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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 13.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” NU 0014123-33.2025.8.16.0025, que deferiu parcialmente o pedido autoral de justiça gratuita, “para possibilitar que o pagamento das custas processuais seja feito ao final, pela parte vencida”, ressalvando, contudo, que “Eventuais honorários periciais, deverão ser antecipados pela parte requerente da prova, razão pela qual o autor deverá iniciar preparo financeiro para custear a referida despesa, caso pretenda produzir prova técnica”. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições para arcar com as custas/despesas processuais. Ressaltou que “a determinação de antecipação de honorários periciais compromete diretamente o direito fundamental de acesso à justiça” e a produção de prova técnica pode ser essencial à demonstração do direito postulado. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, indeferiu o pedido liminar recursal e determinou o processamento do presente Agravo. O d. Juízo de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 19.1 – autos originários). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL O mérito da controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Constituição pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça: “(…) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão” (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). Nessa linha, o eventual indeferimento da benesse não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto. Havendo elementos que suscitem dúvida quanto a alegada insuficiência de recursos, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição econômica, mediante prévia intimação, em conformidade com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (…)i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (…) 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.(Tema nº 1178; REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Em consonância com esse entendimento, esta Câmara Cível procede à análise do rendimento bruto auferido pela parte requerente, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, adota a tabela abaixo como parâmetro orientador e de caráter suplementar para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m.75%De 4 a 5 s.m.50%De 5 a 6 s.m.25%Acima de 6 s.m.- No caso em apreço, infere-se que o autor/agravante exerce a função de motorista de aplicativo da Uber, auferindo renda bruta mensal variável (mov. 24.3 – autos originários). Conforme se extrai do mov. 24.5 (fls. 228 a 454), os valores percebidos não são expressivos, variando, em média, entre R$ 3,00 e R$ 60,00 reais por corrida. Ainda, juntou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – autos originários) bem como, busca com resultado negativo acerca da declaração do Imposto de Renda (mov. 11.4 – autos originários). Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supra, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral. Além disso, impende destacar que, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende, dentre outras despesas e custas judiciais, os honorários do perito. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Nesse contexto, incumbe ao Estado do Paraná adiantar a parte dos honorários periciais, caso a parte autora/agravante requeira a produção de prova pericial, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial em sede de liquidação de sentença.2. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná para modificar a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais e, na quota de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça, atribuiu o ônus financeiro ao ente federado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade ou não do rateio dos honorários periciais, bem como a viabilidade ou não do custeio pelo Estado do Paraná do montante a cargo do beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o ônus financeiro da perícia deve ser arcado na mesma proporção da sucumbência recíproca havida entre as partes. 5. Em sendo uma das partes processuais beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado do Paraná o custeio da quota de sua responsabilidade, sob pena de macular a dimensão material do direito ao acesso à justiça. IV. Dispositivo 6. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1469989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072073-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.10.2024) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ENCARGOS RELACIONADOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE DEVEM SER ATRIBUÍODS (sic) À PARTE QUE RESTOU DERROTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM O FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL QUE DETERMINA AO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 3. CASO EM QUE A SENTENÇA RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DE MANEIRA QUE A PROPORÇÃO DEVE SER RESPEITADA TAMBÉM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 4. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO AUTOR QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101522-49.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.03.2024) (destaquei). Assim, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para dispensar o autor/agravante do adiantamento dos honorários periciais, bem como, impor ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais em favor do beneficiário, caso este requeira a prova técnica.
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