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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 55.1), de lavra do douto Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/1991). Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou não, haver no segurado sequela definitiva, ensejando redução da capacidade funcional, considerando-se, para este fim, a atividade realizada na época do acidente (art. 104, § 8º, do Decreto 3.048/1999). O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Veja-se, nesse sentido, a tese firmada no REsp Repetitivo 1.109.591/SC (Tema 416/STJ): (...) No caso em tela, a perícia judicial atestou que o acidente sofrido pela parte autora causou-lhe amputação traumática de um outro dedo apenas (CID10 S68.1). O perito também constatou que o autor não está incapacitado para o trabalho habitual: (...) Deste modo, ficou suficientemente provado que as lesões decorrentes do infortúnio sofrido pelo autor, uma vez consolidadas, não o tornaram incapaz para o trabalho habitual, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.”. Razões de apelação (Autor): Alega o recorrente, em suma, o seguinte: (a) sustenta ser portador de perda parcial da capacidade laborativa e que a sentença, ao julgar improcedente o pedido, teria considerado apenas o laudo pericial, desconsiderando os demais documentos médicos; (b) afirma que o perito não dispunha de aparelhos adequados para avaliação mais avançada, razão pela qual seu laudo não afastaria os documentos médicos que apontam a redução da capacidade; (c) aduz que as provas juntadas confirmam as moléstias existentes e justificam, no mínimo, a concessão do auxílio-acidente; (d) invoca julgados do TRF4 e do STJ no sentido de que o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, reiterando os pedidos formulados na petição inicial, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O INSS apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 11.1 e 40.1-TJ). O julgamento foi convertido em diligência (mov.25.1-TJ), com informações prestadas pelo Segurado (mov.31.1-TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da particularização do caso concreto - direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. Conforme já visto acima, um dos pressupostos exigidos por lei para a concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário é que a pessoa ostente a chamada qualidade de segurado, isto é, a “manutenção do vínculo com o sistema no momento da eclosão do risco social”[3].Segundo já adiantado no despacho de mov. 25-TJ, dessa Relatoria, embora não conste da petição inaugural a data em que teria ocorrido o alegado acidente de trabalho, extrai-se do processo administrativo ter sido indicada a data de 02/12/1995 (mov. 1.8 – p.01), ocasião em que, segundo a versão dos fatos narrados na inicial, ostentaria a condição de empregado.Ocorre que, em análise do extrato CNIS juntado ao processo administrativo (mov. 1.8, p. 15), não se constata a existência de qualquer vínculo empregatício formal em nome do autor à época do suposto acidente de trabalho.Tampouco é possível enquadrá-lo como segurado especial (trabalhador rural). Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é a pessoa física que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor rural, pescador artesanal ou membro do respectivo grupo familiar.O mesmo extrato revela que o autor manteve, desde 1991, sucessivos vínculos formais como empregado, em empresas de natureza diversa, como cooperativa agrícola, usina, empresas de transporte, comércio e metalurgia. Esse histórico é incompatível com o exercício de atividade rural individual ou em regime de economia familiar. O próprio autor, aliás, declarou no requerimento administrativo que era empregado na data do acidente.Ainda que a atividade exercida à época tivesse natureza rural, eventual vínculo com empregador rural conduziria ao enquadramento como segurado empregado, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991, e não como segurado especial. E, como visto, não há registro de vínculo empregatício na data indicada.Assim, inexistindo vínculo empregatício ou enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, carece o autor do requisito da qualidade de segurado exigido pela legislação de regência para a concessão do benefício previdenciário.Não se desconhece a situação de informalidade alegada pelo recorrente. Todavia, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com referência à orientação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, os trabalhadores sem registro em carteira não estão automaticamente abrangidos pela proteção decorrente de acidente do trabalho, sem prejuízo da possibilidade de buscarem, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização do empregador que deixou de anotar a CTPS e de recolher as contribuições previdenciárias devidas.Enquanto não demonstrada, contudo, a relação laboral subjacente, não é possível presumir, exclusivamente a partir da narrativa do interessado, que o autor ostentava a qualidade de segurado na condição alegada. Ainda que não fosse pela qualidade de segurado, subsistiria também o óbice da ausência de nexo jurídico-acidentário (nexo causal), considerando a ausência de prova de que o acidente teria ocorrido durante a jornada de trabalho ou em razão da atividade profissional supostamente prestada, informalmente, à empresa IAPAR. Para corroborar sua