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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000946-54.2026.8.16.0158, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul em que é Remetente – Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul.
I – RELATÓRIO
Trata de Remessa Necessária em face da sentença, (mov. 171.1 - 1º Grau) proferida na Ação de Desapropriação, sob o nº 0002425-58.2021.8.16.0158, que julgou procedente o pedido inicial para declarar desapropriada e incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER as áreas de 520,43 m², matrícula n° 982 do RI; 606,99 m² e 289,53 m², n° 4.306 do RI; 505,51 m², matrícula n° 3.779 do RI, ambas da comarca de São Mateus do Sul. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“Cuida-se de ação de desapropriação movida por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER – em face do espólio de EVA VITONSKI AGOSTINHAKI e dos sucessores de JOÃO AGOSTINHAKI (VALDEMAR AUGUSTINIAK, ANA ROSELÍ AUGUSTINIAK, ANTONIO AUGUSTINHAKI, EUGENIO AUGUSTINHAK, FRANCISCO AUGUSTYNIAK, IRENE AGOSTINHAK RISKE, JORGE AUGUSTINHAK, LEONOR AUGUSTINHAK, TEREZINHA AUGUSTINIAK e ROSICLER AUGUSTINIAK CHULA). A pretensão expropriatória, como aduziu o autor, decorre da necessidade de ampliação da Rodovia PR-364, trecho São Mateus do Sul – Irati, conforme Decreto Estadual nº 9.429/2018, que declarou de utilidade pública a área objeto da demanda. As áreas atingidas estão inseridas nas matrículas nº 982, 4.306 e 3.779 do Serviço de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, totalizando 1.922,46 m² de desapropriação parcial. O expropriante informa que não houve composição amigável com os titulares do domínio, em razão de pendências sucessórias e disputa judicial entre os herdeiros, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Apresenta laudo técnico de avaliação unilateral, que fixa o valor da indenização em R$ 2.499,20, a ser depositado judicialmente. Requereu, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse, bem como a citação dos expropriados após o deferimento da medida, a averbação da ação junto ao registro imobiliário, a vinculação do depósito à presente demanda, e demais providências legais pertinentes. Despacho inicial proferido no mov. 6.1, autorizando a imissão provisória na posse e a citação dos interessados. O depósito judicial prévio da indenização foi realizado (mov. 13.1). O mandado de imissão foi expedido (mov. 14.1) e cumprido (mov. 31.1). No mesmo ato, todos os herdeiros foram citados, à exceção de IRENE AGOSTINHAK RISKE, tendo em vista a informação prestada pelos demais corréus de que se tratava de pessoa falecida. LEONOR AUGUSTINHAK “contestou sem oposição” (mov. 34.1). Em sede de preliminar, alegou ser parte ilegítima, haja vista que “não se considera proprietária das terras, já tendo exarado inclusive manifestação expressa neste sentido, sendo que subsiste tão somente uma inconsistência registral ante a ausência de averbação da situação perante o Registro de Imóveis” (fl. 2). No mérito, subsidiariamente, reconheceu juridicamente o pedido. Por fim, pediu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. Da mesma forma se manifestou TEREZINHA AUGUSTINIAK no mov. 37.1. O autor apresentou a certidão de óbito da ré IRENE AGOSTINHAK RISKE (mov. 41.3) e requereu sua sucessão processual pelo seu único sucessor, MARIANO RISKE (mov. 41.1). Na sequência, o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade (mov. 45.1) MARIANO RISKE foi integrado à lide (mov. 52.1). O autor pediu o julgamento antecipado do mérito ante a ausência de oposições (mov. 57.1). O Ministério Público declinou de intervir (mov. 62.1). Decisão de saneamento proferida no mov. 66.1, com a determinação de perícia de avaliação. Proposta de honorários periciais apresentada no mov. 89.1, a qual foi objeto de impugnação pela autarquia estadual (mov. 92.1). O perito reduziu o valor proposto (mov. 96.1), com o que concordou o autor (mov. 100.1). O laudo pericial foi depositado no mov. 124.1; não houve impugnação (mov. 128.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 147.1) a fim de que o autor esclarecesse a respeito do interesse de agir em relação no tocante à desapropriação da área referente à matrícula n.º 3.779. No mov. 150.1, o autor reiterou o interesse em desapropriar a área, razão pela qual os autos foram remetidos ao expert para considerá-los na avaliação.
A complementação vai ao mov. 154.1, com a qual concordou o autor (mov. 157.1). A serventia certificou a citação de todos os réus e os respectivos decursos de prazo (mov. 164.1), além de ter transladado cópia da sentença prolatada nos autos de usucapião n° 0003360-69.2019.8.16.0158 (mov. 162.1). Sobreveio sentença procedente, ao qual declarou desapropriada e incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER as áreas de 520,43 m², matrícula n° 982 do RI; 606,99 m² e 289,53 m², n° 4.306 do RI; 505,51 m², matrícula n° 3.779 do RI, ambas da comarca de São Mateus do Sul.
