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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.236/DF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido de suspensão de ação civil pública por ato de improbidade administrativa até o julgamento definitivo da ADI nº 7.236/DF.2. A decisão agravada consignou que a medida cautelar deferida na ADI nº 7.236/DF apenas suspendeu a eficácia da expressão constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, sem determinar a suspensão dos processos em curso, permanecendo o prazo prescricional em regular fluência pelo prazo de oito anos.3. Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante da possibilidade de alteração da decisão cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, bem como alegou afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal.4. Subsidiariamente, requereu o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com aplicação da teoria da causa madura e reconhecimento da prescrição intercorrente.5. Também defendeu que sua absolvição na esfera penal justificaria a suspensão da ação de improbidade administrativa ou o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na ação originária.6. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO7.Existentes três questões em discussão: (i) a decisão cautelar proferida na ADI nº 7.236/DF impõe a suspensão das ações de improbidade administrativa em curso; (ii) cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, para reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) a absolvição da agravante na esfera penal impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR8. A medida cautelar concedida na ADI nº 7.236/DF limitou-se a suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, restabelecendo provisoriamente a incidência do prazo prescricional de oito anos previsto no caput do referido dispositivo.9. A decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento das ações de improbidade administrativa em tramitação, nem suspendeu o curso da prescrição, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a paralisação do feito.10. A pretensão de suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento da demanda.11. O pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, pois a matéria não foi examinada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.12. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se incompatível com a hipótese, uma vez que a demanda originária ainda se encontra em fase instrutória, com produção probatória pendente.13. A absolvição na esfera penal, quando fundada na insuficiência probatória ou na ausência de comprovação da participação do acusado, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.14. Somente o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria possui aptidão para produzir efeitos vinculantes na esfera cível, circunstância não evidenciada no caso concreto.15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI nº 0082800-98.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 13.05.2024; TJPR, AI nº 0115919-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026; TJPR, AI nº 0092713-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026; STF, ADI nº 7.236/DF (decisão cautelar).
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: “A decisão cautelar proferida na ADI nº 7.236/DF não determina a suspensão das ações de improbidade administrativa em curso, limitando-se à disciplina provisória da prescrição intercorrente. Inviável o reconhecimento originário da prescrição intercorrente pelo Tribunal quando a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A absolvição penal fundada na insuficiência probatória não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em razão da independência das instâncias.”______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, art. 313. Código de Processo Penal, art. 386, V.Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 5º. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.236/DF (decisão cautelar).TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0082800-98.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 13.05.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115919-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092713-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021925-26.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0021925-26.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã em que é agravante – LUCIRENE SALES DA SILVA e agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Trata de agravo de instrumento interposto por Lucirene Sales Da Silva, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0002230-36.2018.8.16.0172 (mov. 485.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã, que assim decidiu: “(...).1. Examinados os argumentos constantes da petição de mov. 483, é o caso de indeferi-la. De fato, na ADI 7236, o Ministro relator Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar, “ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429 /1992, incluído pela Lei 14.230/2021”. Por efeito dessa decisão, o prazo da prescrição intercorrente na ação de improbidade deve ser contado pelo mesmo prazo prescricional de aplicação das sanções, isto é, 8 (oito) anos, conforme o art. 23, caput, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Não há falar em insegurança jurídica, como pretende o requerente. O provimento cautelar no controle concentrado de constitucionalidade prevalecerá até ulterior deliberação do relator ou do Plenário do STF, revogando a liminar ou confirmando-a em julgamento de mérito. Até que isso ocorra, descabe a suspensão deste processo. Frise-se que o prazo prescricional não está suspenso ou interrompido por decisão do STF; ao contrário, continua a correr, mas por período mais elastecido. (...)”. Lucirene Sales Da Silva interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que a decisão cautelar na ADI possui caráter provisório e pode ser modificada pelo Plenário do STF. Assim, a continuidade do processo pode gerar atos inúteis caso o Supremo reconheça a validade do prazo reduzido da prescrição intercorrente; B) existência de dependência lógica entre o julgamento da ADI e a presente ação, pois: se a liminar for revogada, poderá incidir prescrição intercorrente de 4 anos; o desfecho da ação de improbidade depende diretamente da definição constitucional. Defende, portanto, a suspensão do processo por prejudicialidade externa; C) que a manutenção do feito afrontaria o Princípio da economia processual; razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); Devido processo legal substancial e o Princípio da prejudicialidade, sustentando que prosseguir com atos instrutórios pode resultar em atividade processual inútil caso seja reconhecida a prescrição; D) caso não seja acolhida a suspensão, requereu o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, aplicando a teoria da causa madura, inclusive em sede de Agravo de Instrumento, conforme precedentes do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo para a suspensão da Ação Civil Pública até julgamento definitivo da ADI 7236 pelo STF. Decisão que indefere a liminar (mov. 14.1). Ministério Público de Ubiratã, apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 23.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Procuradora de Justiça Marilia Vieira Frederico, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 29.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucirene Sales da Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação civil pública por ato de improbidade administrativa até o julgamento definitivo da ADI nº 7.236 MC/DF. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada ao afastar a alegada necessidade de suspensão do feito. