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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S/A em face da r. sentença de mov. 134.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob n. 0000092-91.2017.8.16.0185, que declarou a conversão do depósito em renda e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Ainda, determinou-se a expedição de alvará ao Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 10% a título de honorários.Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois, embora tenha extinguido a execução pelo pagamento, deixou de homologar o cálculo da CDA retificada, bem como fixar os critérios de levantamento proporcional dos valores depositados, mesmo diante de divergência entre os cálculos da contadoria e do Município; b) houve erro na apuração do crédito tributário pelo ente público, que utilizou data-base incorreta para atualização (até 2023), desconsiderando que o depósito judicial realizado em 2017 suspendeu a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, razão pela qual a atualização deveria se limitar àquela data; c) a ausência de definição da proporcionalidade do levantamento da garantia permite o levantamento indevido de valores pelo Município, configurando excesso de execução e enriquecimento ilícito; d) os depósitos realizados (inclusive complementares) superam o valor efetivamente devido após a redução da multa e inclusão dos honorários. Requer o reconhecimento da nulidade da r.sentença, bem como seja homologado o cálculo da contadoria, com a correta retificação da CDA na data do depósito judicial, fixando-se os percentuais de levantamento entre as partes e assegurando a restituição do valor excedente ao banco.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 155).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Inicialmente, para empreender logicidade ao julgado, cumpre realizar um retrospecto processual dos presentes autos.Trata-se na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face do Itaú Unibanco S/A, para a cobrança de débitos fiscais relativos à ISQN dos anos de 2009 a 2012, na importância de R$ 48.021,48 (quarenta e oito mil, vinte e um reais e quarenta e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa n. 81/2017 (mov. 1.1).Citado, o executado apresentou embargos à execução, sendo realizado o respectivo depósito judicial na quantia de R$ 50.981,15 (cinquenta mil e novecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) (movs. 1.1 e 1.5 - autos n. 0017287-89.2017.8.16.0185).Ato contínuo, os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, condenando-se a embargante ao pagamento da verba sucumbencial (mov. 42.1 - autos n. 0017287-89.2017.8.16.0185).Contra essa decisão, o Itaú Unibanco S/A interpôs apelação cível que foi parcialmente provida por esta 1ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, para afastar a “incidência da multa de 60% sobre o valor do imposto devido prevista na Lei Municipal 6.202/80, art. 62, III, e na Lei Complementar Municipal 40/2001, art. 28, § 4º, haja vista não haver nos autos prova de que o devedor, ora recorrente, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação.”.Na mesma oportunidade, redistribuiu-se os ônus sucumbenciais, “cabendo ao Banco embargante arcar com 66% das custas processuais e honorários advocatícios (haja vista ter sucumbido em dois dos seus três pedidos), ficando os 34% restantes a cargo do Município apelado.” (mov. 17.1 – autos n. 0017287-89.2017.8.16.0185).Nessas circunstâncias, o Município procedeu a retificação das inscrições em dívida ativa, com base na data de 27/10/2017 (data do depósito judicial), e reduziu a multa aplicada de 60% para 40%, conforme petição de mov. 85.1.Por sua vez, o executado, ora apelante, impugnou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, requerendo o envio dos autos ao Contador Judicial, para que se proceda a devida retificação da CDA nº. 81/2017, com a exclusão da multa administrativa, bem como considerando a data base de 27/10/2017 para fins de atualização da dívida e liquidação do julgado (mov. 96.1).O MM. Juiz de Origem, primeiramente, considerou cabível a manutenção da multa de 40% do valor do imposto, diante da ausência de recolhimento, a qual não se confunde com a multa punitiva de 60% excluída no acórdão dos autos n. 0017287-89.2017.8.16.0185, à luz do art. 62, incisos II e III, da Lei Municipal n. 6202/80 (mov. 98.1).No que se refere aos encargos incidentes sobre os valores devidos, o magistrado a quo assim consignou:“III – Quanto aos encargos sobre a dívida, o depósito judicial se deu como garantia do Juízo, e não como pagamento. Agora, após trânsito em julgado dos embargos, caberá a conversão em renda de tais valores. De acordo com §4º do artigo 9º da Lei 6830/80, a conversão em renda seguida de levantamento/transferência dos recursos ao MUNICÍPIO DE CURITIBA deverá implicar em amortização para a data do depósito, com cálculos que retroajam àquela data.Contudo, antes da conversão em renda e apropriação dos recursos pelo Exequente não há como se exigir tal medida. IV – Intimem-se as Partes, concendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Após preclusa esta decisão, resta convertido em renda o valor aqui depositado judicialmente e autorizado levantamento/transferência ao Exequente. Cabe à Secretaria as providências cabíveis. Posteriormente ao recebimento dos recursos pelo MUNICÍPIO, deve ele, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer ao processo demonstrativo da correta amortização dos valores na data do depósito judicial aqui efetivado, bem como requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.” (mov. 98.1).Reiterado o pleito de encaminhamento dos autos ao contador judicial (mov. 110.1), foi determinada a sua remessa para apuração do valor atualizado da dívida, conforme parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 98.1, bem como considerando a amortização dos valores depositados em juízo, segundo movs. 7.1 e 29.1 (mov. 112.1).O cálculo da contadoria, por seu turno, apurou o débito total até a data do depósito judicial (outubro de 2017), considerando o valor principal corrigido, multa de 40%, juros e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 53.410,21. Em seguida, deduziu-se o valor depositado (R$ 50.981,15) de forma proporcional entre os encargos, apurando um saldo remanescente de R$ 2.429,06. Por fim, atualizou-se apenas o referido saldo até a data de julho de 2023, chegando ao valor final de R$ 4.366,74 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta quatro centavos):(mov. 115.1).O banco executado concordou