão temporal para rediscussão dos critérios técnicos do cálculo e manteve o valor apurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de critérios técnicos e metodológicos adotados em laudo pericial homologado, após o decurso do prazo para impugnação, sob a alegação de erro de cálculo e excesso de execução.III. Razões de decidir3. O laudo pericial foi regularmente elaborado, submetido ao contraditório e homologado sem impugnação tempestiva, consolidando a matéria e configurando preclusão.4. A insurgência tardia do agravante busca rediscutir critérios técnicos e metodológicos já estabilizados, o que não se confunde com mero erro material e não pode ser reaberto.5. Não há demonstração de violação aos limites do título executivo judicial no cálculo homologado.6. Permitir a rediscussão neste momento violaria os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e boa-fé processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, dos critérios técnicos e metodológicos adotados em cálculo pericial homologado sem impugnação tempestiva, configurando preclusão a insurgência tardia que busca revisão do valor apurado, salvo correção de erro material ou aritmético simples._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0126452-63.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; Súmula nº 677/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode mudar o cálculo da dívida feito pelo perito, porque esse cálculo já foi aprovado pelo juiz e ninguém reclamou no tempo certo. O pedido para revisar o cálculo veio tarde demais, e não é só um erro simples de conta, mas uma discussão sobre o jeito que o cálculo foi feito, que já está definido e não pode ser reaberto. Por isso, a decisão que negou a revisão do cálculo foi mantida, para garantir segurança e respeito às regras do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021896-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Agravante GILMAR LINO ROSA e como Agravado RAKSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Lino Rosa contra a r. decisão de mov. 376.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (nº 0005940 20.2003.8.16.0001), dentre outras providências, indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial e de reconhecimento do excesso de execução, nos seguintes termos:“[...]3. Os petitórios de movs. 365 e 366, apresentados pela parte executada, buscam rediscutir matéria já submetida ao manto da preclusão. O laudo pericial anteriormente confeccionado (mov. 136) foi homologado no mov. 143 (há mais de ano e meio) sem que tenha sido apresentada qualquer insurgência específica pelas partes. 4. A ausência de manifestação e o considerável interregno temporal existente desde a homologação acaba por prejudicar a tentativa do devedor de rediscutir matéria já abarcada pelo manto da preclusão, sobretudo se considerar a inexistência de qualquer nulidade processual por falta de intimação que tenha eventualmente inviabilizado a apresentação de impugnação tempestiva pela parte.[...] Inconformado, o Agravante aduz, em síntese: a) o cumprimento de sentença decorre de ação revisional de contrato cuja sentença transitou em julgado fixou critérios objetivos para apuração do saldo devedor, determinando, dentre outros pontos, a atualização exclusiva pela TR e vedando expressamente a capitalização de juros; b) o laudo pericial apresentado nos autos de origem desconsiderou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, aplicando metodologia incompatível com o comando sentencial, o que teria resultado em valor exponencialmente superior ao efetivamente devido; c) suscitou a nulidade do cálculo pericial, apontando divergências concretas entre os critérios fixados na sentença e aqueles adotados pelo expert, requerendo o reconhecimento de erro material e excesso de execução; d) o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, em razão da ausência de impugnação oportuna e do decurso de considerável lapso temporal desde a homologação do cálculo; e) insurge-se contra tal entendimento, argumentando que não há falar em preclusão quando se trata de erro de cálculo ou excesso de execução que importe violação direta aos limites do título executivo judicial, por se tratar de matéria de ordem pública; f) a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na sentença pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de afronta à coisa julgada material; g) o cálculo que desrespeita os critérios definidos na sentença transitada em julgado configura descumprimento da coisa julgada, não se tratando de rediscussão de matéria já decidida.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante da demonstração inconteste da plausibilidade do direito, consubstanciada na jurisprudência que afasta a preclusão em hipóteses de excesso de execução, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de bloqueio e levantamento de valores com base em cálculo supostamente incorreto.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de afastar o reconhecimento da preclusão e determinar o retorno dos autos ao perito judicial para que proceda à apuração do saldo devedor em estrita observância aos critérios fixados na sentença transitada em julgado, com posterior compensação dos valores conforme o título executivo.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (2/2/2026 – mov. 383) e a sua interposição (25/2/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de análise, em sede de cumprimento de sentença, de alegação de erro de cálculo e excesso de execução, suscitada após o decurso do prazo para impugnação, bem como à verificação da compatibilidade do laudo pericial com os critérios estabelecidos no título executivo judicial.De início, observa-se que o Agravante pretende rediscutir o cálculo pericial que apurou o saldo devedor decorrente do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Referido laudo foi regularmente elaborado, submetido ao contraditório e, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva, restou homologado pelo juízo de origem.Com efeito, o cálculo pericial apurou o saldo devedor e foi acolhido judicialmente sem qualquer insurgência oportuna por parte do Agravante, consolidando-se a fase procedimental correspondente.Somente após relevante lapso temporal e já em contexto de reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito, é que o Agravante passou a suscitar supostos vícios no cálculo homologado, circunstância que evidencia a intempestividade de sua insurgência.Nesse cenário, revela-se acertada a decisão agravada ao reconhecer a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte deixou de exercer, no momento processual adequado, a faculdade de impugnar o laudo pericial, ocasionando a estabilização da matéria.Não prospera, ademais, a alegação de que a questão veiculada ostentaria natureza de ordem pública apta a afastar a preclusão.Isso porque, embora o erro de cálculo possa, em tese, ser arguido a qualquer tempo, tal possibilidade não se estende às hipóteses em que a parte busca rediscutir critérios técnicos e metodológicos já definidos no processo. No caso concreto, não se está diante de mero erro aritmético ou de simples ajuste pontual, mas de inequívoca irresignação quanto ao critério de cálculo adotado, já estabilizado e, portanto, acobertado pela preclusão.A insurgência do Agravante, portanto, não se dirige a vício objetivo, de fácil constatação, mas à própria metodologia empregada pelo perito judicial, matéria que deveria ter sido oportunamente questionada, sob pena de sua definitiva consolidação.Além disso, verifica-se que o valor da dívida foi regularmente apurado no âmbito da liquidação e submetido à apreciação judicial, não havendo demonstração inequívoca de descompasso entre o cálculo e os limites do título executivo.Por fim, admitir a rediscussão do cálculo neste momento implicaria afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual, permitindo a reabertura indevida de fase já superada do procedimento.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a insurgência da executada configura mera correção de erro material de cálculo ou rediscussão de critérios de atualização do débito, bem como estabelecer se é possível impugnar a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial quando a parte executada deixou de se manifestar no momento oportuno.[...]2. O erro material ou aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, porém a hipótese não se limita à simples inexatidão matemática, mas envolve questionamento acerca dos critérios de atualização do débito.3. A parte exequente requereu expressamente a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 677 do STJ, tendo a executada sido regularmente intimada para se manifestar.4. A ausência de impugnação no momento oportuno caracteriza aceitação tácita dos critérios apresentados, configurando preclusão temporal quanto à discussão sobre a incidência dos encargos moratórios.[...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126452-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026)”. – grifei Diante de todo o exposto, ausente ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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