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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde em face da decisão de mov. 141.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0048046-25.2021.8.16.0014, ajuizada pelo Município de Londrina contra Karla Keiko Watanabe, para cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017 e 2018.Consta dos autos que a Cooperativa, na qualidade de terceira interessada, informou ter adjudicado o imóvel objeto da matrícula nº 26.277 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009529-92.2014.8.16.0014 e requereu, no mov. 128.1, o levantamento da penhora de direitos registrada sob nº R.62/26.277, a fim de viabilizar o registro da respectiva carta de adjudicação.A adjudicação foi deferida no referido cumprimento de sentença (mov. 651.1), após a instituição financeira optar pela excussão judicial do imóvel dado em alienação fiduciária. Naquela demanda, embora preservada a validade da garantia fiduciária, havia sido anteriormente afastada a mora e declarada a invalidade do procedimento administrativo expropriatório promovido para a consolidação extrajudicial da propriedade.Na decisão agravada (mov. 141.1), o Juízo de origem indeferiu o levantamento da penhora, sob o fundamento de que a adjudicação era posterior aos fatos geradores dos tributos executados, correspondentes aos exercícios de 2017 e 2018. Assentou que a natureza propter rem das obrigações tributárias e a responsabilidade por sucessão prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional impediam a desoneração da adjudicatária. Por conseguinte, manteve a constrição e determinou a intimação da Cooperativa para, querendo, pagar o débito exequendo no prazo de cinco dias.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a adjudicação judicial, assim como a arrematação, constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel deve ser transferido ao adjudicatário livre de ônus e débitos tributários anteriores, os quais se sub-rogariam sobre o valor da expropriação; (ii) a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em certidões de dívida ativa emitidas exclusivamente em nome de Karla Keiko Watanabe, de modo que a atribuição de responsabilidade à Cooperativa implicaria indevida modificação do sujeito passivo da execução, em afronta à Súmula nº 392 do STJ; e (iii) à época dos fatos geradores, figurava apenas como credora fiduciária do imóvel, permanecendo a devedora fiduciante responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a intimação para pagamento imediato do débito, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida sua ilegitimidade para responder pelos débitos anteriores à adjudicação e determinado o levantamento da penhora registrada sob nº R.62/26.277. (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).O Município de Londrina apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a adjudicação judicial do imóvel, realizada posteriormente aos fatos geradores, acarreta a sucessão da adjudicatária nos débitos de IPTU e taxas relativos aos exercícios de 2017 e 2018, nos termos do caput do art. 130 do Código Tributário Nacional, ou se tais créditos se sub-rogam no valor da expropriação; (ii) se a atribuição dessa responsabilidade à Cooperativa, que figurava apenas como credora fiduciária à época dos fatos geradores e não consta das certidões de dívida ativa, configura indevido redirecionamento da execução fiscal, em afronta à Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se, por consequência, deve ser mantida ou levantada a penhora de direitos registrada sob nº R.62/26.277.Inicialmente, impõe-se precisar a natureza do ato por meio do qual a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde adquiriu o imóvel matriculado sob nº 26.277 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.Na ação revisional, houve o afastamento da mora então imputada a Karla Keiko Watanabe e Édison Fernandes da Cruz Watanabe, bem como o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo expropriatório que havia sido instaurado sobre o imóvel. A decisão de mov. 245.1 determinou expressamente que fosse tornado sem efeito o procedimento administrativo destinado à consolidação da propriedade, registrando que a própria instituição financeira reconhecera, naquela oportunidade, a impossibilidade de seu prosseguimento diante do afastamento da mora.Não foi declarada, contudo, a nulidade da cláusula contratual de alienação fiduciária, que permaneceu hígida como garantia do crédito.Posteriormente, a instituição financeira optou pela cobrança judicial do saldo devedor. No curso do cumprimento de sentença, requereu a penhora e a avaliação do imóvel, inicialmente avaliado em R$ 450.000,00 e, depois, em R$ 520.000,00. Após as providências destinadas à alienação judicial, a credora postulou a adjudicação do bem para satisfação parcial do crédito, com prosseguimento da execução pela diferença remanescente.Logo, embora a relação jurídica material continuasse garantida por alienação fiduciária, a aquisição integral dos direitos sobre o imóvel não se concretizou mediante retomada do procedimento extrajudicial previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O título aquisitivo decorreu de adjudicação judicial, posteriormente formalizada por auto e carta de adjudicação, nos termos dos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil.A decisão que deferiu a adjudicação foi proferida em 03/08/2023 (mov. 651.1), ao passo que a carta foi expedida em 11/07/2024 (mov. 720.1). Embora a adjudicação se considere perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, na forma do art. 877, § 1º, do CPC, todos os marcos documentados são posteriores aos fatos geradores dos tributos executados, correspondentes aos exercícios de 2017 e 2018.A carta de adjudicação, ademais, relacionou expressamente os ônus e gravames incidentes sobre a matrícula, entre os quais a penhora de direitos registrada sob nº R.62/26.277, proveniente da execução fiscal de origem.Feita essa delimitação, a anterior invalidação do procedimento extrajudicial não implica que a Cooperativa tenha recebido o imóvel livre dos efeitos jurídicos próprios da adjudicação posteriormente realizada. O que foi afastado naquela demanda foi um procedimento expropriatório específico, fundado em mora então reputada inexistente, e não a possibilidade de excussão judicial da garantia, tampouco a incidência das normas que disciplinam a responsabilidade tributária do adquirente.Do alcance do Tema 1.158/STJ.A agravante invoca sua condição de credora fiduciária à época dos fatos geradores, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos permanecia com a devedora fiduciante.A alegação está correta apenas no que se refere à sujeição passiva originária.No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.949.182/SP, 1.959.212/SP e 1.982.001/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.158, a seguinte tese:
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
O precedente qualificado parte da premissa de que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel apenas para fins de garantia, sem posse direta ou intenção de exercer o domínio pleno sobre o bem. Até a imissão do fiduciário na posse, os tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel permanecem sob responsabilidade do devedor fiduciante.No caso, portanto, a Cooperativa não poderia ser considerada contribuinte originária do IPTU e das taxas relativos aos exercícios de 2017 e 2018, pois, naquele período, detinha apenas a propriedade fiduciária resolúvel e não estava havia sido imitida na posse direta do imóvel.Essa conclusão, todavia, não encerra a controvérsia.A posterior adjudicação constitui fato jurídico autônomo, capaz de produzir responsabilidade tributária por sucessão. Não se trata de atribuir retroativamente à Cooperativa a qualidade de contribuinte nos exercícios de 2017 e 2018, mas de verificar se, ao adquirir posteriormente o imóvel por adjudicação judicial, passou a responder pelos créditos tributários pretéritos vinculados ao bem.O Tema 1.158/STJ disciplina a posição do credor enquanto permanece exclusivamente como titular da garantia fiduciária. Não afasta os efeitos sucessórios decorrentes da aquisição superveniente da propriedade plena por adjudicação judicial.A distinção foi recentemente adotada por esta 2ª Câmara Cível, ao reconhecer que o precedente repetitivo relativo à alienação fiduciária não se estende à situação em que o interessado já adquiriu definitivamente o imóvel por adjudicação:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ADQUIRENTE (ART. 130 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.158 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADJUDICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO COM A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO OU IMISSÃO NA POSSE NÃO SÃO REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO CADASTRADO. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de IPTU, nos quais o embargante sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel adjudicado judicialmente ainda não havia sido transferido em registro imobiliário nem havia ocorrido imissão na posse, bem como alegava nulidade do lançamento por ausência de notificação válida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se o adjudicante de imóvel pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes do registro da carta de adjudicação ou da imissão na posse, bem como se a ausência de notificação pessoal do contribuinte invalida o lançamento do imposto realizado de ofício pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR.A responsabilidade tributária pelo IPTU decorre da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, conforme previsto no art. 34 do CTN, sendo certo que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. No caso de adjudicação judicial, a transferência do bem ocorre com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, momento em que se aperfeiçoa a aquisição pelo adjudicante, independentemente do registro posterior no cartório imobiliário ou da efetiva imissão na posse. Diferentemente da arrematação em hasta pública, em que o débito tributário pode se sub-rogar no preço pago, na adjudicação o adquirente recebe o próprio bem para satisfação do crédito, assumindo os ônus tributários a ele vinculados em razão da natureza propter rem da obrigação. Nesse contexto, mostra-se inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, que trata especificamente da responsabilidade tributária em contratos de alienação fiduciária, instituto jurídico distinto da adjudicação judicial. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido. Tese: A adjudicação judicial transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, independentemente de registro da carta de adjudicação ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária, sendo inaplicável o Tema 1.158 do STJ, restrito às hipóteses de alienação fiduciária.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009333-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.04.2026) – destaquei.
