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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRONTO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL REMANESCENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reembolso do valor de R$ 55,00 e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 1.2. A recorrente sustenta que recebeu produto diverso do adquirido, realizou a devolução da mercadoria, teve a restituição recusada sob alegação de marcas de uso preexistentes, recebeu novamente o produto em condições deterioradas, não conseguiu concluir nova devolução e teve o reembolso realizado em conta Mercado Pago, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço, condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as recorridas respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço decorrente da entrega de produto diverso do adquirido; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço, embora posteriormente corrigida mediante restituição integral do valor pago, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A plataforma de comércio eletrônico integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico com a intermediação da compra e responde objetiva e solidariamente pelos defeitos do serviço, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade solidária, contudo, mostra-se inócua diante da ausência de dano indenizável, conforme adiante demonstrado. 3.2. Restou incontroverso que houve entrega de produto diverso do adquirido, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Contudo, o vício foi prontamente sanado pelas recorridas mediante restituição integral do valor pago, inexistindo prejuízo material remanescente. 3.3. O reembolso efetuado por meio da conta Mercado Pago observou os termos de uso da plataforma, que previam essa modalidade de restituição, inexistindo irregularidade na forma de devolução dos valores. 3.4. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, o mero inadimplemento contratual, prontamente reparado, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. Ausente demonstração de situação vexatória, humilhante ou de efetivo abalo psicológico relevante, mostra-se incabível a condenação por danos morais. 3.5. Mantém-se, por conseguinte, a sentença de improcedência, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0000111-59.2025.8.16.0204, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 30.06.2026.
TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000967-07.2022.8.16.0017, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.08.2024.
STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065736-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065736-28.2025.8.16.0014, em que é Apelante Karoline dos Santos Gouvea e Apelados Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., Ebazar.com.br Ltda. e Jaui Comércio de Peças e Acessórios. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0065736-28.2025.8.16.0014, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 45.1-origem):“Ante o exposto, julgo extinto sem exame do mérito o pedido de reembolso do valor de R$ 55,00 (art. 485, VI, CPC) e julgo improcedentes os pedidos remanescentes (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários aos patronos dos réus J.C.P.A. e M.A.I. Ltda., que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. Fica autorizado, ainda, o descarte do produto pela autora após o trânsito em julgado”. Em suas razões recursais (mov. 48.1-origem), sustenta a recorrente que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que recebeu produto diverso daquele adquirido na plataforma de comércio eletrônico, circunstância reconhecida pela própria vendedora. Afirma que realizou a devolução da mercadoria no mesmo estado em que a recebeu, mas teve a devolução recusada sob a alegação de marcas de uso preexistentes ao envio.Alega, ainda, que o produto retornou ao seu endereço em condições ainda mais deterioradas e que, apesar de orientada a realizar nova devolução, a plataforma encerrou unilateralmente sua reclamação, impedindo a obtenção de novo código de postagem. Defende também que o reembolso foi efetuado de forma irregular em conta vinculada ao Mercado Pago, e não na mesma conta bancária utilizada para o pagamento via PIX, sem qualquer comunicação prévia. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços das recorridas, com o consequente reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas pelo Mercado Livre junto ao mov. 54.1-origem, sustentando, em síntese, que o recurso não merece provimento, porquanto a sentença apreciou adequadamente a controvérsia. A recorrida Mercadolivre.com argumenta que atua exclusivamente como plataforma de intermediação entre compradores e vendedores, não sendo responsável por vícios dos produtos comercializados por terceiros. Aduz que a operação não estava abrangida pelo programa “Compra Garantida”, pois a consumidora teria utilizado o produto, deixando de preencher os requisitos contratuais para usufruir da proteção oferecida pela plataforma. Sustenta, ainda, a inexistência de prova de qualquer dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos e que não houve demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença. As contrarrazões foram apresentadas por Jaui Comércio de Peças e Acessórios ao mov. 9.1-TJ, sustentando, em síntese, que é incontroverso nos autos que o valor pago pela recorrente foi devidamente restituído, conforme demonstrado pela própria recorrida em sede