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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 358.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT nº 0008071-89.2008.8.16.0001, por meio da qual o D. Juízo a quo, dentre outras questões, indeferiu o pedido de levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que é necessário que os sucessores dos exequentes apresentem manifestação a respeito de eventual pagamento prévio da verba. Em suas razões de recurso, os exequentes ESPÓLIO DE NEURILDA DO ROCIO CARVALHO e OUTROS sustentam, em síntese, que: a)- é possível o fracionamento da execução para que os advogados possam exigir o pagamento de seus honorários de modo autônomo, não constituindo verba acessória; b)- nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, não há óbice para que os procuradores recebam os honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, mediante simples dedução dos valores depositados nos autos; c)- o crédito devido ao causídico está devidamente comprovado por meio do contrato de prestação de serviços juntado aos autos; d)- inexiste impedimento, mesmo no caso de falecimento do credor, de que o advogado exerça seu direito autônomo, que não se submete aos procedimentos e trâmites próprios decorrentes da sucessão processual. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a dedução dos valores relativos aos honorários advocatícios indicados no contrato, independentemente de habilitação dos herdeiros. O recurso foi recebido para processamento, diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1-AI). Apesar de intimada, a agravada permitiu o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14-AI). Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1. No mais, o recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.2-AI). MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de que sejam destacados, da quantia a ser levantada nos autos de origem, os honorários advocatícios contratuais devidos por duas exequentes falecidas no curso da demanda, sem prévia habilitação e manifestação dos herdeiros.
Pois bem. Com efeito, a autonomia do crédito referente aos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, é assegurada pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que em seu art. 22, §4º, dispõe a respeito da possibilidade de cobrança das verbas contratuais nos próprios autos judiciais: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Por exegese desse dispositivo, extrai-se que ao mesmo tempo em que é facultado ao advogado receber seu crédito nos autos, há ressalva quanto ao pagamento prévio da verba pela parte constituinte, que tem o direito de se opor à retenção caso já tenha adimplido sua obrigação com o causídico. No caso dos autos, as constituintes/exequentes NEURILDA DO ROCIO CARVALHO e NEIVA DE FÁTIMA RECETO COSTA faleceram no curso da demanda, conforme constatado pelo D. Juízo de primeiro grau (mov. 343.2) e confirmado pelos exequentes (mov. 351). Portanto, com o óbito das partes que constituíram o mandato judicial, o direito de provar o eventual pagamento dos honorários contratuais é transmitido aos seus sucessores, a quem compete apurar as dívidas das falecidas (art. 1.997 do Código Civil). Nesse contexto, a exigência de prévia habilitação dos sucessores não subordina o crédito do advogado ao procedimento sucessório, nem afasta a natureza autônoma dos honorários contratuais. Pelo contrário, se trata de providência embasada no dever geral de cautela, para oportunizar o exercício do contraditório pelo espólio e aplicar corretamente a ressalva contida no referido §4º do art. 22. Mutatis mutandis, destaco precedentes deste eg. Tribunal de Justiça ao apreciar casos similares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SEUS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO PRÉVIA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES PRETENDIDOS. [...]. 2.Com o falecimento do exequente e sem que tenha ocorrido a habilitação de seus herdeiros, inadmissível o levantamento de valores, pois os sucessores devem ter ciência dos atos praticados e manifestar sua anuência quanto ao pagamento dos honorários, de forma a possibilitar o exercício do contraditório previsto na parte final do supracitado § 4º do art. 22, da Lei nº 8.904/94. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105946-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DA RPV COMPLEMENTAR ÚNICA (DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE CRÉDITO PRINCIPAL. ÓBITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES DO FALECIDO E CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SOBRE O QUAL RECAIRÁ O ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra a decisão que postergou a expedição do alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais. II. Questão em discussão 2. Aferir se é possível o imediato levantamento de valores pelo advogado, a serem abatidos do crédito principal depositado em juízo.III. Razões de decidir 3. A expedição única de RPV complementar do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, exige a prévia atualização, apurando-se o montante do crédito principal do qual serão deduzidos os honorários sucumbenciais, inclusive como o abatimento da verba honorária levantada anteriormente. 4. Havendo necessidade de abatimento dos honorários de sucumbência e contratuais do crédito principal, após o cálculo da contadoria judicial para a apuração dos respectivos valores, impõe-se a prévia manifestação do credor. 5. O falecimento da parte exige a habilitação do espólio e/ou sucessores do de cujus (art. 110 do CPC), titulares do crédito principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083944-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.03.2026)
Logo, permitir o levantamento imediato dos valores sem oportunizar aos sucessores o exercício de um direito que a lei lhes confere, poderia acarretar o risco de pagamento em duplicidade e, consequentemente, acarretar prejuízo ao espólio, impondo-se a manutenção do entendimento adotado no primeiro grau. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para confirmar integralmente a respeitável decisão interlocutória ora agravada. É como voto.
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