narrativa, o Autor apresentou apenas declaração particular firmada por terceira pessoa, Sra. Antônia Salvadora Pereira Romanini, a qual afirma ter trabalhado com o autor no IAPAR e presenciado o acidente ocorrido em 02/12/1995. Tal documento, contudo, não constitui início razoável de prova material e não logra demonstrar, por si, o exercício de atividade laboral ao momento do infortúnio. Primeiro, porque a própria parte autora reconhece que não dispõe de CTPS, ficha de registro, recibos, CAT ou qualquer outro documento contemporâneo apto a demonstrar o vínculo laboral ou o acidente. Segundo, porque tal declaração constitui documento produzido unilateralmente e firmado três décadas após o suposto evento, por pessoa cuja condição de colega de trabalho sequer encontra respaldo nas provas dos autos ou em elementos externos de corroboração. Não se trata, ademais, de declaração emanada pelo próprio IAPAR ou de qualquer representante do suposto empregador, tampouco de prova oral colhida judicialmente sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal de dizer a verdade. Assim, ainda que se cogitasse — em tese — a manutenção da qualidade de segurado, a ausência de nexo causal por si só já inviabilizaria a concessão do benefício. Por fim, ainda que fossem superados os óbices relativos à qualidade de segurado e ao nexo causal – o que aqui se admite apenas a título de debate e para completude da decisão judicial –, o pedido também não poderia ser acolhido porque a prova pericial judicial não constatou redução da capacidade para o trabalho habitual. Conforme concluiu o nobre perito, “não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora a época”. A prova pericial, na espécie, assume posição central na formação do convencimento judicial, não por imposição legal, mas por sua própria aptidão instrutória. Discrepar dela, nesse contexto, exigiria fundamento técnico concreto, inexistente nas razões de apelação. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se amoldam aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária. Logo, ainda que fosse reconhecida a qualidade de segurado na data do evento e o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, o apelante não teria direito ao auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação da redução de sua capacidade para a atividade habitual. Do parecer (mov. 40.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “Compulsando o teor do escorço probatório, em especial os registros previdenciários acostados ao processo administrativo, não há evidência de vínculo empregatício ativo na data agora indicada pelo recorrente. Ao contrário, o CNIS, de sequência 1.8, registra o encerramento do vínculo empregatício anterior em 4/11/1995, ao passo que o vínculo subsequente somente teve início em 1/2/1996, como já supracitado, inexistindo registro laboral correspondente ao período em que alegadamente ocorreu o infortúnio, isto é, em 2/12/1995. O recorrente limitou-se a afirmar que exercia atividade rural de maneira informal, sem anotação em CTPS, apresentando declaração particular firmada por terceira pessoa no sentido de que ambos prestavam serviços ao mesmo tomador quando ocorreu o acidente. Ocorre que referido documento, produzido unilateralmente e desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não possui, a priori, força suficiente para infirmar os registros oficiais constantes no CNIS e no procedimento administrativo, tampouco para demonstrar, de forma segura, a manutenção da qualidade de segurado na data do alegado acidente de trabalho. Com efeito, embora seja uníssono o entendimento de que a atividade rural pode ser comprovada por outros meios de prova, a demonstração da condição de segurado especial exige, ao menos, início razoável de prova material, não sendo suficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal – e, com maior razão, de mera declaração particular produzida unilateralmente, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. [...] Daí, neste viés, seria de se concluir pela inviabilidade de outorga de benefício de natureza acidentária ao postulante, pelo evento verificado em dezembro de 1995. O promovente, ainda que tenha relatado se tratar de acidente de trabalho, não faria jus à tutela acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91. Importante destacar que, apesar disso, segundo noticia o CNJ, “os trabalhadores informais, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada, não estão cobertos por esses direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na Justiça trabalhista contra o empregador que, por negligência, não assinou a CTPS e, dessa forma, deixou de recolher as contribuições devidas”. Com isso, o suplicante, ainda que sensível às alegações de que o registro formal em seu CNIS não refletiria a realidade da relação jurídica subjacente, parece não ter se desincumbido de seu ônus probatório, faltando a comprovação do requisito primeiro, isto é, da qualidade de segurado a autorizar a percepção de benefícios acidentários, além dos demais pressupostos, como já anotado no pronunciamento ministerial anteriormente encartado”. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a parte Autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. De ofício, com fulcro no Tema 1044/STJ, condena-se o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.
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