Ementa
Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão do fundo, mas não para tratar de expurgos inflacionários. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da cota individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (ii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; e (iii) a pretensão de ressarcimento está prescrita.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150).3.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à recomposição do saldo da cota individualizada, mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados no parecer técnico que instrui a petição inicial, de cuja metodologia deriva o próprio montante econômico atribuído à causa, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.4.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.4.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores efetuado pela autora, em 26/11/2009, ocasião em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 07/10/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, julgado em 09/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0114929-54.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, Iporã, julgado em 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 07/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022063-90.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de indenização por dano material e ressarcimento” n. 0003446-84.2024.8.16.0119, que lhe promove Salete Pezzutti Sette na Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ao sanear o processo, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal para o processo, bem como afastou a alegação de prescrição (mov. 49.1, 1º grau). Sustenta o agravante, sumariamente, que: (i) “em que pese a parte Autora alegue que não visa o questionamento dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, verifica-se que na realidade o presente feito tem sim como objeto a suposta aplicação incorreta aplicação dos índices de atualização do saldo, como se verifica em exordial”; (ii) “a decisão agravada não deve prosperar, uma vez que é indispensável a presença da UNIÃO no polo passivo, face ser a Instituição Financeira ser apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP (representado em juízo pela Fazenda Nacional, artigo 5º, I, do DECRETO Nº 9.978/2019), a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo”; (iii) “o termo inicial do prazo prescricional é o dia da efetivação do saque, uma vez que é nesta data que o participante toma conhecimento acerca do valor percebido e, por conseguinte, saberia nesta data se houve qualquer desfalque ou mesmo aplicação incorreta dos índices de atualização”; (iv) “não restam dúvidas que o Autor teve conhecimento da quantia na data do saque, ou seja, em 26/11/2009. Cumulado a isso, o Requerido trouxe prova nos autos de que houve o saque na referida data, bem como que posteriormente ao saque a conta foi zerada.”; e (v) “considerando que o Autor tomou conhecimento acerca do alegado na data do saque em 26/11/2009 e ajuizou a presente ação somente em 07/10/2024, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 9.1, TJ, o efeito suspensivo propugnado ao recurso. A agravada, intimada, apresentou contrarrazões no mov. 15.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto que, na questão de fundo, merece parcial guarida. Cuida-se, na origem, como anunciado, de ação ajuizada pela agravada Salete Pezzutti Sette em face do agravante Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento por supostos desfalques em cota de sua titularidade, vinculada ao Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, cujos valores acumulados até 1988, segundo alega, são divergentes daqueles entregues por ocasião da inatividade (mov. 1.1, 1º grau). Na decisão de saneamento, o d. Magistrado de primeiro grau, dentre outros temas, rejeitou as teses de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., atrelada à tese de competência da Justiça Federal para o processo, e a prejudicial de prescrição da pretensão da autora (mov. 49.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os fundamentos do decidido (destaques do original): “(...) 2.1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual (...)A parte autora imputa ao réu a responsabilidade por falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, incluindo a alegação de saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos. Tal pretensão se amolda perfeitamente à hipótese tratada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese: (...) Deste modo, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo e não havendo interesse da União que justifique o deslocamento do feito, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. (...) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. (...) 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data em que o autor realizou o saque do saldo por motivo de aposentadoria, no ano de 2009.A prejudicial de mérito também não prospera.Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses sobre a prescrição em casos como o presente: (...) A aplicação da teoria da "actio nata", em sua vertente subjetiva, impõe que o prazo prescricional se inicie com a efetiva ciência da lesão ao direito. No caso das contas PASEP, tal ciência, em regra, não ocorre com o mero saque de valores, mas sim quando o titular tem acesso aos extratos detalhados que permitem a análise da evolução do saldo e a identificação de eventuais irregularidades. A mera disponibilização dos valores para saque ou mesmo a sua efetivação por ocasião da aposentadoria não configuram, por si sós, a ciência inequívoca da existência de eventuais irregularidades na gestão dos saldos, as quais demandam uma análise técnica e pormenorizada dos extratos e da legislação aplicável. No caso dos autos, a parte autora alega que a ciência do dano ocorreu apenas quando obteve os extratos detalhados e os submeteu a análise especializada (mov. 1.7), o que se deu em data recente e dentro do decênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Assim, não havendo prova de que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento anterior, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. (...)”. Vem, daí, a irresignação do Banco do Brasil que, como adiantado, merece parcial acolhimento. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Defende o agravante, no ponto, que “em que pese a parte Autora alegue que não visa o questionamento dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, verifica-se que na realidade o presente feito tem sim como objeto a suposta aplicação incorreta aplicação dos índices de atualização do saldo”. Assiste-lhe razão em parte. A questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi objeto de apreciação pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO[1], em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1150), firmou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, definiu o STJ que ostenta o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao Pasep, como saques indevidos e desfalques nas cotas individualizadas, bem como sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, tendo em vista a responsabilidade legal da instituição financeira pela administração dos respectivos valores depositados. Todavia, é igualmente assente na jurisprudência da Corte Superior que, em se tratando de demanda na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente de cota vinculada ao Pasep mediante a substituição dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo pela aplicação de índices diversos que reflitam as perdas inflacionárias, a legitimidade recai sobre a União, porquanto a fixação dos critérios de atualização constitui atribuição normativa do Conselho Gestor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. In casu, da análise detida da petição inicial, e do “parecer técnico” que a instrui (mov. 1.7, 1º grau), de expressa remissão em complemento de causa de pedir, verifica-se que a autora/agravada deduz pretensão fundada em duas causas de pedir distintas, a saber: (i) a alegação de que teriam ocorrido desfalques em sua conta individual vinculada ao Pasep, seja em razão de supostos saques irregulares, seja em decorrência da aplicação de rendimentos inferiores aos que reputa devidos por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa; e (ii) a postulação de recomposição do saldo mediante a aplicação de índices de correção monetária que reflitam as perdas inflacionárias oriundas dos planos econômicos implementados ao longo das últimas décadas. Quanto a esta última pretensão, constata-se, de forma explícita, no referido parecer técnico, que os critérios adotados para a apuração do valor postulado se fundam na aplicação de índices de correção monetária que incorporam os expurgos inflacionários relacionados aos Planos Verão e Collor, em substituição aos percentuais efetivamente creditados à conta vinculada ao Pasep, sendo dessa metodologia que decorre parcela relevante das diferenças reclamadas. A ilustrar (mov. 1.7, p. 4-5, 1º grau):
(...)
