SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021907-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE (ART. 678/CPC). ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal relativa ao reconhecimento da legitimidade ativa da agravante, à declaração definitiva de impenhorabilidade das quotas sociais e à suspensão definitiva da constrição não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado à análise das matérias efetivamente apreciadas em primeiro grau, não sendo possível o exame de questões não decididas pelo juízo de origem, pois o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, devendo seu julgamento cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III, do CPC).4. Não havendo demonstração suficiente do domínio ou da posse das quotas sociais constritas, nem prova capaz de infirmar, de plano, a ilegitimidade do ato constritivo, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo embargante, indispensável à concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro, na forma do art. 678 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 1.016, III, 835, IX, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0062042-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 02.05.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0027784-67.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 09.05.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0022539-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.10.2021; TJSC, AI nº 2015.007926-9, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0132659-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0035819-79.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 11.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0122920-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 07.05.2025.