SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021965-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE GARANTIA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL GARANTIDO POR FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVA GARANTIA E DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LOCATÁRIA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação de despejo por falta de garantia decorrente de contrato de locação residencial, indeferiu o pedido de despejo liminar, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, em razão da ausência de notificação válida para constituição de nova garantia locatícia. O agravante sustentou a validade da notificação expedida pela garantidora, com base em poderes contratualmente outorgados pela imobiliária representante do locador, bem como a ciência inequívoca da locatária da exoneração da fiança, e requereu a decretação do despejo liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a notificação para apresentação de nova garantia locatícia, prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, pode ser validamente promovida diretamente pela garantidora/fiadora, e não pelo locador ou por seu representante; e (ii) definir se a comunicação enviada por meio eletrônico, sem comprovação de leitura, é apta a demonstrar a ciência inequívoca da locatária quanto à exoneração da fiança e à necessidade de substituição da garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação para constituição de nova garantia locatícia, prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, deve ser promovida pelo locador ou por seu representante, carecendo a fiadora de legitimidade para exigir nova garantia da locatária, a quem assiste apenas a faculdade de se exonerar da garantia prestada. 4. A comunicação expedida diretamente pela garantidora não se prestou a deflagrar o prazo notificatório do referido dispositivo.5. A notificação produzida por meios eletrônicos exige cautela na sua admissão e interpretação, não bastando a comprovação do envio da mensagem, sendo imprescindível o recibo de leitura ou a demonstração da ciência inequívoca do destinatário. 6. No caso, a notificação encaminhada por e-mail e as mensagens trocadas por aplicativo não demonstraram, de forma inequívoca, a ciência da locatária da exoneração da fiança, tampouco oportunizaram a substituição da garantia, de modo que subsiste a garantia originalmente contratada.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.