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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002194-70.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11° DO CPC. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, nos quais a parte apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista, além de questionar a capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e a cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento, além das taxas de juros remuneratórios e capitalização.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade.4. A capitalização diária de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo permitida por legislação e jurisprudência.5. A tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como o seguro prestamista foi pactuada e não constitui venda casada.6. A cobrança da tarifa de registro do contrato foi considerada legal, pois o serviço foi efetivamente prestado e o valor cobrado não demonstrou abusividade em relação ao mercado. 7. Não há valores a serem restituídos a apelante, diante da ausência de abusividade nas cobranças questionadas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da tarifa de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente abusividade nos valores cobrados, não cabendo restituição na ausência de ilegalidade ou onerosidade excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e 6º; CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º; Resolução Bacen nº 3.518/2008; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu os juros cobrados não são abusivos, pois estavam dentro dos limites permitidos. Também foi mantida a cobrança de tarifas: de avaliação do bem e de registro, pois os serviços foram efetivamente prestados. O seguro não foi considerado abusivo pois estava previsto em documento apartado e assinado pela apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.