SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004782-70.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a espécie recursal cabível para impugnar decisões judiciais interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução, e no processo de inventário, é o agravo de instrumento.2. A ausência de má-fé e a observância do prazo recursal, por si sós, são insuficientes para autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando verificado erro grosseiro na eleição da via recursal, tal como se dá no vertente caso legal (concreto).3. “Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (STJ – 1ª Turma – AgInt no REsp. n. 2.089.236/SP – Rel.: Min. Regina Helena Costa – j. 04.12.2023 – DJe de 07.12.2023).4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.