com o cálculo da contadoria, acrescentando que o débito correto na data do depósito (outubro de 2017) é inferior ao valor efetivamente depositado (R$ 50.981,15), uma vez que, a dívida propriamente dita, sem contabilizar os honorários, totalizava o montante de R$ 48.554,75.Sustenta, assim, que houve excesso de garantia, devendo a diferença (R$ 2.429,06) ser devolvida, com levantamento proporcional dos valores entre as partes. Além disso, informou a realização do depósito dos honorários de sucumbência (10%), já devidamente atualizado (movs. 119.1 e 119.3).Intimado a se manifestar sobre o depósito suplementar e o referido cálculo, o Município de Curitiba discordou do valor apontado como diferença devida e apresentou o seu cálculo onde mostrou a diferença a ser complementada pelo executado no total de R$ 43.112,63 (quarenta e três mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos) (mov. 123.1).Nesse contexto, o d. juiz de direito determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o depósito complementar, sob pena de prosseguimento da execução (mov. 125.1).Em cumprimento, o banco requerido efetuou o depósito da diferença apontada pela municipalidade (movs. 123.1 e 128.1), bem como requereu a expedição do alvará em favor do exequente, com a respectiva extinção do feito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, in verbis: “(...) requerer prazo de 15 dias uteis para juntada do comprovante de pagamento da diferença apontada pelo Município na petição acostada no mov. 123, correspondente ao montante atualizado para maio/2024 no valor de R$ 46.618,81 (quarenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo anexo. Diante deste pagamento, o Banco requer a expedição de alvará em favor do Município, a extinção desta Execução Fiscal nos termos do art. 156, inciso I do CTN. (...)”Nesse contexto, sobreveio a r.sentença que declarou a conversão do depósito em renda, julgou extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como condenou o executado ao pagamento das custas remanescentes (mov. 134.1).A partir dessas considerações, não assiste razão ao apelante quando alega a nulidade da r.sentença, ante a ausência de fundamentação acerca de eventual a homologação do cálculo judicial e a definição da proporcionalidade no levantamento dos valores.Isso porque, a despeito das alegações deduzidas em sede recursal, verifica-se que a controvérsia suscitada encontra-se atingida pela preclusão, bem como esbarra na vedação ao comportamento contraditório das partes no curso do processo.Conforme se extrai da movimentação processual, após a apresentação do cálculo pelo Município (mov. 123.1), o juízo de origem determinou a intimação do executado para complementação do depósito, sob pena de prosseguimento da execução. Em cumprimento a tal determinação, o banco executado não apenas efetuou o depósito da diferença apontada, como também expressamente requereu a expedição de alvará em favor do ente público e a extinção do feito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.Ou seja, naquele momento processual, o próprio apelante aderiu aos valores apresentados pela municipalidade, deixando de impugná-los oportunamente, optando, ao revés, por promover a satisfação integral do débito conforme apurado pelo exequente.Dessa forma, eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo ou à existência de excesso de execução deveria ter sido deduzida naquele instante, sob pena de preclusão, nos termos do sistema processual civil, que impõe às partes o dever de alegar todas as matérias pertinentes no momento oportuno.Impõe-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Além disso, não se admite que a parte, após adotar determinada postura processual (consistente no pagamento do valor indicado pelo Município e no requerimento de extinção do feito), venha posteriormente, em sede recursal, sustentar tese diametralmente oposta, pretendendo rediscutir os mesmos valores.Tal conduta configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que devem nortear a atuação das partes ao longo de toda a marcha processual.Com efeito, não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria conduta contraditória, sobretudo quando dela decorreu a extinção do feito, com a conversão do depósito em renda, conforme expressamente requerido pelo apelante.O art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer” e que “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.Segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 1.627).Assim, tendo o executado concordado tacitamente com os valores apresentados pelo Município, ao efetuar o pagamento complementar e requerer a extinção da execução, resta preclusa qualquer posterior impugnação acerca do quantum devido.Diante desse cenário, não há falar em nulidade da sentença ou em necessidade de rediscussão dos cálculos, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.Sobre a questão já decidiu o STJ:PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução". 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado. 3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado. 4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 – grifos acrescidos).No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou:– APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL – RECORRENTE QUE PETICIONOU AO JUÍZO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO ATENDIDO - PRECLUSÃO LÓGICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006549-55.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.10.2024 – grifos acrescidos).Processual Civil. Execução fiscal. Requerimento de extinção do feito em razão do pagamento promovido pela Fazenda. Recurso, porém, visando ao prosseguimento da execução. Preclusão lógica. Comportamento contraditório. Nemo potest venire contra factum proprium. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005839-71.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.07.2018 – grifos acrescidos).Assim, tendo o executado concordado tacitamente com os valores apresentados pelo Município, ao efetuar o pagamento complementar e requerer a extinção da execução, resta preclusa qualquer posterior impugnação acerca do quantum devido.Diante desse cenário, não há falar em nulidade da sentença ou em necessidade de rediscussão dos cálculos, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.Cabe referir, por fim, que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada em 2% (dois por cento), passando a condenação, assim, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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