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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná insurgiu-se contra a decisão (M. 47.1)[1] que, no cumprimento individual de sentença coletiva NPU 0005358-78.2021.8.16.0004, rejeitou a alegada prescrição da pretensão executória, arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.Alegou o recorrente que:- nos termos do art. 110, I, alínea “a”, do RITJPR , a competência para conhecer e julgar este recurso é de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça especializadas em matéria tributária (Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis), em virtude de se tratar de restituição de tributo;- o título judicial exequendo se formou na ação coletiva nº 0006876- 89.2010.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual foi reconhecido o direito a diferenças de alíquotas de contribuições previdenciárias;- as dívidas do Estado prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Julgado procedente o pedido e transitada em julgado a sentença, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 877/STJ);- o juízo a quo rejeitou a prescrição, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 01.08.2016, conforme certificado nos M. 1.126 da ação coletiva. Assim, apenas as execuções propostas após o decurso do prazo de cinco anos (01.08.2021) estariam prescritas. Além disso, entendeu que o protesto judicial nos autos nº 0004935-21.2021.8.16.0004), deferido em 09.07.2021, interrompeu a prescrição, não tendo havido o decurso do prazo de dois anos e meio após o início da recontagem (art. 9º do Decreto nº 20.910/32);- entretanto, o trânsito em julgado operou-se efetivamente em 08.06.2016, data em que a decisão judicial se tornou definitiva e não da data em que certificado (01.08.2016), conforme entendimento do STJ;- ademais, o Ministério Público não tinha interesse na demanda e muito menos interesse recursal;- deve-se fixar como termo da prescrição executória a data de 09.06.2021, razão pela qual a decisão deve ser reformada e o cumprimento individual da sentença coletiva extinto;- está presente o fumus boni juris, diante da probabilidade de a pretensão executória estar prescrita;- também está configurado o periculum in mora e a probabilidade de dano de difícil reparação, já que ente público sofre execução com risco de ser compelido a pagar valores que dificilmente retornarão aos cofres públicos;- assim, presentes os requisitos legais (arts. 932, II c.c. o art. 1.019, I, do CPC), deve ser deferida o efeito suspensivo (ativo).Requereu a suspensão do feito até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença.A liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson (M. 32.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 36.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. CompetênciaA respeito da alegada incompetência arguida pelo Estado do Paraná, é necessário ressaltar que a 6ª Câmara Cível tem recorrentemente julgado recursos relativos a ações em que a causa de pedir e o pedido estejam relacionados a descontos de contribuição previdenciária indevidamente efetuados sobre a remuneração ou proventos de servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência do Estado do Paraná.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SUPERIOR A 14%), TRANSITADA EM JULGADO, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO DÉBITO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO FAVORECIMENTO AO AUTOR, DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA, EM QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. APELO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001846-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.03.2024) Mais relevante ainda, a 6ª Câmara Cível já julgou diversos recursos oriundos de cumprimentos individuais de sentença relativos ao título judicial proferido na ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004, considerando-se, portanto, competente, ainda que de forma implícita.Veja-se: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.06.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, na qual rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público, ora agravante, sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, sendo irrelevante a data aposta na certidão lançada no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento da sentença ter sido proposto mais de cinco anos após a data indicada pelo agravante como trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, de modo que o prazo recursal para interposição de recurso especial ou extraordinário se iniciou com a sua intimação, em 17/06/2016, e se encerrou em 31/07/2016, data considerada como trânsito em julgado. 4. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 26/07/2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. 5. O precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004 (ação paradigma) confirmou a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data constante na certidão de trânsito em julgado, a qual fora lavrada levando em consideração a intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial.Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016.Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva.A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050750-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.06.2025) Do mesmo modo, a 7ª Câmara Cível, igualmente competente para o julgamento de recursos relativos à previdência pública e privada, tem julgado regularmente os recursos relacionados à mencionada ação coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO COMPROVADO. PRAZO QUE CONSIDEROU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ARTIGO 219 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050391-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO COMPROVADO - PRAZO QUE CONSIDEROU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS (SÚMULA Nº 99 DO STJ) - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010433-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.06.2023) Isso porque, embora a contribuição previdenciária seja considerada um tributo, sua origem é uma obrigação previdenciária de custeio, derivada da caracterização dos agravados como segurados obrigatórios e contribuintes do sistema de RPPS do Estado do Paraná.Inclusive, o próprio título judicial objeto do cumprimento de sentença originário é oriundo de acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível (M. 1.119 – NPU 0006876-89.2010.8.16.0004), o que atrai a competência da 6ª e da 7ª Câmaras Cíveis, por força das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)(...)§ 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.(...)§ 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 13 de setembro de 2024) Afasta-se, assim, a alegada incompetência da 6ª Câmara Cível para o julgamento do recurso. Prescrição – inocorrência no caso concretoEm 29.07.2021, os agravados requereram o cumprimento individual de sentença coletiva, para receber crédito decorrente do título judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004. O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A controvérsia recursal diz respeito justamente à data em que ocorreu o trânsito em julgado do título judicial. A decisão agravada apontou a data de 01.08.2016, e o Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado se deu, na verdade, em 08.06.2016.A análise dos autos da ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004 revela que o trânsito em julgado do acórdão não ocorreu na data apontada pelo Estado do Paraná, haja vista que em 08.06.2016 ainda não havia decorrido o prazo recursal conferido ao Ministério Público.É certo que a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela necessidade de sua atuação nos autos da ação coletiva, especificamente no âmbito recursal (M. 1.111 dos autos NPU 0006876-89.2010.8.16.0004), e que a intimação da representante do Ministério Público ocorreu em 17.06.2016 (M. 1.125, f. 01, e M. 1.126, f. 01), de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 31.07.2016.Tendo atuado no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público possuía legitimidade e interesse para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC[2] e da Súmula 99/STJ[3].O cumprimento individual de sentença foi ajuizado pelos agravados 29.07.2021, de modo que ainda não estava consumado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva das recorridas.Esse foi o entendimento adotado, inclusive, no julgamento da Apelação Cível NPU 0005406-37.2021.8.16.0004, que reformou decisão do juízo singular que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória, em caso adotado pelo juízo da execução como paradigma para definir o termo inicial do prazo prescricional nos mais de cem cumprimentos individuais de sentença relativos ao mesmo título coletivo.Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ́ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2024) No mesmo sentido tem sido o entendimento da 6ª Câmara Cível, no que diz respeito ao trânsito em julgado do título executivo discutido neste recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, na qual rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público, ora agravante, sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, sendo irrelevante a data aposta na certidão lançada no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento da sentença ter sido proposto mais de cinco anos após a data indicada pelo agravante como trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, de modo que o prazo recursal para interposição de recurso especial ou extraordinário se iniciou com a sua intimação, em 17/06/2016, e se encerrou em 31/07/2016, data considerada como trânsito em julgado.4. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 26/07/2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. 5. O precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004 (ação paradigma) confirmou a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data constante na certidão de trânsito em julgado, a qual fora lavrada levando em consideração a intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.06.2024) Assim, deve ser mantida a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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