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Processo:
0009644-74.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE EM ATO CONSTITUTIVO DE PESSOA JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FATO IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do mesmo foro, nos autos de ação declaratória de nulidade de alteração contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, de valor da causa de R$ 41.531,40, na qual figura no polo passivo a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), autarquia estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa, no foro em que instalado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalado e definida por critérios objetivos: causa cível de interesse de ente público, valor não superior a sessenta salários-mínimos e ausência de enquadramento nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.4. A Lei nº 12.153/2009 admite a produção de exame técnico no rito especial (art. 10), de modo que a exigência de conhecimento especializado não conduz automaticamente à incompetência do juizado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência absoluta do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 não é afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de prova pericial.6. No caso, a ação possui valor inferior ao teto legal, interesse de autarquia estadual e não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e não há quaisquer circunstâncias concretas que inviabilizassem o regular processamento do procedimento especial legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, reconhecendo e declarando a competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §§ 1º e 4º, e 10; CPC, arts. 66, II, e 951.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.247.244/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2026; STJ, REsp 1.896.379/MT (Tema IAC nº 10), Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2021; CC 0010466-49.2025.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.