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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE (ART. 678/CPC). ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal relativa ao reconhecimento da legitimidade ativa da agravante, à declaração definitiva de impenhorabilidade das quotas sociais e à suspensão definitiva da constrição não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado à análise das matérias efetivamente apreciadas em primeiro grau, não sendo possível o exame de questões não decididas pelo juízo de origem, pois o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, devendo seu julgamento cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III, do CPC).4. Não havendo demonstração suficiente do domínio ou da posse das quotas sociais constritas, nem prova capaz de infirmar, de plano, a ilegitimidade do ato constritivo, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo embargante, indispensável à concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro, na forma do art. 678 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 1.016, III, 835, IX, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0062042-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 02.05.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0027784-67.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 09.05.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0022539-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.10.2021; TJSC, AI nº 2015.007926-9, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0132659-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0035819-79.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 11.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0122920-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 07.05.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021907-05.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte embargante contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos de terceiro, sob nº 0030310-43.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à incidental (mov. 22.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto desconsiderou a cronologia dos fatos ao reputar presentes suspeitas de fraude ou de criação artificial de “regime jurídico diverso”, mesmo diante da alegação de constituição de holding familiar e doação das quotas com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de usufruto vitalício em favor dos doadores, em momento anterior ao fato gerador da dívida, motivo pelo qual inexistiria fraude à execução ou fraude contra credores, aduzindo, ainda, incorreção ao afastamento de sua legitimidade ativa sob o argumento de inexistência de “domínio ou posse” sobre as quotas, pois atuaria para resguardar interesse próprio atinente à integridade do capital social, à autonomia patrimonial e à estabilidade de sua governança, com reflexos diretos sobre capacidade operacional, planejamento sucessório e credibilidade, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da pessoa jurídica para impugnar constrição em defesa de direito próprio, bem como entendimento deste Tribunal em situação análoga.Reputa, ademais, existir erro de premissa ao restringir o alcance do art. 1.911, do CC ao âmbito testamentário e ao exigir “justa causa” para cláusulas restritivas em ato inter vivos, por defender incidência do referido dispositivo a todo ato de liberalidade, inclusive doação de quotas sociais, com prescindibilidade de motivação, além de sustentar eficácia erga omnes da cláusula de impenhorabilidade, com suporte no art. 1.911, do CC e art. 833, I, do CPC, registrando licitude da holding familiar como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, afastando presunções genéricas de elisão fiscal ilícita ou simulação mediante inexistência de prova concreta e anterioridade do ato societário em relação à dívida. Pede, “a) A concessão imediata do efeito suspensivo ativo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para determinar a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios sobre as quotas sociais da Agravante até o julgamento final deste recurso; b) Caso não seja concedido o efeito suspensivo de plano, requer-se a tutela de urgência para sobrestar os atos de constrição, ante o perigo de dano irreparável à governança e ao crédito da Holding”, com o final provimento do recurso, reformando a decisão recorrida (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo requerido (mov. 10.1/AI) e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando por seu desprovimento (mov. 15.1/AI), tornando os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas —, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.Tal como ressaltado quando da análise do pleito liminar aqui formulado, a decisão recorrida, proferida em sede de cognição sumária, apreciou apenas a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo requerido aos embargos de terceiro opostos, na forma do art. 678/CPC, de onde se conclui, portanto, ser vedada a análise da pretensão recursal de reforma da decisão, “julgando-se procedentes os pedidos para: i) Declarar a legitimidade plena da Agravante para opor Embargos de Terceiro, visando resguardar sua autonomia patrimonial e a integridade do seu capital social; ii) Declarar a impenhorabilidade das quotas sociais gravadas por ato de liberalidade (doação), afastando-se o erro de premissa quanto à restrição do Art. 1.911 do Código Civil ao âmbito testamentário; iii) Determinar a aplicação do Art. 678 do CPC, suspendendo-se definitivamente a constrição sobre as quotas sociais da Agravante nos autos de origem; iv) Condenar os Agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais” (sic), pois a análise de tais alegações acarretaria em indevida supressão de instância, o que é vedado, mesmo em se tratando de questões de ordem pública, eis que, como se sabe, o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como reconhece a jurisprudência ao considerar:(… ) O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida por ela. (TJSC – AI 2015.007926-9 – Rel. Des. Sebastião César Evangelista – DJe 15.03.2016)AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – ALEGADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS (ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA), INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO – DESCABIMENTO – QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NOS ARTIGOS 80 E 1.021, § 4º DO CPC – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Agravo interno desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062042-69.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO EM PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO AVENTADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PELO TRIBUNAL VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO “A QUO”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027784- 67.