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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000541-06.2021.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação monitória, rejeitando os embargos apresentados, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor incontroverso de R$ 77.459,48, mais a quantia de R$ 11.673,90. Ademais, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Insurgência dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é possível a rediscussão acerca do direito à prorrogação da dívida rural e da reabertura da instrução probatória; (ii) a capitalização mensal de juros na nota rural é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A matéria referente ao direito à prorrogação da dívida rural e à instrução probatória correlata foi apreciada na decisão parcial de mérito e mantida em agravo de instrumento transitado em julgado, o que inviabiliza nova análise ante a ocorrência de preclusão (pro judicato), a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.3.2. A legislação sobre cédulas e notas de crédito rural admite expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula nº 93 do STJ. 3.3. O título prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente na cláusula de encargos financeiros, o que atende ao dever de informação e dispensa a discriminação analítica da taxa mensal na forma da Súmula nº 541 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, 505 e 507; DL nº 167/67, art. 5ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079254-64.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 17/03/2025; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/02/2014; STJ, AREsp n. 2.779.849/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AREsp n. 3.052.731/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, Súmulas 7, 83, 93 e 541.