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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ELISEU SANTOS SILVEIRA E OUTROS contra a r. sentença de mov. 142.1, proferida nos autos da ação monitória nº 0000541-06.2021.8.16.0057, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor já indicado da decisão de mov. 113.1, mais a quantia de R$ 11.673,90, que deve ser acrescida de juros de 1% ao ano, na forma simples, mais 8,5% ao ano, capitalizados no primeiro dia de cada mês; e atualização monetária calculada pelo IPCA, desde 26/4/2021, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial”. Ademais, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.Inconformados, nas razões recursais (mov. 148.1), os apelantes sustentam, em síntese, que: a) inexiste previsão legal ou normativa que condicione o alongamento da dívida rural à apresentação de requerimento administrativo prévio; b) “a suposta ciência que seria oportunizada pela notificação do produtor rural é um ônus do próprio agente financeiro”; c) foram encaminhadas ao Banco do Brasil notificações extrajudiciais que identificavam os contratos abrangidos, relatavam a frustração da produção e estavam acompanhadas de laudos técnicos, sendo que a instituição financeira não negou o recebimento dos documentos, mas apenas deixou de apresentar resposta; d) estão preenchidos os requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para o alongamento da dívida, diante das perdas de safra, das dificuldades financeiras temporárias e da incapacidade momentânea de cumprimento do cronograma de pagamento; e) competia à instituição financeira fiscalizar a aplicação dos recursos e acompanhar a atividade produtiva, inclusive para verificar a ocorrência de intempéries e a capacidade futura de pagamento dos mutuários; f) o alongamento da dívida rural constitui direito do produtor quando demonstrados os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ, podendo ser reconhecido judicialmente independentemente de pedido administrativo prévio; g) caso não seja reconhecido o direito de prorrogação do crédito diante das provas apresentadas, deve ser determinado o retorno dos autos à origem “para realização da devida instrução probatória, a fim de que se ateste a frustração de safras ocorridas e capacidade de pagamento dos Apelantes, sob pena de violação ao art. 369 do CPC/15”; h) a cláusula de capitalização de juros é inválida, pois o contrato não informa de maneira clara a taxa periódica e o regime de capitalização adotado, impedindo o acompanhamento da evolução da dívida e violando o dever de informação; e i) subsidiariamente, a capitalização dos juros deve ser limitada à periodicidade semestral. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos para prorrogação do crédito ou, alternativamente, “seja reaberta a instrução processual com a realização das provas requeridas ao juízo”, bem como “para afastar a cobrança da capitalização dos juros, vez que ausente informação acerca da taxa a ser capitalizada”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 154.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido quanto às teses afetas ao direito à prorrogação da dívida rural (itens “a” a “g” do relatório supra).Isso porque, no caso, o juízo de origem proferiu decisão antecipada parcial de mérito (art. 356 do CPC) na qual afastou o alegado direito ao prolongamento da dívida, in verbis (mov. 113.1):“O embargante alega a preliminar de nulidade da execução, ante a necessidade de prorrogação da dívida. Porém, sem razão. A nota ou cédulas rurais têm fundamento no art. 14 da Lei 4.829/65 (institucionaliza o crédito rural) que, por sua vez, é regulamentado no item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Não obstante o entendimento no sentido de o prolongamento da dívida ser um direito do mutuário rural, ela está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, sendo o [1] pedido administrativo por escrito e feito antes do vencimento da dívida. Nesse ínterim, o item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil dispõe que: (...)Por óbvio, o prolongamento só ocorre quando o débito ainda não venceu, eis que o objetivo não é novar a dívida, mas apenas alongar o seu termo final, mantendo as mesmas condições pactuadas.Desse modo, o pedido de alongamento deve se dar por manifestação escrita de vontade do devedor em aderir ao refinanciamento e ANTES do vencimento da obrigação. No caso, os embargos monitórios são instruídos por Nota de Crédito Rural n.º 40 /07200-2. Ocorre, todavia, que os requeridos não cumpriram com o avençado na Nota de Crédito Rural, deixando de realizar os pagamentos das parcelas então acordadas a partir de 15.09.2020, ocorrendo dessa forma o vencimento antecipado da cártula. O requerimento administrativo para alongamento do débito, contudo, só foi feito maio de 2021 (AR de mov. 70.13), isto é, APÓS o vencimento antecipado da obrigação por conta do inadimplemento e não se presta como fundamento idôneo, dada a intempestividade. A propósito: (...)Se não bastasse o descumprimento do requisito objetivo acima verifico que o pedido de prorrogação foi feito por terceiros, a notificação não continha a assinatura dos interessados e não há prova que de o Requerente cumpriu as demais condicionantes do manual. Não preenchido algum dos requisitos previstos no MCR, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.3 – Julgamento Antecipado e Parcial de Mérito – Valor Incontroverso No caso concreto a impugnação do Autor é apenas parcial e limitada a quantia de R$ 11.673,90, valor que entende indevido. O restante, ou seja, R$ R$ 77.459,48 é incontroverso, pois reconhecido pelo próprio Embargante/Devedor em seus cálculos juntados no mov. 70.15. A delimitação do valor incontroverso pelas partes autoriza, de forma inequívoca, o julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356 , caput e inciso I , do CPC . É certo, ainda, que a paralisação da execução como um todo quando a questão controvertida é apenas parcial e limitada a um percentual dos valores cobrados ofende o princípio da razoável duração do processo. A propósito: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial da presente AÇÃO MONITÓRIA para o fim de converter o mandado monitório em mandado de pagamento, na forma do art. 702, § 8º , do CPC e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 