SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022032-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 29.07.2021, seria extemporâneo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 29.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.