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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002643-20.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em que se reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados decorrentes do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, buscando a parte autora a majoração da verba indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade.4. Os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, embora indevidos e geradores de transtornos, não evidenciam, sem prova adicional, abalo moral indenizável. A parte autora, ademais, não comprovou repercussões concretas na esfera personalíssima, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo moral.5. A ausência de recurso da instituição financeira impede o reexame da própria condenação por danos morais, sob pena de reformatio in pejus, restringindo a análise à possibilidade de majoração do quantum.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “A fraude bancária não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias agravantes e de efetiva violação aos direitos da personalidade”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002837-21.2021.8.16.0115, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.