E condenou a autarquia estadual expropriante ao pagamento da justa indenização, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel em 17 de junho de 2024, para a área objeto da matrícula n° 982; b) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel em 17 de junho de 2024, para as duas áreas objeto da matrícula n° 4.306; R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel em 30 de abril de 2025, para a área objeto da matrícula n° 3.779, em conformidade com o laudo pericial homologado pelo juízo (mov. 134.1). Do montante fixado, deverá ser abatido o valor de R$ 2.499,20, já depositado em juízo (mov. 13.2). Sobre o residual incidirão correção monetária e juros moratórios, não havendo que se falar em juros compensatórios, porquanto não constatada perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41). Opostos embargos de declaração (mov. 174.1), foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a sentença que passou a ter o seguinte complemento: ‘"CONDENO o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil}. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros de mora a partir da data desta decisão, conforme a Taxa SELIC, aplicando-se integralmente o disposto no mov. 171.1. (mov. 180.1)." (...)”.
Decorrido o prazo para oposição de recurso voluntário, os autos foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desinteresse na demanda, considerando ausência do interesse público (Mov. 24.1 - 2º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A sentença proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC, desse modo, a remessa necessária merece ser conhecida.
Trata a demanda de ação desapropriação por utilidade pública, ocorrida por meio do Decreto nº 9.429/2018, para ampliação da Rodovia PR-364, trecho São Mateus do Sul – Irati, onde foi declarada a utilidade pública a área objeto da demanda.
O decreto expropriatório por utilidade pública preenche os requisitos do Decreto-lei nº 3.365/1941, indicando o motivo determinante e o vínculo concreto entre a utilização futura do bem a ser expropriado e a satisfação da necessidade pública.
Possível, assim, a expropriação do bem, mediante o pagamento de justa indenização ao expropriado, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A propósito:
“A Constituição assegura ao desapropriado a percepção de indenização justa – garantia aplicável mesmo aos casos em que o pagamento não deva ocorrer previamente em dinheiro. A justa indenização corresponde ao valor venal do bem. Ou seja, o valor devido será aquele que o particular obteria se o bem fosse vendido no mercado. Deverão ser promovidas avaliações destinadas a identificar as condições e circunstâncias próprias do bem e a apurar o valor de operações de mercado envolvendo bens similares.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. [livro eletrônico]. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No caso, o requerente pugnou pela imissão provisória na posse, oferecendo inicialmente a quantia total de R$ 2.499,20 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sendo ofertados os seguintes valores para cada área:
Terras – Matrícula 982 – área desapropriada de 520,43 m² -
R$ 676,56; Terras – Matrícula 4306 – área desapropriada de 606,99 m² - R$ 789,09; Terras – Matrícula 4306 - área desapropriada de 289,53 m² - R$ 376,39; Terras – Matrícula 3779 - área desapropriada de 505,51 m² - R$ 657,16.
Com o depósito nos autos (mov. 13.2 - 1º Grau), a posse provisória foi imitida na data de 09 de dezembro de 2021 (mov. 14.1 - 1º Grau).
Realizada perícia, foi definido os seguintes valores: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a matrícula n° 982; b) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente a matrícula n° 4.306; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a matrícula n° 3.779, em conformidade com o laudo pericial homologado pelo juízo (movs. 124.1 e 154.1 - 1º Grau).
O requerente apresentou concordância com o laudo pericial (mov. 157.1 -1º Grau), enquanto os requeridos não se manifestaram. O laudo é válido e idôneo, pois teve como objeto a apuração da área efetivamente desapropriada, concluindo pelo valor apresentado de forma inteligente, demonstrando o desenvolvimento de seus cálculos, justificando o seu raciocínio, de forma técnica e precisa, além de preenchido todos os requisitos exigidos pela lei.
Portanto, o laudo apresentado é satisfatório para fim de averiguar o valor da justa indenização, que deve corresponder ao valor indicado pelo perito, devendo a quantia ser atualizada desde a data do laudo até o efetivo pagamento, descontando o valor depositado para fins de imissão na provisória na posse, que também deverá ser acrescida da correção monetária.
No caso da correção monetária, correta a sentença a qual determina atualização pela Taxa SELIC, visto a EC nº 113/2021 ter fixado marco temporal para sua aplicação.
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efeito pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
(...).
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, não serão aplicados juros compensatórios, como muito bem pontuado pelo juízo de origem, porquanto não constatada perda de renda sofrida pelos proprietários.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de manter a sentença em sede de remessa necessária.
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