Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, 146, 147, 148, 345, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISUM QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu que teve a prisão preventiva decretada pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, 146, 147, 148, 345, todos do Código Penal, com a alegação de constrangimento ilegal na decisão que fundamentou a medida cautelar. A defesa argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, concreta objetiva, e requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação idônea e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseada em mera suposição e sem elementos concretos que justifiquem a medida.4. A ausência de fundamentação concreta e atual quanto à imprescindibilidade da medida resulta em constrangimento ilegal à liberdade do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas corpus conhecido e concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas, com expedição do alvará de soltura.Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não podendo se basear em suposições genéricas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 129, 146, 147, 148, 345.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 920.806/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 735.526, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, RHC 79.893, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.05.2017; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0152049-34.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mauro Bley Pereira Junior - J. 28.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0053283-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 23.08.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078311-81.2023.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 16.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder o Habeas Corpus para liberar o réu que estava preso preventivamente. A defesa argumentou que a prisão não tinha uma justificativa adequada, pois a decisão do juiz se baseou em suposições genéricas e abstratas. O Tribunal concordou que não havia provas concretas que justificassem a prisão do paciente e, por isso, determinou a revogação da prisão com aplicação de medidas menos gravosas.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022012-79.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Bruno Thiele Araujo Silveira em favor do paciente Alisson Aparecido Guariso, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 129, 146, 147, 148, 345, todos do Código Penal.Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão que converteu sua prisão em flagrante para a modalidade de prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além da ausência de fundamentação idônea, concreta e objetiva, eis que se utilizou de motivação que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Argumenta que a segregação do paciente evidencia espécie de punição antecipada. Cita precedentes. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas. Pleiteia seja deferida liminar, com a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1).O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra d ilustre Procurador de Justiça Paulo José Kessler, manifestou-se pelo conhecimento e concessão do writ (mov. 18.1).O impetrante requereu a reconsideração de liminar, destacando o parecer favorável exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela concessão da ordem, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 21.1).O pedido de reconsideração de liminar restou deferido, mediante a substituição da prisão preventiva decretada pelas medidas cautelares diversas (mov. 23.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, reiterou o pronunciamento de mov.18.1. (mov. 33.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor do paciente Alisson Aparecido Guariso, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 129, 146, 147, 148, 345, todos do Código Penal.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando que a decisão carece de fundamentação idônea, sobretudo porque se utilizou de argumentos genéricos. Faz alusão à antecipação de pena. Pugna pela revogação da prisão preventiva do paciente. Pois bem.No tocante à ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, assiste razão ao impetrante.Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, é cediço que, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva for necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, deve o juiz indicar fatos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar do acusado.In casu, verifica-se que o d. Juiz a quo, limitou-se a fundamentar que o decreto prisional, para garantia da ordem pública, estaria fundado nos “indícios da gravidade, em concreto, da conduta, em tese, praticada pelos autuados, o que recomenda a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminosa e resguardar a integridade da vítima”, de modo que não realizou nenhuma consideração específica acerca da dinâmica do crime que pudesse amparar referido argumento em detrimento do ora paciente. Ainda, a decretação da prisão preventiva do paciente não está calcada em elementos concretos que evidenciam a coexistência dos pressupostos autorizadores, na medida que configura motivação genérica e abstrata.Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema". (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 920.806/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE. 1. A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita. 2. “O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado”. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019). 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 735.526/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022). (Destaquei)“(...). A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime”. (RHC 79.893/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julg. 02/05/2017, Quinta Turma). (Destaquei)Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS CRIME – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE ERRO MATERIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA, NO MOMENTO, DE ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS EM RELAÇÃO AO PACIENTE – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E DA GRAVIDADE ABSTRATA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ARTS. 282 E 319 DO CPP) – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO – ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. (…) Tese de julgamento: A prisão preventiva somente se justifica quando amparada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito ou fundamentos genéricos; ausentes tais elementos, especialmente em relação a paciente primário e com condições pessoais favoráveis, impõe-se a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, admitida a imposição de monitoração eletrônica quando a gravidade concreta do fato assim recomendar, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0152049-34.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior - J. 28.02.2026). (Destaquei)“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PLEITO DA DEFESA PARA REVOGAR A PRISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA VÍTIMA AFASTANDO DOLO DE MATAR. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS EM LIMINAR. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA CONFIRMAR A LIMINAR. (...). 6. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual quanto à imprescindibilidade da medida.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0053283-43.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 23.08.2025). (Destaquei)Feitas tais considerações, em que pese a gravidade dos crimes, em tese, praticados pelo paciente, constata-se que a decisão atacada não se encontra devidamente motivada, em afronta ao que preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando configurado o alegado constrangimento ilegal, mormente porque que a decisão atacada se limitou a afirmar a inexistência de alteração fática a permitir a soltura do paciente, carecendo de fundamentação quanto ao efetivo periculum libertatis do paciente, sendo imperioso reconhecer que o decisum hostilizado, carece de base fática robusta.No mesmo sentido, é o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“É de se ver que, realmente, faltou motivação concreta a demonstrar a necessidade da segregação. A fundamentação feita é deveras genérica; basta perceber que, fosse no lugar deste qualquer outro delito, encaixar-se-iam as ponderações feitas. Não bastasse, ainda que seja sabido que a decisão de indeferimento da liberdade provisória não deve ter o condão de suprir uma ausência de fundamentação da que a decreta, cabe mencionar que ela igualmente não é satisfatória nesse aspecto”. (Destaquei)Por oportuno, diante da gravidade dos delitos praticados, prudente se faz a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.A propósito:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS SIMPLES PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO, QUE NÃO REGISTRA QUALQUER OUTRO ENVOLVIMENTO CRIMINAL, E DETENTOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TEMPO DA PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO PACIENTE E FIXAÇÃO DE INJUNÇÕES”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078311-81.2023.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 16.09.2023). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CORRÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE INJUNÇÕES, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038407-88.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 12.08.2022). (Destaquei)“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 318 E 319, CPP – MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005415- 74.2022.8.16.0000 - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 09.07.2022). (Destaquei)Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública em detrimento da segregação extrema, que deve ser imposta somente como ultima ratio.Sendo assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se revela providência mais adequada e proporcional ao caso concreto, fixadas em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para o fim de determinar a Alisson Aparecido Guariso: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo a quo; c) recolhimento domiciliar noturno todos os dias da semana, e nos dias de folga, no período das 19h00 às 06h00 do dia seguinte; d) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; e) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; f) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira na forma do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15- GCJ, a ser implantada pelo Juiz singular.Advirta-se o paciente que o eventual descumprimento destas medidas cautelares poderá acarretar o imediato retorno ao cárcere.Diante do exposto, é de se conhecer e conceder a ordem.
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