SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000946-54.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná para incorporação de áreas localizadas em São Mateus do Sul, destinadas à ampliação da Rodovia PR-364, declaradas de utilidade pública por decreto estadual. O pedido abrange a imissão provisória na posse e o pagamento de justa indenização pelas áreas desapropriadas, cujos valores foram inicialmente depositados e posteriormente revistos por perícia judicial. A sentença de primeiro grau declarou procedente o pedido, fixando a indenização e condenando o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguação caso a sentença que condenou a Autarquia estadual expropriante ao pagamento de indenização por desapropriação deve ser reformada, bem como analisar a correção monetária do valor da indenização e a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O decreto expropriatório por utilidade pública preenche os requisitos legais, justificando a desapropriação para ampliação da rodovia, com base no Decreto nº 9.429/2018 e no Decreto-lei nº 3.365/1941. 4. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, conforme laudo pericial técnico e idôneo, homologado pelo juízo, que fixou os valores para as áreas desapropriadas. 5. A correção monetária sobre o valor da indenização deve ser feita pela Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e integralmente mantida. Tese de julgamento: Na desapropriação por utilidade pública, a justa indenização deve corresponder ao valor de mercado apurado por perícia técnica, atualizada pela Taxa SELIC desde a data do laudo até o pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A e 15-B; CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, art. 496, I; CPC, art. 85, § 8º.