Essa duplicidade de fundamentos - um de natureza contratual-administrativa, atinente à suposta má gestão da cota vinculada ao Pasep, e outro de caráter normativo-constitucional, relativo à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos - impõe, como desdobramento lógico, o exame em separado das pretensões deduzidas, a fim de se aferir a presença ou não de legitimidade passiva da instituição financeira em relação a cada uma delas. 2.1.1. No que tange, portanto, à pretensão concernente à suposta ocorrência de desfalque, decorrente de alegada má gestão e execução deficiente do fundo por parte do Banco do Brasil S.A., resta evidenciada, à luz do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. De fato, nos termos da tese vinculante fixada pela Corte Superior, o Banco do Brasil responde pelas ações em que se discute falha na prestação do serviço de administração das cotas vinculadas ao Pasep, abarcando hipóteses de omissão na aplicação dos rendimentos legalmente previstos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais. 2.1.2. De outro lado, no que se refere à pretensão de recomposição do saldo da cota mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados - em contexto associado aos planos econômicos implementados nos exercícios de 1989 e 1990 -, não se vislumbra a legitimidade do Banco do Brasil para responder por tal postulação. A definição dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do Pasep constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo, de modo que eventual insurgência contra os critérios oficialmente adotados deve ser direcionada contra a União, atraindo, em casos tais, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito, o recente posicionamento desta Colenda Câmara Cível em casos análogos (com destaques e supressões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.150. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ). 3.2. Caso concreto em que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco, em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.3. Reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.3.4. Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3.5 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques na forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Tema 1.300). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) atribuir à parte autora o ônus da prova apenas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0098099-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/3/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EVENTUAL MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o julgamento. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, inexistente quando o acórdão apresenta fundamentação coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema 1.150 do STJ, distinguindo as causas de pedir relativas à suposta má gestão da conta PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, daquelas atinentes à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, cuja definição compete ao ente federal. 6. A decisão reconheceu, de maneira clara, a ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil apenas quanto à pretensão de recomposição do saldo mediante índices inflacionários, inexistindo obscuridade ou contradição. 7. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0114929-54.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN - julgado em 09/3/2026). Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nos limites da pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos da conta individual vinculada ao Pasep, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantendo-se, contudo, a legitimidade da instituição financeira para responder pela alegação de eventual má gestão e desfalque na conta. Outrossim, da legitimidade passiva remanescente do Banco do Brasil, e não da União, decorre, por corolário lógico, a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do julgamento do processo nas limitações ora impostas. 2.2. Da prescrição De outro viés, assiste razão ao agravante, no que ainda lhe é pertinente, ao sustentar a prescrição da pretensão da autora em reaver valores de supostos desfalques indevidos na conta individualizada do Pasep por má gestão do administrador. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a prescrição da pretensão de reaver valores havidos por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se aplica às sociedades de economia mista o prazo quinquenal disposto no Decreto n. 20.910/1932. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – com destaque). No presente caso, não há dúvida, pois, quanto ao prazo prescricional aplicável, tendo em vista que a decisão agravada observou corretamente a regra do art. 205 do Código Civil, sem qualquer insurgência por parte do Banco agravante. No entanto, persiste a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo. Concretamente, a r. decisão recorrida reconheceu que a violação do direito – isto é, os alegados desfalques havidos - foi identificada pela autora apenas quando obteve os extratos da conta vinculada ao Pasep “e os submeteu a análise especializada”, ou seja, em setembro de 2024 (mov. 1.7, p. 12, 1º grau). Sustenta o Banco agravante, todavia, em contrário, que o levantamento integral dos valores constantes da conta discutida ocorreu em 26/11/2009, motivo pelo qual haveria plena ciência dos valores disponibilizados, estando, portanto, prescrita a pretensão. A tese, como adiantado, merece guarida. 