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a medida cautelar proferida na ADI nº 7.236 MC/DF se limita a suspender a eficácia de expressão contida no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, restabelecendo, provisoriamente, a contagem do prazo prescricional pelo prazo integral de 8 (oito) anos. Inexiste, portanto, determinação de suspensão dos processos em trâmite ou paralisação da marcha processual, tampouco interrupção do curso da prescrição, que segue em andamento, ainda que sob parâmetro diverso. Ao contrário, expressamente se registra que o prazo prescricional continua a fluir, não se justificando, por esse motivo, o sobrestamento do processo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO ARTIGO 21, §4º, DA LIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E/OU DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, §4º E 23, §5º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL. LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ARTIGO 21, §4º PROFERIDA NA ADI 7236. PEDIDO POSTERIOR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO DO STF PARA QUE FOSSEM SOBRESTADOS OS PROCESSOS ATRELADOS À MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0082800-98.2022.8.16.0000 [0058485-74.2020.8.16.0000/3] - Londrina – Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS – J. 13.05.2024) Dessa forma, não prospera o argumento recursal de que a pendência de julgamento definitivo da ADI implicaria, automaticamente, a suspensão da demanda de origem. A providência pretendida não encontra respaldo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nem se subsume às hipóteses legais previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. De outro lado, também não merece acolhimento o pleito subsidiário de julgamento imediato da causa sob o fundamento da teoria da causa madura, com reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a decisão agravada limita a indeferir o pedido de suspensão do feito, inexistindo exame, pelo Juízo de origem, da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, eventual análise dessa matéria por este Tribunal, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto implicaria apreciação originária de questão não decidida na instância de origem, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. Ademais, a pretensão de julgamento imediato do mérito também se mostra incompatível com o estágio processual da demanda, notadamente diante da existência de fase instrutória ainda em curso, com produção probatória pendente, o que evidencia a inadequação da aplicação da teoria da causa madura na hipótese. Por fim, igualmente não procede a alegação de que a absolvição da agravante na esfera penal imporia a suspensão da ação de improbidade administrativa ou o imediato reconhecimento de improcedência da pretensão. É cediço que as esferas civil, administrativa e penal são independentes, de modo que, em regra, a absolvição na seara criminal não impede o prosseguimento da ação de improbidade, ressalvadas hipóteses excepcionais não evidenciadas de plano nos autos. No caso concreto, a própria agravante sustenta que a absolvição ocorreu por ausência de provas de participação no fato (art. 386, V, do CPP), circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar, automaticamente, a responsabilização na esfera cível, onde vigora regime probatório distinto e com finalidades próprias. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 386, II E VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE CORRÉUS. TEMA 1.213/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO OU DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens. II. Questões em discussão(i) Saber se a absolvição criminal fundada no art. 386, II e VII, do CPP impede o prosseguimento da ação de improbidade e autoriza o levantamento da indisponibilidade de bens. (ii) Saber se há excesso de constrição diante do valor atribuído ao suposto enriquecimento ilícito do agravante. (iii) Saber se a alegada titularidade do imóvel por terceiro afasta a medida de indisponibilidade. III. Razões de decidir (i) A responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo vinculação quando reconhecida, no juízo penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. (ii) A absolvição fundada no art. 386, II e VII, do CPP, por ausência de prova da existência do fato ou insuficiência de provas para condenação, não equivale, por si só, ao reconhecimento categórico da inexistência material do fato para fins de vinculação automática na esfera cível. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.236, na qual se consignou que “a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.(iii) A decretação e manutenção da indisponibilidade encontram respaldo nos arts. 16 e 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92, não tendo o agravante demonstrado a ausência dos requisitos da medida. (iv) Inexiste prova idônea de propriedade exclusiva de terceiro ou de incomunicabilidade do bem, prevalecendo a presunção decorrente do registro imobiliário.(vi) Também não restou comprovado excesso de constrição pois, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, conforme definido pelo STJ no conforme Tema nº 1.213.(vii) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: " A absolvição criminal fundada no art. 386, II e VII, do CPP, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias. A alegação de titularidade exclusiva de terceiro sobre o bem constrito exige prova idônea, não se afastando a medida com base em mera afirmação dissonante do registro imobiliário. A indisponibilidade pode recair sobre bens de qualquer deles até o limite global do dano indicado na inicial, inexistindo excesso quando não demonstrada desproporcionalidade em relação ao montante total." Atos normativos: Código Civil, art. 935; Código de Processo Penal, arts. 65, 66 e 386, II e VII; Lei nº 8.429/92, arts. 16, 17, § 6º, I, e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante: STF, ADI 7.236 (decisão cautelar); STJ, AgInt no AREsp 2.197.506/SC; REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115919-45.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS PENAL E CÍVEL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão de Ação Civil Pública ambiental, mesmo após a prolação de sentença absolutória em ação penal, na qual se reconheceu a inexistência de provas suficientes para a condenação do agravante em relação a danos ambientais. O agravante requereu a suspensão da demanda cível até o trânsito em julgado da decisão penal, fundamentando-se na prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Ação Civil Pública ambiental, em razão da sentença penal absolutória, está correta à luz da independência entre as esferas penal e cível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença penal absolutória fundamentada na falta de provas não gera reflexo no processo civil, considerando a independência das esferas cível e criminal.4. A continuidade da Ação Civil Pública não é impedida pela absolvição criminal, pois não se trata de reconhecimento da inexistência do fato ilícito.5. A responsabilidade civil por dano ambiental pode ser apurada independentemente da decisão na esfera penal, desde que não haja prova da inexistência do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sentença absolutória na esfera penal, fundamentada na insuficiência de provas, não impede a continuidade da ação civil, considerando a independência entre as esferas cível e criminal e a possibilidade de responsabilização civil por danos ambientais mesmo diante da ausência de condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0111049-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0080755-53.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 19.11.2024”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092713-02.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026). Assim, ausentes elementos que justifiquem a suspensão do processo ou a intervenção deste Tribunal para julgamento antecipado do mérito, deve ser mantida a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer, e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
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