SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021912-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravado e acolhido com efeitos infringentes. inobservância do prazo de cinco dias (art. 1.023 do cpc). Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu a penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo agravado são intempestivos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC.4. A intimação ocorreu em 10.09.2025, e o prazo para interposição dos embargos se encerrou em 17.09.2025, sendo que o recurso foi apresentado apenas em 24.09.2025.5. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0025641-38.2025.8.16.0019, Rel.: Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026, TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0008462-55.2025.8.16.0031, Relª.: Luciana Carneiro De Lara, j. 30.06.2025, TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000238-21.2024.8.16.0078, Rel.: Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.02.2024.