de contestação e confessado pela recorrente em apelação. Afirma ainda que não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar conduta irregular por parte da recorrida, tampouco falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização, bem como não houve qualquer prejuízo à recorrente, uma vez que o valor pago pelo produto foi integralmente restituído, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, considerando a concessão de justiça gratuita à Apelante em mov. 8.1 dos autos de origem, e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2 MéritoPugna a recorrente pelo reconhecimento de falha na prestação dos serviços das recorridas, com o consequente reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Pois bem. Primeiramente, não há que se falar em afastamento da responsabilidade da plataforma Mercado Livre por vícios dos produtos comercializados por terceiros. Em que pese as alegações dos recorridos, observo que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico com a intermediação, respondendo objetiva e solidariamente pelos defeitos do serviço, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC[1].No caso, é incontroverso que a recorrente recebeu produto diverso do adquirido, o que caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Tal defeito, contudo, foi prontamente sanado pelas recorridas, que restituíram integralmente o valor pago no mesmo dia da interpelação (mov. 27.1), inclusive na forma prevista nos termos de uso da plataforma (mov. 30, pág. 5), inexistindo prejuízo material remanescente.Apesar de ter afirmado que o reembolso foi efetuado de forma irregular em conta vinculada ao Mercado Pago, e não na mesma conta bancária utilizada para o pagamento via PIX, sem qualquer comunicação prévia, constou dos termos de uso da plataforma Mercado Livre que o reembolso, em algumas situações, poderia ocorrer na conta Mercado Pago (mov. 30, fl.5).Embora afirme a autora que após a primeira devolução recebeu novamente o mesmo produto, com avarias, isso se deu após já ter obtido o estorno da compra, não havendo qualquer prejuízo material à recorrente. Assim, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, a pronta reparação afasta o dever de indenizar, ausente prejuízo material remanescente.No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com conduta da parte ré, ocasionando-lhe transtornos. Todavia, tal infortúnio não tem o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Conquanto reconhecida a falha na prestação do serviço, o mero descumprimento contratual, prontamente reparado, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade. Não demonstrada situação vexatória ou abalo que ultrapasse o mero dissabor, é indevida a indenização por danos morais. Apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. No mesmo sentido são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). No caso dos autos, cabe observar que a entrega de item diverso não configura, por si só, situação vexatória apta a ensejar danos morais.Ainda que a autora tenha recebido o bem novamente avariado e se deparado com o encerramento unilateral da reclamação na plataforma, tais circunstâncias, ocorridas após o integral estorno do valor pago, não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano nem evidenciam lesão a atributo da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.Registre-se que o valor de R$ 55,00 pago pelo produto foi integralmente creditado na conta Mercado Pago da recorrente (mov. 27.1). Assim, ainda que a consumidora tenha enfrentado percalços na tramitação da reclamação, o impasse foi resolvido com a restituição integral do valor, inexistindo prejuízo material remanescente.A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico para a reforma da sentença. A ausência de prova concreta do dano moral impede a concessão da reparação pretendida, sob pena de banalização do instituto e de afronta ao princípio da reparação proporcional e razoável. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do efetivo dano extrapatrimonial.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA NO IFOOD. PRODUTO ENTREGUE DIVERGE DO ANUNCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000111-59.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO QUE FOI ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DETERMINAR A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE DANOS MORAIS. SUSCITADA ESSENCIALIDADE DO BEM (MESA). DESCABIMENTO. RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA MORAL. ATO ILÍCITO DEVE SER CAPAZ DE ATINGIR A ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E MAL MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000967-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.08.2024)Pelo exposto, é de se desprover o recurso de Apelação. 2.3. Ônus sucumbencialDiante do desprovimento do recurso, resta inalterado o ônus sucumbencial fixado na sentença originária. 2.4. Honorários sucumbenciaisDe acordo com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Ante o desprovimento do recurso de Apelação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC[3], majoro a verba honorária devida pela apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sentença, observada a gratuidade da justiça deferida. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.[2]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[3] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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