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Acórdão
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I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida no cumprimento individual, autos nº 0005320-66.2021.8.16.0004 (mov. 44.1), por meio da qual foi afastada a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: I. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876- 89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, isso por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal. Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura da ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo juízo em 09.07.2021 Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024) não estão prescritas, podendo o feito ter seu andamento. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição.” Inconformado o Agravante almeja a reforma da decisão agravada, em síntese: a) preliminarmente, defende que a questão discutida nos autos originários é de natureza tributária, sendo a competência para o deslinde das questões a ela atinentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis;b) subsidiariamente, requer seja o feito sobrestado até ulterior decisão no Conflito de Competência suscitado no Recurso 0081580- 60.2025.8.16.0000 CC, a fim de se evitarem decisões divergentes sobre a mesma matéria;c) no mérito, sustenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016, com o esgotamento do prazo recursal das partes, sendo irrelevante a data da certidão correspondente, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser contado a partir dessa data;c) alega, nesse contexto, equívoco da decisão recorrida ao adotar como marco inicial data posterior (01/08/2016), bem como assevera que a ação de protesto ajuizada em 06/07/2021 não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, porquanto proposta após o seu escoamento;d) defende, ainda, que o Ministério Público não detinha legitimidade para atuar no feito, por se tratar de demanda de natureza patrimonial e disponível, inexistindo interesse público a justificar sua intervenção, tampouco interesse recursal, razão pela qual não se pode considerar eventual prazo recursal a ele atribuído para definição do trânsito em julgado;e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ao erário, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença;f) por fim, a condenação da parte contrária ao pagamento do ônus sucumbencial. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, da 6ª Câmara Cível, que consignou que, tratando-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação declaratória coletiva — na qual o sindicato buscava o afastamento da cobrança de alíquota progressiva de contribuição previdenciária —, nos termos do art. 178, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, o julgamento da Apelação nº 1.071.538-5, interposta nos autos principais da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 (evento 1.119), não gera prevenção para o julgamento dos cumprimentos individuais de sentença dela decorrentes. Diante disso, determinou a redistribuição do feito (mov. 10.1).Redistribuído o processo, em sede liminar, o Excelentíssimo Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, da 6ª Câmara Cível, indeferiu o efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de direito (mov. 22.1).Alexandre Almeida Rocha apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a manutenção da competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para o julgamento do feito. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1).O Excelentíssimo Desembargador Horácio Ribas Teixeira, por ocasião do retorno dos autos para julgamento, declarou a incompetência da 6ª Câmara Cível, ao fundamento de que a demanda versa sobre execução relacionada à matéria tributária, determinando a redistribuição do feito entre as Câmaras Cíveis competentes, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 32.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 51.1.1).Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSALAnalisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 2. DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTOTrata-se de execução fundada em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, proposta por entidade sindical, cujo objeto consistiu no afastamento da exigência de contribuição previdenciária em alíquota progressiva, com restituição das diferenças indevidamente descontadas.No exame de competência promovido pela 1ª Vice-Presidência (mov. 43.1 – autos nº 0125859-34.2025.8.16.0000 – AI), igualmente relacionado a cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva, restou assentado que a controvérsia possui natureza tributária, atraindo, por conseguinte, a competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis.Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXAME DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A discussão sobre a legalidade de descontos de contribuição previdenciária em percentual superior ao previsto em lei configura controvérsia de natureza tributária. 2. A destinação previdenciária do tributo não descaracteriza sua natureza tributária para fins de fixação de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice Presidência - 0125859-34.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.12.2025). Dito isso, passa-se a análise do recurso.3. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO O recorrente pede seja o feito sobrestado até ulterior decisão no Conflito de Competência suscitado no Recurso 0081580- 60.2025.8.16.0000, a fim de se evitarem decisões divergentes sobre a mesma matéria.No caso, o requerimento de sobrestamento não comporta acolhimento.Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, o sobrestamento constitui medida de caráter excepcional e facultativo, a ser eventualmente determinada pelo relator do incidente, quando demonstrada a necessidade de paralisação do feito. Assim, não se trata de efeito automático decorrente da simples instauração do conflito. Não bastasse, em consulta ao referido incidente no Sistema Projudi, verifica-se que a petição inicial foi indeferida, ante a inexistência de decisão de ambos os juízos se declarando competentes ou incompetentes. Diante disso, rejeita-se o pedido de sobrestamento. 4. DA PRESCRIÇÃOA controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva.No âmbito do cumprimento de sentença, o ente público executado sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal (mov. 17.1), ao argumento de que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença ultrapassaria o prazo legal.Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/132 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.A Súmula nº 150 do STF, por sua vez, dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Dito isso, verifica-se, a partir dos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, que a certidão de trânsito em julgado consignou como termo final a data de 1º/08/2016 (mov. 1.126 – autos originários). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a referida certidão regularmente lançada, a qual fixou, de forma expressa, o trânsito em julgado naquela data.Referido registro não se revela equivocado, porquanto considerou adequadamente a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, autoriza a contagem diferenciada do prazo recursal, nos termos dos arts. 179, II, e 996 do Código de Processo Civil.Veja-se que a intimação do parquet se deu em 17/06/2016 (mov. 1.26 – fls. 1), tendo o prazo escoado em 31/07/2016, consolidando o trânsito em julgado em 01/08/2016, inexistindo irregularidade capaz de infirmar o termo fixado na certidão.Ademais, não procede a alegação de ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público, na medida em que o órgão ministerial atuou de forma efetiva na instância recursal, inclusive com manifestação sobre o mérito da controvérsia, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a existência de interesse recursal (mov. 1.111 – autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004).Soma-se a isso que restou comprovado o ajuizamento da ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, autos nº 0004935-21.2021.8.16.0004, com deferimento do pedido em 09/07/2021. Assim, conforme bem observado na decisão agravada, interrompeu-se o prazo prescricional, afastando-se, por conseguinte, a alegada perda da pretensão executória proposta em 28/07/2021.Portanto, consideradas as particularidades do caso — especialmente o marco do trânsito em julgado e a superveniente interrupção da prescrição —, não se verifica o implemento do prazo quinquenal.A orientação adotada harmoniza-se com precedentes desta Corte em hipóteses análogas, nas quais se reconhece a validade da contagem do prazo a partir da intimação do Ministério Público e se afasta a alegação de prescrição em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07 /2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31 /03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025). APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2024). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de prescrição. III.
VOTO Em conclusão, vota-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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