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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 66.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Executivo Extrajudicial Cotas Condominiais” NU 0014473-45.2025.8.16.0017, que rejeitou a alegação da executada de nulidade da citação. Em suas razões, a executada/agravante sustentou, em síntese, que: a) “o ato citatório realizado nos autos é nulo, haja vista a inobservância do procedimento estabelecido no art. 5º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ”; b) “o procedimento adotado pelo Sr. Oficial de Justiça, embora bem-intencionado, representa uma perigosa sobreposição de métodos que, no conjunto, falhou em cumprir o requisito essencial para a validade do ato: a certeza inequívoca da identidade da citanda e da sua efetiva ciência sobre o conteúdo da ação”; c) “uma ligação de voz de um minuto, não oferece qualquer segurança de que a pessoa do outro lado da linha era, de fato, a Agravante, e, principalmente, que ela compreendeu o teor e as consequências do ato”; d) “não houve a efetiva confirmação do recebimento dos documentos por meio do aplicativo WhatsApp, tampouco a validação da identidade da autora”; e) “a parte essencial do ato citatório, a efetiva entrega dos documentos, foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, circunstância que impõe a estrita observância do rito previsto no art. 5º da IN 073/2021-CGJ, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto”. Por fim, requereu o efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 15.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. O exequente/agravado apresentou contrarrazões, em que aduziu, preliminarmente, que “o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois a decisão que rejeita alegação de nulidade de citação não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.”. No mérito, pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 20.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS O condomínio exequente/agravado pugnou, em contrarrazões, pelo não conhecimento do presente recurso, ao argumento de que “a decisão que rejeita alegação de nulidade de citação não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC”. Contudo, sem razão. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, independentemente da matéria apreciada, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (destaquei). In casu, tratando-se de processo de execução, a r. decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Rejeito a preliminar arguida. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 66.1 – Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade do ato citatório da executada/agravante. Em suas razões recursais, a executada/agravante defendeu que “o ato citatório realizado nos autos é nulo, haja vista a inobservância do procedimento estabelecido no art. 5º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ”. Aduziu que “a irregularidade decorre da ausência de diligências eficazes por parte do Oficial de Justiça para a inequívoca confirmação da identidade da Agravante e para a comprovação do efetivo recebimento do mandado e da contrafé, etapas indispensáveis à validade da comunicação realizada por meio eletrônico”. Ao final, requereu a reforma da r. decisão agravada, “declarando-se a nulidade absoluta do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes, diante da manifesta violação às normas legais que regem a citação”. Contudo, sem razão. Compulsando os autos originários, verifica-se que houve a tentativa de citação da executada/agravante por via postal, no entanto, o Aviso de Recebimento retornou negativo, com a informação de “ausente” (mov. 40.1 – Execução de Título Extrajudicial). Diante disso, o exequente/agravado requereu a expedição de mandado para realização da citação por meio de Oficial de Justiça (mov. 43.1 – Execução de Título Extrajudicial). Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou o seguinte: “Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 5a Vara Cível, desta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, após as formalidades legais, em data de 19/11/25, CITEI/INTIMEI o(a) Sr(a) DENISE RIBEIRO MUNIZ, o(a) qual ouviu a leitura integral do mandado, coloquei-me à disposição para sanar quaisquer dúvidas, ficou ciente dos termos da Inicial, do prazo para pagamento e defesa, e aceitou a contrafé que foi encaminhada via whatsapp para o número 44 99915- 7527, conforme doc anexo. Ante o exposto, devolvo o presente mandado à Secretaria para os devidos fins.” (mov. 52.1 – Execução de Título Extrajudicial). Em 15/12/2025, a executada/agravante peticionou aos autos arguindo a nulidade do ato citatório. Na oportunidade, informou que seu patrono tomou conhecimento da existência da presente demanda ao tratar de outra ação com a procuradora da parte exequente, destacando que, até então, não possuía qualquer ciência acerca da presente execução, “o que evidencia a ausência de um ato citatório válido e eficaz” (mov. 54.1 – Execução de Título Extrajudicial). Na sequência, o d. juízo de origem determinou a intimação do Oficial de Justiça, “para que no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da prévia identificação da parte, antes do encaminhamento da contrafé, bem como do cumprimento das disposições legais na realização da citação” (mov. 54.1 – Execução de Título Extrajudicial). Intimado, o Oficial de Justiça esclareceu que: 1) “antes de entrar em contato com a requerida, verifiquei, via PIX, que o número correspondente pertence a parte”; 2) “na sequência, liguei diretamente para a requerida, e realizei a citação, explicando a ordem judicial, e colocando-me a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Ligação esta que durou mais de 01 minuto”; e 3) “não restou qualquer dúvida acerca da identidade da requerida, que ouviu a leitura do mandado, e recebeu a contrafé” (mov. 64.1 – Execução de Título Extrajudicial). Para corroborar suas declarações, acostou capturas de tela demonstrando a verificação do número telefônico da citanda mediante consulta via Pix, bem como, das comunicações realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, incluindo mensagens de texto, envio de arquivo e registro de “ligação de voz” realizada às 14h39, com duração de 1 (um) minuto. Por oportuno:
Nesse particular, sobreleva destacar que as informações prestadas pelo Oficial de Justiça são dotadas de fé pública, presumindo-se verdadeiras até prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pela executada/agravante. Ao revés, os elementos constantes dos autos corroboram a regularidade da diligência realizada, evidenciando que o serventuário adotou cautelas aptas à confirmação da identidade da citanda antes da efetivação da comunicação eletrônica e do encaminhamento da contrafé. Conforme esclarecido pelo Oficial de Justiça, houve prévia verificação da titularidade do número telefônico mediante consulta via PIX, seguida de contato direto com a citanda, ocasião em que lhe foi explicada a ordem judicial, tendo o serventuário se colocado à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Embora a executada/agravante tenha defendido “a inobservância do procedimento estabelecido no art. 5º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ”, referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque, nos termos consignados pelo Oficial de Justiça e reconhecidos pelo d. juízo a quo, ainda que os documentos que instruem o mandado de citação tenham sido encaminhados via WhatsApp, o ato citatório propriamente dito foi prévia e efetivamente realizado mediante contato telefônico, hipótese prevista no artigo 2º, inciso IV, da referida Instrução Normativa. Nesse cenário, a ausência de resposta da executada/agravante às mensagens posteriormente encaminhadas não possui, por si só, o condão de invalidar a citação regularmente efetivada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da r. decisão agravada.
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