SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021925-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.236/DF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido de suspensão de ação civil pública por ato de improbidade administrativa até o julgamento definitivo da ADI nº 7.236/DF.2. A decisão agravada consignou que a medida cautelar deferida na ADI nº 7.236/DF apenas suspendeu a eficácia da expressão constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, sem determinar a suspensão dos processos em curso, permanecendo o prazo prescricional em regular fluência pelo prazo de oito anos.3. Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante da possibilidade de alteração da decisão cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, bem como alegou afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal.4. Subsidiariamente, requereu o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com aplicação da teoria da causa madura e reconhecimento da prescrição intercorrente.5. Também defendeu que sua absolvição na esfera penal justificaria a suspensão da ação de improbidade administrativa ou o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na ação originária.6. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7.Existentes três questões em discussão: (i) a decisão cautelar proferida na ADI nº 7.236/DF impõe a suspensão das ações de improbidade administrativa em curso; (ii) cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, para reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) a absolvição da agravante na esfera penal impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR8. A medida cautelar concedida na ADI nº 7.236/DF limitou-se a suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, restabelecendo provisoriamente a incidência do prazo prescricional de oito anos previsto no caput do referido dispositivo.9. A decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento das ações de improbidade administrativa em tramitação, nem suspendeu o curso da prescrição, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a paralisação do feito.10. A pretensão de suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento da demanda.11. O pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, pois a matéria não foi examinada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.12. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se incompatível com a hipótese, uma vez que a demanda originária ainda se encontra em fase instrutória, com produção probatória pendente.13. A absolvição na esfera penal, quando fundada na insuficiência probatória ou na ausência de comprovação da participação do acusado, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.14. Somente o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria possui aptidão para produzir efeitos vinculantes na esfera cível, circunstância não evidenciada no caso concreto.15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI nº 0082800-98.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 13.05.2024; TJPR, AI nº 0115919-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026; TJPR, AI nº 0092713-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026; STF, ADI nº 7.236/DF (decisão cautelar). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: “A decisão cautelar proferida na ADI nº 7.236/DF não determina a suspensão das ações de improbidade administrativa em curso, limitando-se à disciplina provisória da prescrição intercorrente. Inviável o reconhecimento originário da prescrição intercorrente pelo Tribunal quando a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A absolvição penal fundada na insuficiência probatória não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em razão da independência das instâncias.”______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, art. 313. Código de Processo Penal, art. 386, V.Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 5º. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.236/DF (decisão cautelar).TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0082800-98.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 13.05.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115919-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092713-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.