SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022102-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AOS FATOS GERADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. TEMA 1.158/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº 392/STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de penhora incidente sobre imóvel posteriormente adjudicado à credora fiduciária e a intimou para, querendo, pagar os débitos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a adjudicação judicial do imóvel, posterior aos fatos geradores do IPTU e das taxas dos exercícios de 2017 e 2018, acarreta responsabilidade tributária por sucessão da adjudicatária, nos termos do art. 130, caput, do CTN, ou a sub-rogação dos débitos no valor da expropriação; (ii) se a atribuição dessa responsabilidade à Cooperativa, credora fiduciária à época dos fatos geradores e não indicada nas certidões de dívida ativa, configura indevido redirecionamento da execução fiscal, em afronta à Súmula nº 392/STJ; e (iii) se deve ser mantida ou levantada a penhora de direitos registrada sob nº R.62/26.277.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.158/STJ afasta a sujeição passiva originária do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, mas não impede a responsabilidade superveniente decorrente da posterior aquisição do domínio por adjudicação judicial.4. A adjudicação pelo próprio credor, mediante imputação do valor do imóvel ao crédito e sem depósito de preço em juízo, não se equipara à arrematação em hasta pública. Ausente prova de quitação no título, os débitos tributários sub-rogam-se na pessoa da adjudicatária, nos termos do art. 130, caput, do CTN.5. Não há afronta à Súmula nº 392/STJ, pois não houve substituição das certidões de dívida ativa nem exclusão da executada originária. A decisão apenas preservou a constrição sobre o imóvel adjudicado, sem autorizar atos expropriatórios sobre patrimônio diverso da adquirente.6. A adjudicação realizada em outro processo não determina o cancelamento automático de penhora anteriormente registrada para garantia dos créditos tributários vinculados ao imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adjudicação judicial pelo próprio credor fiduciário não afasta os débitos tributários pretéritos vinculados ao imóvel, que se sub-rogam na pessoa da adjudicatária, nos termos do art. 130, caput, do CTN”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 130; CPC, arts. 876, 877, § 1º, e 908, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.158; STJ, REsp nº 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.898.562/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, Súmula nº 392; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009333-22.2024.8.16.0031, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0021292-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30.06.2025.