Da responsabilidade tributária por sucessão.O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A norma estabelece duas disciplinas distintas. Como regra, os créditos tributários imobiliários sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Excepcionalmente, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço.A responsabilidade prevista no caput não pressupõe que o adquirente tivesse participado da relação jurídico-tributária no momento da ocorrência do fato gerador. Trata-se precisamente de responsabilidade por sucessão: a obrigação já constituída acompanha a transmissão do imóvel e passa a ser imputável ao novo titular, ressalvada a existência de prova de quitação no título aquisitivo.Na hipótese, com o aperfeiçoamento da adjudicação, a Cooperativa deixou de ostentar apenas a condição de credora fiduciária e passou à posição de adquirente do domínio integral do imóvel para os fins do art. 130 do CTN.Não há na carta de adjudicação prova de quitação dos tributos. Ao contrário, o documento relaciona expressamente a constrição proveniente da execução fiscal de origem e os demais gravames incidentes sobre a matrícula.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a adjudicação da arrematação para os fins da responsabilidade pelos tributos pretéritos.No REsp nº 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2010, assentou-se que a adjudicação pelo credor, com dispensa de depósito do preço, não pode ser comparada ao arremate realizado por terceiro, cabendo ao adjudicatário o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, inclusive quando relativos a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade.O Superior Tribunal de Justiça consignou naquela oportunidade:
“Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. [...] Havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.”
A orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 1.898.562/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, no qual se reconheceu que, em se tratando de adjudicação, a obrigação tributária relativa ao IPTU acompanha o imóvel em suas mutações subjetivas, ainda que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade, em razão da responsabilidade por sucessão prevista no art. 130 do CTN.No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que a adjudicação não constitui forma de aquisição originária apta a expurgar os ônus tributários incidentes sobre o imóvel, operando-se a responsabilidade por sucessão do adjudicante, nos termos do art. 130 do CTN:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DO ADJUDICANTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 130, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021292-49.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.06.2025.)
A situação dos autos apresenta, inclusive, particularidade que reforça essa conclusão. A agravante não é terceira estranha que adquiriu o bem em procedimento público competitivo, mas a própria credora fiduciária, titular de direito real preexistente, que optou pela execução judicial e recebeu o imóvel em satisfação parcial de seu crédito, mantendo a pretensão executiva quanto ao saldo remanescente.A invalidação do anterior procedimento extrajudicial não altera essa realidade. Tal decisão impediu apenas a consolidação fundada na mora então afastada, mas não conferiu à credora imunidade em relação aos efeitos tributários da posterior adjudicação judicial.Da distinção entre adjudicação e arrematação.A agravante sustenta que a adjudicação, assim como a arrematação, configuraria forma de aquisição originária da propriedade, devendo os débitos tributários anteriores sub-rogar-se sobre o valor da expropriação.A tese não merece acolhimento.Na arrematação, o imóvel é alienado a terceiro mediante procedimento público e competitivo, com formação e pagamento de preço destinado à execução. Por expressa disposição do parágrafo único do art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se nesse preço, afastando-se sua transmissão pessoal ao arrematante.Na adjudicação, diversamente, o próprio credor recebe o bem em satisfação total ou parcial de seu crédito, por valor não inferior ao da avaliação. Não há, necessariamente, ingresso de numerário em juízo sobre o qual possam ser sub-rogados os débitos tributários.No caso concreto, o bem não foi alienado a terceiro mediante oferta em leilão. A própria Cooperativa recebeu o imóvel pelo valor da avaliação, abatendo-o de seu crédito, e prosseguiu executando a diferença remanescente.É justamente essa diferença que fundamenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a adjudicação pelo credor não se equipara à arrematação para os fins do parágrafo único do art. 130 do CTN.O Tema 1.134/STJ, segundo o qual é inválida a previsão editalícia que atribua ao arrematante responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à alienação judicial, não modifica essa conclusão. O precedente qualificado teve como objeto específico a arrematação em hasta pública, hipótese expressamente disciplinada pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, e não a adjudicação realizada pelo credor.Também não conduz a solução diversa o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, em caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.Trata-se de norma processual geral relativa à distribuição do produto da expropriação entre credores concorrentes. Ela não possui aptidão para ampliar as hipóteses de exclusão da responsabilidade tributária sucessória estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, diploma recepcionado com natureza de lei complementar.O CTN reservou à arrematação em hasta pública a hipótese de sub-rogação exclusivamente sobre o preço, mantendo, para as demais formas de aquisição, a regra geral de sub-rogação na pessoa do adquirente.Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação processual do art. 908, § 1º, não há demonstração de que os créditos tributários tenham sido reservados, satisfeitos ou efetivamente sub-rogados no valor atribuído ao imóvel no cumprimento de sentença. A adjudicação ocorreu mediante imputação do valor do bem ao crédito da própria Cooperativa, sem depósito de numerário destinado à satisfação dos demais credores.Não se pode, portanto, extrair da simples adjudicação a automática extinção dos créditos tributários ou o cancelamento das constrições anteriormente registradas, sobretudo quando não comprovada a quitação nem a reserva do montante correspondente.Da alegada afronta à Súmula nº 392/STJ.No mais, a agravante sustenta que as certidões de dívida ativa foram emitidas exclusivamente em nome de Karla Keiko Watanabe, razão pela qual a atribuição de responsabilidade à Cooperativa representaria indevida modificação do sujeito passivo da execução fiscal, vedada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.O enunciado dispõe:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A hipótese dos autos, contudo, não envolve substituição ou emenda das certidões de dívida ativa para corrigir vício do lançamento ou da inscrição.Os créditos relativos aos exercícios de 2017 e 2018 foram regularmente constituídos em face de Karla Keiko Watanabe, que, naquele momento, detinha a posição jurídica relevante em relação ao imóvel. A executada originária permanece no polo passivo, não tendo a decisão agravada determinado sua exclusão, a substituição das CDAs ou a modificação retroativa da relação jurídico-tributária.A responsabilidade da Cooperativa decorre de fato jurídico posterior à constituição dos créditos e ao ajuizamento da execução: a adjudicação judicial do imóvel. Trata-se, portanto, de responsabilidade superveniente por sucessão, atribuída diretamente pelo art. 130 do CTN, e não de correção da indicação do contribuinte originário.A Súmula nº 392/STJ impede que a Fazenda Pública corrija judicialmente o lançamento ou a inscrição mediante a substituição de um sujeito passivo por outro. Não afasta, porém, os efeitos jurídicos que a lei atribui à aquisição superveniente do imóvel, sobretudo quando os créditos tributários possuem natureza propter rem e a alteração da titularidade ocorre depois da regular constituição da obrigação.De todo modo, a decisão agravada não determinou atos expropriatórios sobre outros bens da Cooperativa. Limitou-se a indeferir o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel adjudicado e a intimar a interessada para, querendo, efetuar o pagamento do débito. A controvérsia devolvida ao Tribunal, portanto, restringe-se à subsistência da penhora e aos efeitos da adjudicação sobre o bem gravado, não abrangendo eventual cobrança pessoal sobre patrimônio diverso.Não se verifica, assim, afronta à Súmula nº 392/STJ.Da manutenção da penhora registrada sob nº R.62/26.277.Por fim, não há fundamento para determinar o levantamento da penhora registrada sob nº R.62/26.277.A carta de adjudicação expedida no cumprimento de sentença determinou o cancelamento do registro da penhora que originou aquela execução, mas relacionou expressamente os demais ônus e gravames incidentes sobre o imóvel, entre os quais a constrição proveniente da Execução Fiscal nº 0048046-25.2021.8.16.0014.O próprio documento esclarece que o cancelamento da penhora originária não prejudica a análise específica dos demais registros pelos respectivos Juízos.A adjudicação realizada em processo distinto não produz, por si só, o cancelamento automático de constrição anteriormente determinada para garantia de créditos tributários vinculados ao imóvel.Reconhecida a incidência do caput do art. 130 do CTN, a agravante não adquiriu o bem livre dos tributos pretéritos. Tampouco demonstrou que o título aquisitivo contivesse prova de sua quitação ou que os créditos houvessem sido satisfeitos mediante reserva no valor da adjudicação.Assim, a simples alteração da titularidade não basta para afastar a constrição. Ao contrário, o vínculo dos créditos tributários com o imóvel e a responsabilidade sucessória decorrente da adjudicação impedem o levantamento pretendido enquanto não houver pagamento, substituição da constrição por garantia idônea aceita pelo Juízo ou outra forma regular de satisfação do crédito.Cumpre ressalvar que a ciência prévia da agravante acerca dos gravames não constitui, isoladamente, fundamento criador da responsabilidade tributária, a qual decorre diretamente da lei. Apenas evidencia que a adjudicação foi formalizada com expressa indicação da constrição e sem determinação de seu cancelamento.A manutenção da decisão recorrida, ademais, não significa reconhecer a automática conversão da penhora de direitos em constrição sobre outros bens da adjudicatária, nem autoriza atos expropriatórios para além do objeto submetido à apreciação. Significa apenas que a adjudicação, nas circunstâncias verificadas, não constitui fundamento suficiente para o cancelamento do registro R.62/26.277.Conclusão.Dessa forma, embora o Tema 1.158/STJ afaste a condição da agravante como contribuinte originária dos tributos relativos aos exercícios de 2017 e 2018, a posterior adjudicação judicial do imóvel ensejou responsabilidade tributária superveniente por sucessão, nos termos do caput do art. 130 do CTN.A adjudicação pelo próprio credor, realizada mediante imputação do valor do imóvel ao crédito executado e sem depósito de preço em juízo, não se equipara à arrematação em hasta pública para os fins da regra excepcional prevista no parágrafo único do art. 130 do CTN.Do mesmo modo, o reconhecimento dos efeitos sucessórios da adjudicação não implica substituição das certidões de dívida ativa nem modificação retroativa do contribuinte originário, razão pela qual não há afronta à Súmula nº 392/STJ.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu o levantamento da penhora registrada sob nº R.62/26.277 e facultou à adjudicatária o pagamento dos débitos para a liberação do bem.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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