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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0002194-70.2025.8.16.0035 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante Carolina Soares da Silva e apelado Banco Pan S.A.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 51.1) proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º e 6º, do CPC, Nas razões recursais (mov. 54.1), a apelante alega, em síntese: a) os juros remuneratórios são abusivos, devendo ser aplicada a taxa média do período; b) ilegalidade da cobrança da tarifa de Avaliação do Bem; Registro do Contrato e Seguro Prestamista, devendo ser restituídas em dobro; c) abusividade da capitalização de juros, sob pena de ofensa ao dever de informação.Preparo (justiça gratuita).Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (mov.58)É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 09/01/2026, tendo o prazo iniciado em 21/01/2026, findando-se em 10/02/2026, e o recurso foi interposto em 21/01/2026, portanto, dentro do prazo recursal.A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 21/11//2023 para a aquisição de um veículo marca FORD, modelo FOCUS HATCH- 4P- Completo- GLX 1.6 8v, ano/modelo 2007, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 677,16 (seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos).Do mérito recursal Juros remuneratóriosAduz a apelante que os juros contratados seriam abusivos, e, portanto, é devido o recálculo do valor aplicando-se a taxa média de mercado, registrada pelo Banco Central.Pois bem.Acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), firmou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”(STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009). Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009). Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).” A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).”(STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019). Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto é desmedida, colocando o consumidor em situação de desvantagem extrema. Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil as taxas médias de juros para pessoa física, na aquisição de veículos em21/11/2023, eram efetivamente de 1,94% a.m. e 25,98% a.a. (BACEN - Séries 25471 e 20749 – Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos).A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 2,30 a.m. e 31,37% a.a. (mov.1.9/origem).Em que pese, como ressaltado, a taxa média de mercado não ser de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade.Entende-se que, considerando que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em análise é inferior ao triplo da média divulgada, não se configura abusividade, afasta-se, portanto, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ressaltando que se trata de veículo antigo. Ademais, destaca-se que o veículo dado em garantia, à época da contratação, possuía mais de dez anos de fabricação, circunstância que, por si só, eleva substancialmente o risco da operação, justificando o aumento da taxa de juros como medida necessária para a preservação do equilíbrio contratual. Nesse sentido, os recentes julgados desta 19ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO ÀS PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADAS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR. 19ª Câmara Cível. AC 0013667-70.2024.8.16.0170. Rel.: Des. José Hipolito Xavier da Silva. DJ 10/08/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO, NO CASO EM CONCRETO. TAXA PRATICADA NOS LIMITES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CASOS SIMILARES. TESE DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO, NO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE VÍNCULO OU DIRECIONAMENTO ENTRE REQUERIDA E SEGURADORA. APARENTE CONTRATAÇÃO EM SEPARADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR. 19ª Câmara Cível. AC0000441-22.2024.8.16.0162. Rel.: Des. Joscelito Giovani Ce. DJ. 03/08/2025) Ademais, cumpre destacar que o custo efetivo total (CET), fixado em 3,19% a.m e 46,45% a.a., não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba tarifas, tributos e demais encargos previstos na resolução do CMN nº 3.517/2007. E assim o sendo, ao passo que o percentual dos juros remuneratórios aplicado pela instituição financeira no negócio jurídico celebrado se mostra inferior àquele registrado como sendo o custo efetivo total, não há como se falar em irregularidade ou abusividade acerca da cobrança realizada, eis que, também, ambas as taxas estão expressamente previstas no contrato.Assim, o recurso não comporta provimento neste ponto.Da Capitalização de JurosA capitalização de juros acontece quando os juros incidentes sobre o saldo devedor são incorporados no valor principal e, sobre os quais, são calculados novos juros.No caso, o contrato foi celebrado em 21/11/2023, sendo permitido, portanto, a capitalização de juros por periocidade inferior à anual. Outrossim, se tratando de relação de consumo, as instituições financeiras devem apresentar informações claras sobre os serviços prestados.Insta esclarecer, que já está pacificado o entendimento de que nos contratos bancários, vige o entendimento, já sumulado, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).Vale dizer que a constitucionalidade da referida Medida Provisória já foi enfrentada em sede de Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que o julgou improcedente, decisão esta de aplicação obrigatória, por força do art. 297 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.Ainda, já está devidamente sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança da capitalização de juros quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada.Eis o disposto nas Súmulas nº 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. No caso, consta expressamente a capitalização dos juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.9) e, tem-se que o contrato expressamente previu em sua cláusula contratual “M – Promessa de Pagamento”, configurando expressa e clara pactuação de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual: Assim, depreende-se autos, que não há como se determinar o expurgo da capitalização de juros.Isto porque, consoante se verifica do contrato, nota-se que a parte efetuou a contratação das taxas de juros nos índices de 2,30 a.m. e 31,37% a.a.Portanto, tendo em vista que a taxa de juros anuais são superiores ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais (2,30% x 12 = 27,6%), bem como, há expressa contratação da capitalização de juros, não há que se falar em modificação da r. sentença neste tocante.Neste sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DEVIDAMENTE ANALISADA. ADEMAIS, ESCLARECIMENTO ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO INEQUÍVOCA TANTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DA PERIODOCIDADE DE SUA APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, em ação de busca e apreensão, onde a parte embargante alegou omissão na decisão quanto à necessidade de informação da taxa diária de juros praticada e a indicação dessa taxa em caso de capitalização diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a capitalização diária de juros em contrato bancário, especificamente em relação à necessidade de indicação da taxa praticada e ao dever de informação da parte embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão abordou adequadamente a tese relativa à capitalização diária dos juros, não havendo omissão.4. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme a legislação e jurisprudência.5. A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária não acarreta nulidade, pois a capitalização e sua periodicidade estavam claramente previstas no contrato.6. Os embargos de declaração não são adequados para revisar ou reformar a decisão, mas sim para corrigir vícios, os quais não foram identificados no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária em contratos bancários não acarreta a nulidade das cláusulas, desde que haja previsão inequívoca da capitalização dos juros e da periodicidade de sua aplicação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de esclarecimento sobre uma decisão anterior que tratou da capitalização diária de juros em um contrato bancário. A parte que fez o pedido alegou que a decisão não explicou corretamente a taxa de juros aplicada. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já tinha abordado esse assunto de forma clara e que não havia omissão. Foi destacado que, quando a capitalização de juros é prevista no contrato, não é necessário informar o percentual da taxa, desde que esteja claro que os juros são capitalizados diariamente. Assim, o Tribunal decidiu que o pedido de esclarecimento foi rejeitado e manteve a decisão anterior.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006078-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2025 – grifou-se). Ademais, trata-se de parcelas fixas, apresentando informações claras ao consumidor em relação ao valor total financiado e ao pagamento mensal.Igualmente, a ausência de menção explícita em relação ao percentual da capitalização diária não acarreta abusividade ante a previsão inequívoca tanto da capitalização dos juros quanto da sua periodicidade.Nesse sentido:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DEVIDAMENTE ANALISADA. ADEMAIS, ESCLARECIMENTO ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO INEQUÍVOCA TANTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DA PERIODOCIDADE DE SUA APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, em ação de busca e apreensão, onde a parte embargante alegou omissão na decisão quanto à necessidade de informação da taxa diária de juros praticada e a indicação dessa taxa em caso de capitalização diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a capitalização diária de juros em contrato bancário, especificamente em relação à necessidade de indicação da taxa praticada e ao dever de informação da parte embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão abordou adequadamente a tese relativa à capitalização diária dos juros, não havendo omissão.4. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme a legislação e jurisprudência.5. A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária não acarreta nulidade, pois a capitalização e sua periodicidade estavam claramente previstas no contrato. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006078-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2025)Portanto, havendo pactuação expressa da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário com prestações fixas, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco ofensa ao direito básico do consumidor à informação.Diante do exposto, o recurso não comporta provimento neste particular.Da Ilegalidade das TarifasI – Tarifa de Avaliação do BemAduz o recorrente que a Tarifa de Avaliação do bem deve ser considerada abusiva.Pois bem, razão não lhe assiste.Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V).Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”.Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência. No presente caso, a prestação do serviço restou comprovada pelo documento juntado pelo próprio apelante “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 1.9, pg. 37 e 38), apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Nesse sentido, entendimento desta Câmara: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DECIDIU CORRETAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. 1. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR CONDIZENTE COM A MÉDIA. 2. ONEROSIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESPROVIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESACOLHIDO. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. 4. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001899-81.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026) Destarte, havendo a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.II – Seguro PrestamistaA parte apelante sustenta que há ilegalidade no que tange à cobrança do seguro prestamista, pois o consumidor teria sido obrigado contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem lhe oferecer a possibilidade de escolha.Contudo, razão não lhe assiste.Acerca da contratação de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 972, fixou a seguinte tese jurídica: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (grifou-se) No caso em apreço, a proposta foi devidamente assinada, ainda que digitalmente, pela apelante (mov. 1.9), que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação não se deu no verdadeiro exercício de liberdade, não restando configurada a venda casada.Igualmente, ainda que o valor esteja incluso no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária, constata-se a presença de instrumento apartado e específico de contratação do seguro (mov.1.9, pg.30).Acerca do tema, assim já se manifestou esta Corte:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. (...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002836-51.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.12.2025) Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, ante a ausência de prova de que o apelante foi compelido a aderir ao seguro, bem como que o financiamento não se realizaria sem a contratação deste.III- Registro de ContratoSustenta o apelante que a tarifa de registro se demonstra abusiva em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como que a referida cobrança é excessivamente onerosa.Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Nesse contexto, a Superior Corte de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa para o registro do contrato, desde que acordada entre as partes, ressalvando-se, entretanto, a possível análise de sua abusividade, levando em consideração a ausência de serviço prestado e a onerosidade excessiva, a ser avaliada no caso concreto.No presente caso, observa-se que foi cobrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à título de tarifa de registro do contrato, sem qualquer evidência de uma disparidade significativa em relação ao valor médio praticado no mercado ou à atividade que a requer.Ademais, conforme se depreende do documento acostado no mov. 1.10 pela própria parte autora, ora apelante — consistente na cópia do CRLV do veículo objeto da garantia no contrato de financiamento em análise, no qual consta a anotação da inserção do gravame —, resta devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço.Assim sendo, não sendo o valor cobrado abusivo, não há como considerar a ilegalidade de cobrança desse encargo. Nesses termos, é entendimento dessa Câmara de Justiça: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, em que a parte autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas de registro e cadastro, alegando abusividade nos valores cobrados, sendo que a decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro de contrato e de cadastro cobradas em contrato de financiamento, e se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir3. A tarifa de registro do contrato é legal, pois se refere a um serviço efetivamente prestado e não demonstra abusividade.4. A tarifa de cadastro é válida, pois não foi comprovada a existência de negócios jurídicos anteriores.5. Mesmo válida os valores cobrados a título de tarifa de cadastro são excessivos, culminando na limitação à média de mercado e consequente restituição do montante pago em excesso.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, aplicável apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021.7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, com 60% para a parte apelada e 40% para a apelante, devido ao parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da tarifa de cadastro, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: É legal a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro, desde que estejam expressamente previstas no contrato e não apresentem abusividade em relação aos valores praticados no mercado. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003293-18.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025) - grifou-se Assim, o recurso não merece prosperar neste ponto.Em razão da manutenção da sentença pela ausência de abusividade no contrato firmado, não há que se falar em valores a serem restituídos a apelante.Da SucumbênciaDiante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita.Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Portanto, fica majorado os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado a cargo da autora.ConclusãoEm tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença.
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