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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em que se reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados decorrentes do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, buscando a parte autora a majoração da verba indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade.4. Os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, embora indevidos e geradores de transtornos, não evidenciam, sem prova adicional, abalo moral indenizável.
A parte autora, ademais, não comprovou repercussões concretas na esfera personalíssima, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo moral.5. A ausência de recurso da instituição financeira impede o reexame da própria condenação por danos morais, sob pena de reformatio in pejus, restringindo a análise à possibilidade de majoração do quantum.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “A fraude bancária não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias agravantes e de efetiva violação aos direitos da personalidade”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002837-21.2021.8.16.0115, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002643-20.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AMILDO DA COSTA buscando a reforma da sentença de mov. 104.1, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 002643-20.2024.8.16.0049, da Vara Cível de Astorga, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora decorrentes do contrato nº 010013188681;b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021;c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral;d) DETERMINAR a compensação dos valores devidos pela parte ré (danos materiais e morais) com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do empréstimo aqui discutido.A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes marcos para a atualização monetária: para os danos materiais, a correção incide desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ); e para os danos morais, a correção incide desde o arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362/STJ, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. (...).” Irresignada, a parte autora busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: a) que a sentença reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado, inclusive com falsificação das assinaturas, bem como a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas não mensurou corretamente a extensão dos danos morais sofridos; b) que o Apelante é pessoa idosa, aposentada, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, sobre o qual incidiram descontos indevidos por mais de quarenta e quatro meses ininterruptos, situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano; c) que os descontos decorreram de contrato inexistente e fraudulento, firmado sem qualquer autorização do Apelante, com utilização indevida de seus dados pessoais e assinaturas falsas, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta do Apelado; d) que a instituição financeira não produziu provas idôneas aptas a demonstrar a regularidade da contratação, permanecendo inerte diante das alegações autorais, mesmo após a conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas; e) que a conduta do Apelado violou direitos da personalidade do Apelante, afetando sua dignidade, saúde física e psíquica, subsistência, alimentação e moradia, comprometendo sua estabilidade financeira e emocional; f) que a retenção mensal de valores, ainda que individualmente considerados baixos, mostrou-se extremamente gravosa diante da capacidade econômica do Apelante, reduzindo de forma relevante o montante necessário para sua sobrevivência digna; g) que o dano moral é evidente e configura-se in re ipsa, diante do desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar, agravado pela condição de vulnerabilidade do consumidor idoso; h) que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização; i) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos envolvendo empréstimo consignado fraudulento, falsificação de assinatura e descontos indevidos em benefício previdenciário, tem fixado indenizações em patamar superior, inclusive no valor pleiteado de R$ 10.000,00; j) que, diante da gravidade da conduta do Apelado, da duração prolongada dos descontos, da fraude comprovada, da condição pessoal do Apelante e da necessidade de reprimir práticas abusivas reiteradas, impõe-se a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (mov. 110.1).Após a apresentação de contrarrazões (movs. 116.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 118).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora – mov. 19.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito, assim entendido como a violação de direito e a causação de dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil), impondo-se ao ofensor a correspondente reparação (art. 927 do Código Civil). O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo — honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade —, sendo prescindível a demonstração de prejuízo patrimonial, bastando a comprovação da ofensa de natureza extrapatrimonial.A jurisprudência, contudo, tem assentado que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos personalíssimos do consumidor. Nesse sentido: “(...) a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002837-21.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025).No caso concreto, embora a situação experimentada pela parte autora seja inegavelmente indevida e geradora de transtornos, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável. Os descontos mensais no valor de R$ 70,00, embora incômodos, não se mostraram aptos a atingir de forma relevante os direitos da personalidade do autor, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre humilhação, constrangimento, comprometimento da subsistência ou lesão à sua honra ou dignidade.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de fraude, não ensejam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não se verifica na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. (...); 3 (...); 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifei). Ademais, observa-se que a parte autora limitou-se, na petição inicial, a alegações genéricas de sofrimento e supressão de verba alimentar, sem, contudo, demonstrar de forma concreta os danos efetivamente experimentados ou qualquer violação específica à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Tampouco há nos autos prova de que os descontos tenham causado prejuízo relevante, tratando-se, inclusive, de valores de pequena monta.De todo modo, ainda que superada tal análise, cumpre destacar que o objeto principal do presente recurso restringe-se à majoração da verba indenizatória, sendo certo que a instituição financeira não interpôs apelação visando à exclusão ou redução da condenação por danos morais. Assim, eventual rediscussão desse ponto implicaria afronta à vedação da reformatio in pejus, porquanto o Tribunal ad quem está adstrito aos limites da insurgência recursal, não podendo agravar a situação jurídica da parte recorrente. Nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000500-55.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025.Diante desse cenário, inexistindo elementos que justifiquem a elevação do quantum indenizatório, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que fixou os danos morais no valor de R$ 5.000,00.Por fim, no tocante aos honorários recursais, incabível sua fixação, ante a ausência de condenação prévia no juízo de origem em desfavor do apelante.
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