SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021896-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO E REGULARMENTE HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS ADOTADOS NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E QUESTIONAMENTO SOBRE PARÂMETROS TÉCNICOS. MATÉRIA NÃO CONFIGURA SIMPLES INEXATIDÃO ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO QUE NÃO SE ESTENDE À REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ ESTABILIZADOS NO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO CRIVO JUDICIAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DAS DECISÕES E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de laudo pericial e reconhecimento de excesso de execução em cumprimento de sentença de ação revisional de contrato. O agravante questiona a metodologia adotada no cálculo do saldo devedor, alegando desrespeito aos critérios fixados na sentença transitada em julgado, e requer a revisão do cálculo pericial homologado, cuja impugnação não foi apresentada no prazo legal. A decisão recorrida reconheceu a preclusão temporal para rediscussão dos critérios técnicos do cálculo e manteve o valor apurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de critérios técnicos e metodológicos adotados em laudo pericial homologado, após o decurso do prazo para impugnação, sob a alegação de erro de cálculo e excesso de execução.III. Razões de decidir3. O laudo pericial foi regularmente elaborado, submetido ao contraditório e homologado sem impugnação tempestiva, consolidando a matéria e configurando preclusão.4. A insurgência tardia do agravante busca rediscutir critérios técnicos e metodológicos já estabilizados, o que não se confunde com mero erro material e não pode ser reaberto.5. Não há demonstração de violação aos limites do título executivo judicial no cálculo homologado.6. Permitir a rediscussão neste momento violaria os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e boa-fé processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, dos critérios técnicos e metodológicos adotados em cálculo pericial homologado sem impugnação tempestiva, configurando preclusão a insurgência tardia que busca revisão do valor apurado, salvo correção de erro material ou aritmético simples._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0126452-63.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; Súmula nº 677/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode mudar o cálculo da dívida feito pelo perito, porque esse cálculo já foi aprovado pelo juiz e ninguém reclamou no tempo certo. O pedido para revisar o cálculo veio tarde demais, e não é só um erro simples de conta, mas uma discussão sobre o jeito que o cálculo foi feito, que já está definido e não pode ser reaberto. Por isso, a decisão que negou a revisão do cálculo foi mantida, para garantir segurança e respeito às regras do processo.