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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000676-82.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO EVENTO E DO NEXO ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE LABORAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR PRODUZIDA TRÊS DÉCADAS DEPOIS, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, que teria decorrido de acidente de trabalho ocorrido em 02/12/1995. O recorrente sustenta que a sequela reduziu sua capacidade laborativa e que os documentos médicos afastariam a conclusão pericial em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o autor comprovou, cumulativamente, a qualidade de segurado na data do alegado acidente, o nexo causal entre o evento e a atividade laboral invocada e a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão do auxílio-acidente pressupõe, entre outros requisitos, a qualidade de segurado, o nexo entre o acidente e a atividade laboral alegada e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o CNIS não registra vínculo empregatício ou recolhimentos previdenciários em nome do autor na data indicada para o acidente, 02/12/1995. Tampouco é possível reconhecê-lo como segurado especial, pois seu histórico revela sucessivos vínculos formais em empresas de diferentes ramos, e o próprio recorrente declarou, no procedimento administrativo, que exercia a condição de empregado. A alegação de trabalho rural informal não basta para demonstrar a qualidade de segurado. A declaração particular apresentada, produzida cerca de trinta anos após o fato, não constitui início razoável de prova material, pois desacompanhada de CTPS, ficha de registro, recibos, CAT ou outro elemento contemporâneo que comprovasse o vínculo e a ocorrência do acidente durante o trabalho. Por isso, igualmente não se demonstrou o nexo causal entre o infortúnio e a atividade que o autor afirma ter desempenhado perante o IAPAR. Ainda que superados tais óbices, a perícia judicial concluiu que a amputação traumática não provocou redução da capacidade para a função habitualmente exercida à época, sem que o recorrente apresentasse fundamento técnico idôneo para afastar essa conclusão. A mera existência de sequela anatômica não é suficiente para a concessão do benefício. Mantém-se, portanto, a improcedência, por ausência dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. De ofício, determina-se o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Tese de julgamento: a concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do acidente e de seu nexo com a atividade laboral, quando alegada natureza acidentária, bem como da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.___________________________________________________________________________________________________