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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Sandro de Oliveira interpôs recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 9.1/AC), em que este Relator não conheceu o recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, o Agravante asseverou que o recurso de apelação cível deve ser conhecido, uma vez que a decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração (seq. 452.1), embora prolatada no curso da fase procedimental de liquidação de sentença, exauriu por completo a apuração de haveres, revertendo o resultado anteriormente apurado e declarando líquido e certo um saldo devedor em seu desfavor, o que conferiria à decisão natureza materialmente terminativa, apta a ensejar a interposição do recurso de apelação cível.O Agravante sustentou que a peculiaridade do caso legal (concreto) afasta o vício de erro grosseiro, uma vez que suscita dúvida objetiva razoável em relação ao recurso cabível, razão pela qual pugnou pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como, subsidiariamente, pela incidência do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, idêntico ao do agravo de instrumento.O Agravante asseverou, ainda, que o não conhecimento do recurso de apelação cível causa prejuízo irreparável, uma vez que impede a análise de questão de mérito crucial, consistente na ausência de prova documental acerca do efetivo recebimento dos bens que lhe foram imputados pelo laudo do liquidante judicial, o que configuraria evidente cerceamento de defesa.Ante o exposto, o Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja dado regular prosseguimento ao recurso de apelação cível.Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 9/AInt), ofereceram contrarrazões (seq. 10.1/AInt), oportunidade em que requereram o não provimento do vertente recurso de agravo interno, bem como a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a argumentação deduzida no vertente recurso de agravo interno, verificou-se que a situação dos Autos se enquadrou efetivamente ao previsto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual dispõe sobre a possibilidade de o Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.A propósito, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade.Assim, entende-se que uma vez ausente qualquer um destes pressupostos legais, o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.No vertente caso legal (concreto), verificou-se a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de apelação cível, qual seja, o cabimento. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração (seq. 452.1) teria natureza materialmente terminativa, por haver exaurido a apuração dos haveres e definido, de forma líquida e certa, saldo devedor em seu desfavor, o que tornaria plausível a interposição do recurso de apelação cível.O art. 203 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao dispor acerca da natureza das decisões judiciais, estatui, in verbis:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe especificamente a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Isto posto, constata-se que, no vertente caso legal (concreto), o douto Magistrado (seqs. 452.1) deu por apurados os haveres decorrentes da liquidação, no importe de R$ 3.377,79 (três mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), devidos pelo ex-sócio à empresa liquidanda; senão, veja-se:3- Assim sendo, emprestando efeitos infringentes aos embargos, retifico o item 6 da decisão de seq. 434.1 para dar por apurados os haveres decorrentes da liquidação no valor de R$ 3.377,79 devidos pelo ex-sócio Sandro de Oliveira à empresa liquidanda, em cálculos atualizados até 20-5- 2025 (seq. 424.1), atualizado pelo IPCA a partir dessa data e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado na ação principalAssim, a decisão judicial proferida na fase de liquidação de sentença (seq. 452.1) ainda que dotada de conteúdo substancialmente decisório por fixar o quantum debeatur , não põe fim ao procedimento, tampouco extingue a execução.Portanto, não se enquadra no conceito legal de sentença estabelecido pelo § 1º do art. 203 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), preservando sua natureza interlocutória.A circunstância de a decisão judicial haver sido proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, nem de modificar a espécie recursal legalmente prevista para a sua impugnação. O pronunciamento judicial, no caso legal (concreto), permanece sendo uma decisão interlocutória, sujeita, portanto, ao regime recursal do agravo de instrumento.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DECLARA LÍQUIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU LÍQUIDA A DÍVIDA, MAS NÃO PÔS FIM AO PROCEDIMENTO. CASO EM QUE O RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 13ª Câm. Cível Apel. n. 0002096-78.2021.8.16.0115 Matelândia Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto Decisão Monocrática j. 30.09.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE E HOMOLOGOU OS CÁCULOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL, CONFORME PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR 14ª Câm. Cível Apel. n. 0020573-84.2023.8.16.0017 Maringá Rel.: Desa. Ângela Maria Machado Costa Decisão Monocrática j. 22.09.2023)A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DOS ARRENDAMENTOS E ACESSÓRIOS EM ATRASO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a espécie recursal cabível para impugnar decisões judiciais interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução, e no processo de inventário, é o agravo de instrumento. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. n. 0004481-58.2010.8.16.0123 Palmas Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff j. 23.05.2025)Logo, em que pese os argumentos recursais, entende-se que a determinação judicial vergastada, originalmente, não se faz impugnável pela via do recurso de apelação cível, tendo-se em conta a sua natureza interlocutória, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O Agravante pugnou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que teria agido sem má-fé e dentro do prazo legal.O princípio da fungibilidade recursal pressupõe, necessariamente, a existência de dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, decorrente de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre a matéria. Não se presta, portanto, a sanar o equívoco decorrente de erro grosseiro, assim entendido aquele verificado quando a lei processual é expressa em relação ao recurso adequado e a jurisprudência dominante já se encontra consolidada no mesmo sentido.No vertente caso legal (concreto), o parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é inequívoco ao estabelecer o agravo de instrumento como a via recursal adequada para a impugnação de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.A ausência de má-fé e a observância do prazo recursal, por si sós, são insuficientes para autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando verificado erro grosseiro na eleição da via recursal, tal como se dá no vertente caso legal (concreto).Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, MAS NÃO COLOCOU FIM À RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). MANEJO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 932, III. (TJPR 3ª Câm. Cível Apel. n. 0003279-64.2025.8.16.0044 Apucarana Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Decisão Monocrática j. 24.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AGRAVANTES DEVEDORES. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pronunciamento judicial que extingue parcialmente a execução fiscal (em relação aos créditos tributários, mantida a demanda em relação às verbas honorárias) possui natureza de decisão interlocutória, e, por conseguinte, é impugnável via recurso de Agravo de Instrumento. Inexistindo erro dúvida objetiva decorrente de equívoco do Juízo em relação à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A interposição de recurso de Apelação Cível contra decisão interlocutória que julga parcialmente extinta a execução fiscal é manifestamente inadmissível, devendo ser impugnada por Agravo de Instrumento, não se configurando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada nos autos de Apelação Cível que não conheceu o recurso interposto pelas agravantes em face à decisão do Juízo de origem que julgou parcialmente extinta a demanda em relação a créditos tributários, determinando o prosseguimento do feito em relação às verbas acessórias. A parte agravante alega omissões na decisão, sustentando a existência de dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível, invocando precedentes para acolhimento de sua tese com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia demanda determinar-se: (i) se a decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto em face da extinção parcial da execução fiscal é adequada, considerando a natureza da decisão; e (ii) se existe dúvida objetiva razoável e, por conseguinte, se aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível por entender que o recurso é manifestamente inadmissível, dada a ausência de cabimento. A decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável via Agravo de Instrumento, e não por Apelação. Inexistem vícios na decisão que justifiquem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Os argumentos da parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, conhece-se do Agravo Interno e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPR 2ª Câm. Cível Apel. n. 0017988-49.2025.8.16.0030 Foz do Iguaçu Rel.: Desa. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos Unân. j. 14.04.2026)Por fim, as alegações do Agravante relativas ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à necessidade de esclarecimentos técnicos pelo perito liquidante constituem matéria de mérito, cuja análise pressupõe, logicamente, o prévio juízo positivo de admissibilidade recursal.Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso de apelação cível, por ausência de pressuposto intrínseco de cabimento, torna-se inviável o exame do mérito recursal, independentemente da relevância ou da gravidade das questões de fundo suscitadas pelo Agravante.Diante de todo o exposto, observa-se que está evidenciado que tal decisum não é passível de reforma através daquela via procedimental impugnativa, bem por isso, e, em linha mesmo com a nova processualística civil, entendeu-se que o recurso de apelação cível, então, interposto era manifestamente inadmissível, pelo que, não poderia ser legal e legitimamente conhecido.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento.2.3 MULTAOs Agravados sustentaram, em suas contrarrazões (seq. 10.1/AInt), que o Agravante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O supramencionado dispositivo legal disciplina que:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Ademais, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que:O agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, fiará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório. O relator, sozinho, não pode nem reconhecer o caráter protelatório do agravo interno nem impor multa ao agravante. Essa pena somente poderá ser imposta pelo colegiado, quando do julgamento do mérito do agravo interno. [...] Note-se que a lei apena o recorrente, não pela litigância de má-fé, mas sim pela inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso.Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que o não conhecimento ou o não provimento do recurso de agravo interno, ainda que de forma unânime, não é suficiente para a incidência de multa prevista no § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que deve estar caracterizado o intuito protelatório da demanda, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUROS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III O valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. (STJ 1ª Turma AgInt no REsp. n. 2.089.236/SP Rel.: Min. Regina Helena Costa j. 04.12.2023 DJe de 07.12.2023)Ademais, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES CONTRA A DECISÃO LIMINAR DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA CONTÉM VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO O RECURSO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 17ª Câm. Cível Decl. 0025470-75.2024.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Tito Campos de Paula Unân. j. 07.05.2024)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO QUE NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inter. n. 0069797-42.2023.8.16.0000 (0042080-55.2023.8.16.0000/1) Curitiba Rel.: Desa. Dilmari Helena Kessler Unân. j. 25.03.2024]Em que pese o não provimento do vertente recurso de agravo interno, não se constata a conduta protelatória e abusiva do Agravante apta a autorizar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Neste sentido, entende-se que deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa no recurso de agravo interno.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 17 de agosto de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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