Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JR Fontes Transportes – Eireli, em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade dos veículos objeto de restrição de transferência imposta via RENAJUD. Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: (i) o bloqueio sobre os veículos da agravante (pequena transportadora) se mostra descabido, a luz do contido no artigo 833, inciso V, CPC; (ii) a restrição vira um bloqueio de circulação, pois com essa restrição, a recorrente não consegue obter cargas, em virtude da impossibilidade de tais serem seguradas, ante as políticas das seguradoras; (iii) “com o bloqueio de todos os veículos da recorrente da possibilidade de rodarem, haverá, por certo, a morte empresarial, eis que a única atividade a ser desenvolvida pela mesma é o transporte rodoviário de cargas, conforme consta de seu contrato social”; (iv) é correto dizer que o presente bloqueio se reveste de penhora de faturamento às avessas e, portanto, em privilégio ao princípio da preservação, deve ser objeto de desbloqueio; (v) a verossimilhança da alegação está lastreada dos documentos contidos na origem e que denotam que toda a atividade empresarial da recorrente é advinda do transporte de cargas. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retirada da restrição de bloqueio do RENAJUD e o provimento final do recurso. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 8. O recurso foi respondido no mov. 12, sustentado os recorridos a plena possibilidade de penhora dos bens ante a natureza alimentar (honorários advocatícios) do crédito perseguido. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Depreende-se dos autos que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A executada JR Fontes Transportes – EIRELI suscitou 1. (mov. 166) a impenhorabilidade dos veículos objeto de restrição de transferência imposta via sistema RENAJUD (mov. 146), sob o argumento de incidência da regra do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Segundo sustenta, por se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, a constrição inviabilizaria a celebração de novos contratos de transporte e a continuidade de suas atividades empresariais, além de alegar a impossibilidade de recair penhora sobre veículos gravados com alienação fiduciária. Todavia, constata-se dos autos que a medida determinada restringiu-se exclusivamente à transferência de titularidade dos veículos, não havendo qualquer impedimento ao regular exercício da atividade econômica desempenhada pela executada, consistente no transporte de cargas. A restrição imposta permite a plena utilização dos bens, exigindo apenas que não sejam alienados durante o trâmite executivo, de modo a resguardar a utilidade da execução. Ademais, não houve a mínima demonstração concreta da alegada impossibilidade de celebração de novos contratos em razão de eventual vedação à contratação de seguro. A argumentação deduzida permanece em caráter meramente genérico, dissociada de qualquer documento ou elemento probatório que evidenciasse efetivo prejuízo operacional. Nessa perspectiva, ausente prova mínima do alegado dano à atividade empresarial e tratando-se de restrição limitada à transferência, não há como acolher a tese de impenhorabilidade dos veículos, porquanto inexistente qualquer obstáculo relevante à continuidade do mister empresarial da devedora. Também não prospera a argumentação concernente à existência de alienação fiduciária sobre os bens. O gravame não impede, por si só, a constrição judicial, desde que respeitados os direitos do credor fiduciário e a limitação do objeto penhorável à parcela pertencente ao devedor. Eventual alegação de nulidade ou prejuízo patrimonial de terceiro deveria, inclusive, ser deduzida pelo próprio credor fiduciário, consoante dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda a defesa, em nome próprio, de direito alheio. A invocação da regra prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil igualmente se mostra inaplicável ao caso concreto, pois a executada não indicou qualquer meio menos gravoso e idôneo à satisfação do crédito, limitando-se a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade. Ausente a indicação de alternativa concreta e eficaz, não há fundamento para a incidência do referido dispositivo, sendo evidente que, inexistindo outros meios aptos à satisfação do crédito, não se verifica motivo para afastar a medida adotada. Por fim, inexiste base para o reconhecimento de eventual excesso de penhora neste momento processual, uma vez que sequer foi realizada a avaliação dos veículos, tratando-se, portanto, de alegação prematura e genérica, desprovida de qualquer substrato probatório. 2. Sendo assim, rejeito a tese de impenhorabilidade suscitada pela parte executada (mov. 166). Conforme se observa dos autos, diferente do que afirma o recorrente, a restrição imposta permite a plena utilização dos bens, vedando apenas que sejam alienados durante o trâmite executivo, de modo a resguardar a utilidade da execução. Ou seja, a medida determinada restringiu-se exclusivamente à transferência de titularidade dos veículos, não havendo qualquer impedimento ao regular exercício da atividade econômica desempenhada pela recorrente, consistente no transporte de cargas. Outrossim, como bem fundamentou o magistrado singular: “ A invocação da regra prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil igualmente se mostra inaplicável ao caso concreto, pois a executada não indicou qualquer meio menos gravoso e idôneo à satisfação do crédito, limitando-se a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade. Ausente a indicação de alternativa concreta e eficaz, não há fundamento para a incidência do referido dispositivo, sendo evidente que, inexistindo outros meios aptos à satisfação do crédito, não se verifica motivo para afastar a medida adotada.” Inobstante a agravante alegue que a existência de restrição impede novas contratações em razão das cargas não serem seguradas, a princípio, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, não subsistindo o argumento da recorrente. De mais a mais, o crédito perseguido tem natureza alimentar, o que também afasta eventual tese de impossibilidade de restrição de transferência dos veículos. Por fim, o agravante equivoca-se ao afirmar que o gravame da alienação fiduciária impede a constrição judicial. Embora o bem em si pertença ao credor fiduciário até a quitação do financiamento, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante (Agravante) possui sobre o contrato são passíveis de penhora. 3. Dessa forma, ante a não comprovação da probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como diante da ausência evidenciada de perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio dos bens. 4. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
|