Ementa
Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravado e acolhido com efeitos infringentes. inobservância do prazo de cinco dias (art. 1.023 do cpc). Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu a penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo agravado são intempestivos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC.4. A intimação ocorreu em 10.09.2025, e o prazo para interposição dos embargos se encerrou em 17.09.2025, sendo que o recurso foi apresentado apenas em 24.09.2025.5. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0025641-38.2025.8.16.0019, Rel.: Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026, TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0008462-55.2025.8.16.0031, Relª.: Luciana Carneiro De Lara, j. 30.06.2025, TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000238-21.2024.8.16.0078, Rel.: Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.02.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021912-27.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 194.1 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0001053-10.2019.8.16.0105, na qual o d. Magistrado a quo acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos e deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005382-31.2020.8.16.0105.Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) a intempestividade dos embargos acolhidos conforme certidão de mov. 187.1; (ii) a ocorrência da preclusão consumativa do direito de questionar o indeferimento da penhora no rosto dos autos; (iii) nulidade da decisão de mov. 194.1 e do termo de penhora no rosto.Em sede de liminar pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de obstar os efeitos da decisão até julgamento final do recurso.Ao final, requerem o conhecimento do recurso com a finalidade de alterara a decisão agravada vedando a penhora no rosto dos autos ante a intempestividade dos embargos de declaração acolhidos (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. Relator, ante a demonstração dos indícios mínimos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao agravante (mov. 8.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada (mov. 14-TJ).Após, os autos retornaram conclusos (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.Os executados alegam a intempestividade dos embargos de declaração opostos no mov. 186 pela Instituição Financeira.Tal tese merece acolhimento.Sobre o tema o CPC assim prevê:“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”No caso concreto o Banco do Brasil pleiteou em 14/07/2025 a penhora no rosto dos autos nº 0005382-31.2020.8.16.0105, a qual restou devidamente negada em 29/08/2025 (movs. 177 e 183 – autos de origem).A Instituição Financeira foi devidamente intimada em 10/09/2025, mas só opôs os embargos de declaração em 24/09/2025 (movs. 185 e 186 – autos de origem). Na sequência o cartório emitiu certidão clara quanto a intempestividade dos embargos de declaração (mov. 187 - autos de origem), conforme se extrai do seguinte trecho:“CERTIFICO e dou fé que, os embargos de declaração são intempestivos, vez que o prazo teve início em 11/09/2025, com término em 17/09/2025. CERTIFICO MAIS que, nos termos do disposto no artigo 80, item B, da Portaria 21/2025 deste Juízo, fica intimada a parte Embargada para manifestar-se, querendo, no prazo de cinco dias. Loanda, 25 de setembro de 2025.”Mesmo assim o recurso foi conhecido e acolhido com efeitos infringentes, para deferir o pedido de penhora no rosto dos autos; nos seguintes termos:“No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. 3. No mérito, os acolho, por vislumbrar que a decisão foi, de fato, omissa ao não apreciar adequadamente a natureza do pedido formulado pela parte exequente.(...)4. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão verificada e, consequentemente, DEFERIR a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005382-31.2020.8.16.0105, a qual recairá sobre eventual saldo remanescente da expropriação do imóvel matriculado sob nº 42.899 no Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, após a satisfação do crédito naquele feito.”Da detida análise da execução nº 0001053-10.2019.8.16.0105 verifica-se que a data da leitura da intimação eletrônica ocorreu em 10/09/2025 (mov. 185 – autos de origem), por isso o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC teve início no dia seguinte (11/09/2025) e terminou dia 17/09/2025.Portanto os embargos de declaração opostos pelo agravado são intempestivos.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025641-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.03.2026)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por uma empresa, com alegações de contradição e obscuridade na avaliação da prova testemunhal apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos, considerando o prazo legal para sua interposição.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 1023 do CPC.4. A intimação ocorreu em 22.4.2025, e o prazo para interposição dos embargos se encerrou em 29.4.2025, sendo que o recurso foi apresentado apenas em 15.5.2025.5. O prazo de 15 dias indicado pelo sistema Projudi refere-se à interposição de recursos às instâncias superiores, não se aplicando aos embargos de declaração.6. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.Tese de julgamento: É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, independentemente de intimação eletrônica que indique prazo maior para outros recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001400-83.2024.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103274-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0021715-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.04.2025 (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008462-55.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 30.06.2025)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000238-21.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.02.2024)”Assim, dá‑se provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos no mov. 186 dos autos de origem e, por consequência, cassar a decisão agravada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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