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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE EM ATO CONSTITUTIVO DE PESSOA JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FATO IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do mesmo foro, nos autos de ação declaratória de nulidade de alteração contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, de valor da causa de R$ 41.531,40, na qual figura no polo passivo a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), autarquia estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa, no foro em que instalado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalado e definida por critérios objetivos: causa cível de interesse de ente público, valor não superior a sessenta salários-mínimos e ausência de enquadramento nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.4. A Lei nº 12.153/2009 admite a produção de exame técnico no rito especial (art. 10), de modo que a exigência de conhecimento especializado não conduz automaticamente à incompetência do juizado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência absoluta do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 não é afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de prova pericial.6. No caso, a ação possui valor inferior ao teto legal, interesse de autarquia estadual e não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e não há quaisquer circunstâncias concretas que inviabilizassem o regular processamento do procedimento especial legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, reconhecendo e declarando a competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §§ 1º e 4º, e 10; CPC, arts. 66, II, e 951.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.247.244/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2026; STJ, REsp 1.896.379/MT (Tema IAC nº 10), Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2021; CC 0010466-49.2025.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009644-74.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que é suscitante o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, embasado no artigo 66, inciso II, e artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, e suscitado o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e pedido de Tutela de Urgência n.º 0014622-80.2025.8.16.0004, em que figuram como parte autora Jessica Alves Gloria, e parte requerida Carlos Eduardo Fuchs, Eletrocoat Revestimentos Protetivos Ltda, Estado do Paraná, Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) e Klaus Ottomar Fuchs.Os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) em 13/11/2025, o qual reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da demanda (mov. 09.1), de acordo com a seguinte fundamentação:“Como se trata de ação com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos (R$41.531,40), o caso se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.º12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: (...).Em razão do acima narrado, não se tendo a presença das exceções (em que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), e considerando a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Paraná e os termos da Resolução n.º113/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como que a competência desse Juizado é absoluta, determino que o presente feito seja redistribuído para o competente Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição.”Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante (4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba), foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência (mov. 16.1), nos seguintes termos: “1. Infere-se que o cerne da questão está atrelado a eventual falsidade da assinatura na alteração contratual da pessoa jurídica ELETROCOAT REVESTIMENTOS PROTETIVOS LTDA., que incluiu a requerente no quadro de sócios. Logo, é essencial a produção da prova grafotécnica para apurar se a demandante é a real signatária do documento em questão. Não se ignora que o artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Ocorre, todavia, que, ainda que a prova documental tenha o condão de corroborar, ao menos minimamente, com a narrativa preambular, há a necessidade e essencialidade de instrução probatória complexa, o que refoge a competência deste juizado especial”.Remetidos os autos a esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi designado o Juízo Suscitante (4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba) para, em caráter provisório, resolver eventuais questões urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil (mov. 15.1, do incidente). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por inexistir causa que exija sua intervenção (mov. 23.1, do incidente). Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência Cível, nos termos do contido no art. 66, II, do Código de Processo Civil.Quanto ao seu mérito, é caso de IMPROCEDÊNCIA, a fim de se reconhecer a competência do Juízo Suscitante, qual seja, 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. Araken de Assis ensina em sua doutrina processual civil que as regras sobre a competência interna estão entre as mais complexas. No entanto, o ilustre doutrinador lembra que são regras extremamente necessárias, uma vez que “exibem, pois, uma nítida e salutar faceta, garantindo o autor contra a constituição de juízo de exceção ou juízo em comissão”, de modo que o “Estado precisa fazê-lo por intermédio de regras prévias, gerais e abstratas” (Processo civil brasileiro, volume I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. 