SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022037-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cobrança de contribuição previdenciária, discutindo-se a data do trânsito em julgado e a validade da interrupção da prescrição por protesto judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cobrança de contribuição previdenciária, considerando o marco inicial para contagem do prazo prescricional e a interrupção do prazo pela ação de protesto judicial.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da certidão de trânsito em julgado datada de 01/08/2016, que considera a intimação do Ministério Público como custos legis, conforme arts. 179, II, 996 do CPC e Súmula 99 do STJ.4. A atuação do Ministério Público no processo demonstra seu interesse recursal, justificando a contagem diferenciada do prazo recursal e o trânsito em julgado na data certificada.5. Houve interrupção do prazo prescricional pela ação de protesto judicial ajuizada em 06/07/2021 e deferida em 09/07/2021, afastando a prescrição da pretensão executória.6. Diante do exposto, mantém-se a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Em cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à contribuição previdenciária, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir da data certificada do trânsito em julgado que considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial, sendo válida a interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado dentro do prazo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.