SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065736-28.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRONTO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL REMANESCENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reembolso do valor de R$ 55,00 e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 1.2. A recorrente sustenta que recebeu produto diverso do adquirido, realizou a devolução da mercadoria, teve a restituição recusada sob alegação de marcas de uso preexistentes, recebeu novamente o produto em condições deterioradas, não conseguiu concluir nova devolução e teve o reembolso realizado em conta Mercado Pago, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço, condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as recorridas respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço decorrente da entrega de produto diverso do adquirido; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço, embora posteriormente corrigida mediante restituição integral do valor pago, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A plataforma de comércio eletrônico integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico com a intermediação da compra e responde objetiva e solidariamente pelos defeitos do serviço, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade solidária, contudo, mostra-se inócua diante da ausência de dano indenizável, conforme adiante demonstrado. 3.2. Restou incontroverso que houve entrega de produto diverso do adquirido, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Contudo, o vício foi prontamente sanado pelas recorridas mediante restituição integral do valor pago, inexistindo prejuízo material remanescente. 3.3. O reembolso efetuado por meio da conta Mercado Pago observou os termos de uso da plataforma, que previam essa modalidade de restituição, inexistindo irregularidade na forma de devolução dos valores. 3.4. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, o mero inadimplemento contratual, prontamente reparado, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. Ausente demonstração de situação vexatória, humilhante ou de efetivo abalo psicológico relevante, mostra-se incabível a condenação por danos morais. 3.5. Mantém-se, por conseguinte, a sentença de improcedência, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0000111-59.2025.8.16.0204, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 30.06.2026. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000967-07.2022.8.16.0017, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.08.2024. STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059.