77.459,48), a ser corrigido pelo índice do IPCA-E e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 397 do CC). Por conseguinte, REJEITO parcialmente os embargos à Ação Monitória, na forma do art. 487, I, do CPC. O feito deverá prosseguir quanto ao valor controvertido”.Contra referida decisão, os agravantes interpuseram o recurso então cabível (art. 356, § 5º, do CPC), a saber, o Agravo de Instrumento nº 0079254-64.2024.8.16.0000, ao qual esta Câmara Cível deu parcial provimento, apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por acórdão assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, rejeitando a tese do direito ao prolongamento de dívida. No mais, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova testemunhal, pericial e documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em analisar se: (i) há direito subjetivo à prorrogação da dívida rural e, nesse ponto, se é cabível a produção das provas indeferidas; (ii) a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) há necessidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação da dívida rural é direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Na espécie, o pedido administrativo foi realizado fora do prazo, de modo que não há que se falar em direito ao prolongamento pretendido.3.2. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às relações contratuais de produtores rurais quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.3.3. No caso, os agravantes comprovaram sua vulnerabilidade diante da instituição financeira, razão pela qual é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Contudo, a inversão do ônus da prova exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079254-64.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025).Referido acórdão transitou em julgado em 16/04/2025, tornando definitivamente superada a discussão em torno do prolongamento da dívida rural (e necessidade de produção de provas a esse respeito).Com efeito, por se tratar de matéria decidida incidentalmente em julgamento parcial de mérito, por decisão confirmada em sede de agravo de instrumento, descabe analisá-la novamente no âmbito da apelação interposta contra a sentença que julgou o restante da porção controvertida do feito, em razão da preclusão consumativa (ou pro judicato), nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.Dessarte, o recurso não deve ser conhecido em relação aos itens “a” a “g” do relatório supra. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da capitalização mensal de juros O Decreto-Lei nº 167/1967, o qual dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê, em seu artigo 5º, a possibilidade da cobrança de juros capitalizados.Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento quanto à possibilidade de capitalização de juros por meio da edição da Súmula nº 93, que assim dispõe: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.Ainda, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1333977/MT, o STJ reconheceu a possibilidade da pactuação de juros capitalizados em periodicidade mensal, em acórdão assim ementado:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.4. Tese para os efeitos do art. 543- C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados recentes da Corte Superior:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ.7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ.8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." (...)(AREsp n. 2.779.849/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e descaracterização da mora, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao alongamento da dívida, prejudicialidade do dissídio e menção à Súmula n. 5 do STJ.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas da cédula de crédito rural, nulidade da capitalização mensal sem pacto expresso, descaracterização da mora, prorrogação da dívida conforme o MCR e inexigibilidade do título; o valor da causa foi fixado em R$ 111.099,24.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para decotar capítulo extra petita, manteve a capitalização por expressa pactuação e negou a prorrogação por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de frustração de safras e dificuldades de comercialização, incide o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 para prorrogação compulsória; (ii) saber se o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 assegura alongamento do vencimento na cédula de crédito rural; e (iii) saber se a capitalização mensal composta exige pacto expresso, claro e inequívoco e se a mora deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, é admitida, e a manutenção da mora, ausente abusividade nos encargos de normalidade, alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.7. O pedido de prorrogação compulsória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização expressamente pactuada e a inexistência de abusividade para afastar a mora, em consonância com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisitos fático-probatórios para o alongamento da dívida rural. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria esbarra em óbices sumulares." (...)(AREsp n. 3.052.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)Assim, a cobrança da capitalização mensal de juros nos contratos de crédito rural é perfeitamente cabível, desde que expressamente pactuada.Na hipótese em apreço, a capitalização mensal foi expressamente pactuada na cláusula “encargos financeiros” do instrumento. Confira-se (mov. 1.3):Embora os apelantes sustentem que a cláusula não é clara quanto à ocorrência da capitalização, verifica-se que o ajuste é expresso ao prever a incidência de juros capitalizados mensalmente. O fato de não constar a correspondente taxa mensal não afasta a validade da pactuação, pois a comparação entre as taxas mensal e anual constitui apenas uma das formas de demonstrar a contratação da capitalização, conforme a Súmula nº 541 do STJ, sendo dispensável quando o instrumento estabelece, de maneira expressa, a periodicidade mensal do encargo.Ausente, portanto, a alegada violação ao dever de informação, a insurgência recursal não comporta acolhida.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários, em favor da parte embargada, em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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