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE EM FAVOR DA AUTORA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORFEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.- As questões atinentes à legitimidade ativa e competência, arguidas pela recorrente, embora sejam questões de ordem pública, não foram objeto de análise pela decisão ora recorrida, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta fase, sob pena de supressão de instância. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0022539-07.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021)Não merece, assim, ser conhecido o pleito recursal nos pontos supramencionados, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, sob pena de supressão de instância.No mais, verificam-se presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A questão debatida no presente agravo de instrumento cinge-se, pois, à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro ajuizados pelos ora agravantes, cuja pretensão restou indeferida pela decisão agravada.Como bem aponta a doutrina, impõe-se observar a norma cogente contida no art. 678/CPC, de modo que, em estando “suficientemente provado o domínio ou a posse”, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse da coisa, se assim requerido, ainda que mediante caução (p. único, art. 678/CPC) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Ltda (Revista dos Tribunais); art. 678, n. 2). Logo, a concessão ou não dos embargos, liminarmente, implica na verificação da prova da posse ou propriedade, pelo terceiro embargante.No caso dos autos, todavia, em que pese a irresignação da parte embargante, não se vislumbram equívocos na decisão recorrida ao indeferir, em sede liminar, sua pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao embargos, eis que, como se observa da decisão agravada, a medida excepcional de suspensão da constrição, nesta fase de cognição sumária, reclama demonstração objetiva e suficiente, ab initio, do direito alegado nos embargos, nos termos do art. 678/CPC, providência não evidenciada a partir dos elementos apontados na razões recursais, não se extraindo — com a segurança exigida para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado aos embargos —, prova suficientemente capaz de infirmar, de plano, a legitimidade do ato constritivo impugnado.Ademais, a constrição de cotas sociais configura medida executiva admitida pelo ordenamento, com previsão expressa no Código de Processo Civil, ao que se observa do inciso IX, do art. 835, não havendo necessidade de esgotamento de todas as hipóteses de penhora precedentes, previstas no referido art., pois tal preferência não ostenta caráter absoluto, admitindo-se flexibilização conforme as particularidades do caso concreto, sobretudo quando não localizados bens integrantes das categorias precedentes, suficientes para pagamento da dívida, consoante orientação sintetizada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súm. 417, segundo a qual: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.Outrossim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes” (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021), além de que são previstos pela legislação mecanismos de preservação da estrutura societária, porquanto os sócios podem exercer direito de preferência e a própria sociedade empresária pode remir as cotas penhoradas, de sorte que a constrição revela-se juridicamente admissível desde que observados os direitos da sociedade e dos demais sócios, não se podendo invocar a affectio societatis ou mesmo, como no caso em exame, a existência de cláusula de impenhorabilidade como óbice à constrição patrimonial, visto que a referida cláusula, quando decorrente de contrato social da pessoa jurídica, obriga apenas os sócios que anuíram a ela, não se estendendo a terceiros, como se vê da jurisprudência, inclusive em julgado citado expressamente na decisão recorrida:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO IMPEDE A PENHORA DAS COTAS. COTAS GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. MEIO MENOS ONERSOSO NÃO EFICAZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a penhora das quotas pertencentes ao executado em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a cláusula de impenhorabilidade constante no contrato social da empresa impede tal constrição, além de argumentar que a penhora prejudica a affectio societatis e a estabilidade da sociedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora das quotas sociais da empresa 357 Comércio de Armas e Munições Ltda, pertencentes ao executado, considerando a cláusula de impenhorabilidade prevista no contrato social e a alegação de que a sociedade é estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de quotas sociais é permitida pelo Código de Processo Civil, mesmo que haja cláusula de impenhorabilidade, desde que respeitados os direitos da sociedade e dos demais sócios.4. A dívida foi contraída pela empresa.5. A jurisprudência reconhece a viabilidade da penhora de quotas sociais, mesmo diante da affectio societatis, desde que observadas as garantias legais.6. A execução deve observar o interesse do credor, e a alternativamente menos onerosa apresentada pelo executado não foi considerada igualmente eficaz para garantir a satisfação do crédito.7. A empresa não obteve lucros, o que inviabiliza a proposta de penhora sobre lucros ou créditos do sócio devedor como alternativa eficiente para o credor.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805 e 835, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132659-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122920-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que permitiu a penhora das cotas sociais do agravante foi mantida. O tribunal entendeu que a penhora é permitida pela lei, mesmo que haja uma cláusula de impenhorabilidade no contrato social da empresa. A decisão se baseou no fato de que não foram encontrados outros bens do devedor para garantir a dívida e que a penhora das cotas não quebra a harmonia entre os sócios, desde que respeitados os direitos da sociedade. Assim, a penhora foi considerada uma medida válida para garantir o pagamento da dívida, já que o devedor não apresentou alternativas menos onerosas e igualmente eficazes para o credor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036314-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS DAS EMPRESAS DAS QUAIS OS EXECUTADOS SÃO SÓCIOS. CABIMENTO. ART. 835, IX DO CPC/2015. EFETUADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. COTAS GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DAS ESPOSAS NAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020)Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão do pleito supramencionado, tal como decidido na origem, impositiva a manutenção da decisão impugnada, com o consequente desprovimento do recurso, na parte conhecida.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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