3 ed. em e-book baseada na 3 ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).A controvérsia consiste em definir se a necessidade de produção de prova grafotécnica, destinada à apuração da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em nulidade de alteração contratual da sociedade empresária, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação originária.O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I –as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II –as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III –as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3o (VETADO)§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.A norma estabelece critérios objetivos para a determinação da competência absoluta quando instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública no respectivo foro, quais sejam: a existência de causa cível de interesse de um dos entes públicos indicados, o valor não superior a sessenta salários-mínimos e a ausência de enquadramento nas hipóteses taxativamente excluídas pelo § 1º.Por seu turno, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 contempla a possibilidade de produção de prova técnica no âmbito do procedimento especial, ao prescrever que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.Embora o dispositivo empregue a expressão “exame técnico”, verifica-se que a legislação não estabeleceu proibição à utilização de conhecimento especializado. Ao contrário, previu mecanismo próprio, a fim de diferenciá-lo daquele adotado na Lei nº 9.099/1995, que cuida especificamente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.Assim, a exigência de conhecimento especializado não conduz automaticamente à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A incompatibilidade com o rito somente poderia ser cogitada diante de circunstâncias concretas que demonstrassem a inviabilidade de realização da prova pelos instrumentos processuais legalmente disponíveis, não bastando a simples identificação da modalidade pericial pretendida.É por isso que a orientação unânime e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 é definida por critérios objetivos e não pode ser afastada em razão da complexidade da matéria em debate ou da necessidade de prova pericial. Veja-se:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.). (...) 4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal. 5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Destaques acrescidos).Outro não poderia ser o entendimento adotado por esta 4ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR. (...) "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". (...). 3.4. Nesse passo, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a complexidade da matéria (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103252-27.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.03.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. (...). III. Razões de decidir. 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de sessenta salários-mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de realização de perícia médica não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois a complexidade da prova deve ser analisada caso a caso. 5. O valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, o que corrobora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. A matéria discutida não se insere nas exceções do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. (...). Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo admissível a realização de prova pericial, desde que não caracterize complexidade excessiva que inviabilize a celeridade do processo. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014434-82.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026) (Destaques acrescidos).Aliás, em caso idêntico ao presente, esta 4ª Câmara Cível já se posicionou da mesma forma:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO PRESENTE CASO, QUE NÃO DESCARACTERIZA A SIMPLICIDADE INERENTE AO RITO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, proposta por particular em face da Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, inicialmente ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP. (...) III. Razões de decidir: 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela matéria, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não havendo vedação legal à realização de perícia técnica no âmbito desses juizados. 6. O Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do TJPR afasta a exclusão automática da competência dos Juizados Especiais pela simples alegação de complexidade probatória. 7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico, semelhante à perícia, no Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. A alegação de falsificação de assinatura em documentos arquivados na JUCEPAR, mesmo demandando perícia grafotécnica, não torna a causa excessivamente complexa, sendo possível a sua tramitação célere e adequada no Juizado Especial. IV. Dispositivo e tese: 9. Conflito de competência conhecido e provido. Tese de julgamento: “A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, por si só, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, sendo admissível a realização de exames técnicos no rito especial.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010466-49.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025) (Destaques acrescidos).À luz dessas premissas, verifica-se que a ação originária foi proposta por pessoa física, possui valor da causa de R$ 41.531,40 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos) e inclui no polo passivo a Junta Comercial do Paraná, autarquia estadual à qual são dirigidos pedidos de desconstituição e retificação dos registros empresariais questionados. A demanda objetiva, entre outras providências, a declaração de nulidade dos atos que teriam inserido a autora, sem manifestação válida de vontade, no quadro societário de pessoa jurídica, com o consequente cancelamento dos arquivamentos correspondentes e a exclusão de seu nome dos registros mantidos pela autarquia estadual.Trata-se de causa cível de interesse de entidade integrante da Fazenda Pública estadual, com expressão econômica inferior ao teto legal e que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.Denota-se, em verdade, que o Juízo suscitante se limitou a afirmar a essencialidade da prova grafotécnica e a incompatibilidade da alegada complexidade com o rito especial. Todavia, não foram apontadas circunstâncias concretas que evidenciassem a inviabilidade de realização do exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, tampouco peculiaridades relativas à alta complexidade que fossem capazes de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Portanto, é de se reconhecer e declarar a competência do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da demanda originária. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo Suscitante, qual seja, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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