2.2.1. Com efeito, o argumento deduzido pelo Banco agravante já se mostrava compatível com o entendimento firmado no Tema n. 1.150 do STJ, que, ao adotar o viés objetivo para a aplicação da teoria da actio nata, estabeleceu que o prazo prescricional decenal tem início a partir do momento em que o titular dispõe de elementos suficientes para aferir o montante que lhe foi reconhecido como devido, notadamente por ocasião do saque integral da conta. Nesse sentido, no presente caso, verifica-se que a agravada Salete Pezzutti Sette realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao Pasep em 26/11/2009, por ocasião da aposentadoria (mov. 28.2, 1º grau), momento em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos, podendo, desde então, adotar providências para a conferência do ajuste ou do desajuste dos valores levantados. E, ainda que defenda na petição inicial ter tomado conhecimento dos supostos desfalques “ao submeter os extratos ao Parecer Técnico” (mov. 1.1, p. 6 , 1º grau), tal argumento não se sustenta à luz do entendimento mais recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps ns 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.387), pela Primeira Seção, à unanimidade, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (com destaque). A rigor, a Primeira Seção esclareceu que a qualificação dos lançamentos como indevidos não faz parte daquilo que o participante deve saber para que o prazo prescricional se inicie. Ou seja, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor total devido – a partir de então, não tem razão para esperar complementação de pagamento. Consignou-se, ademais, que não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito para o início do curso prescricional, sendo tal percepção perfeitamente acessível à esfera do leigo, nos termos do julgado. Para tanto, nas hipóteses de ruptura do vínculo com a administração pública (vg.: aposentadoria, exoneração, falecimento), em que há, ao mesmo tempo, o saque integral do principal, também acarreta a inativação da conta individualizada, cessando a condição de participante do Pasep e, com ela, a própria vigência do contrato de administração da conta. O prazo decenal conferido para o ajuizamento da ação é, nas palavras da Corte, “bastante largo”, razão pela qual, desde que a demanda seja proposta dentro desse intervalo contado do saque integral, a pretensão não estará fulminada pela prescrição. Sobre o marco temporal, esta Colenda Câmara Cível já estava em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora em ação de exigir contas referente a valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em definir se o prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas referente à conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002; e estabelecer o termo inicial da prescrição diante da alegação da autora de que somente tomou ciência da irregularidade dos valores em 2018, após a publicação da Lei nº 13.677/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.2. No caso concreto, o autor se desligou do serviço público em 1999 e efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 09/08/1999. No momento do resgate, percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado, o que demonstra que já tinha ciência da suposta lesão.3.3 A alegação de que apenas tomou conhecimento da irregularidade em 2018, com a publicação da Lei nº 13.677/2018, não se sustenta, pois a norma apenas flexibilizou regras de saque e não reconheceu qualquer direito à recomposição de valores ou reparação de prejuízos.3.4 Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, mais de 20 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0007657-37.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 07/4/2025). Ressalte-se, por oportuno, a concluir, que o viés subjetivo da teoria da actio nata constitui exceção à regra, sendo aplicado apenas em situações excepcionais, nomeadamente na hipótese de responsabilidade absoluta (extracontratual), quando a adoção do critério objetivo conduziria a flagrantes injustiças, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. Como se observou, enfim, a autora teve à sua disposição o prazo de 10 (dez) anos para, se não ajuizar a ação, ao menos buscar informações sobre a regularidade dos valores constantes de suas cotas vinculadas ao Pasep. Em resenha, considerando que a pretensão da autora nasceu em 26/11/2009, com o saque integral em razão da aposentadoria, o ajuizamento da ação apenas em 07/10/2024 ocorreu para além do prazo prescricional decenal aplicável, restando caracterizada a prescrição da pretensão. Registre-se, no mais, por oportuno, a encerrar o subtópico, que o marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao saque integral do principal das cotas do Pasep, que encerra a cota enquanto instrumento de capitalização. Por isso, eventuais lançamentos posteriores que não reconstituam o saldo principal nem restabeleçam a dinâmica de valorização e distribuição de cotas - como os créditos de abono salarial verificados na hipótese a partir dos recursos do FAT (mov. 28.2, 1º grau) - não deslocam o termo inicial da prescrição, e nem mesmo o deslocariam caso tivessem ocorrido dentro do decênio anterior à propositura da ação. 2.3. Da sucumbência Finalmente, extinto o processo sem julgamento de mérito em parcela de incompetência da Justiça Estadual e, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão inicial, incumbe à autora, vencida, o pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC. Diante disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais proponho, tendo por base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão3. Nesses termos, conforme a fundamentação, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para o efeito de:i. extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual do Pasep, incluindo a aplicação dos denominados expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii. no que resta de competência da Justiça Estadual, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, consoante o previsto no art. 487, inciso II, do CPC; e iii. por fim, condenar a autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
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