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Processo:
0022104-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
João Antônio De Marchi Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, dentre outras deliberações, por alegada fraude, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa. O Réu pugna por sua reforma e sustenta pela regularidade da contratação eletrônica e que o valor foi depositado em conta de titularidade da Autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O artigo 300, caput, e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.III.2. Os elementos apresentados pela Autora não permitem concluir, de início, pela ocorrência de fraude ou por eventual falha na prestação do serviço bancário, sobretudo, diante da existência de indícios de regularidade na contratação e do depósito do valor contratado em conta de sua titularidade.III.3. A controvérsia demanda apreciação mais aprofundada dos fatos, com observância do contraditório e eventual instrução probatória, a fim de se verificar a regularidade da contratação e a existência de eventual responsabilidade da instituição financeira.III.4. Ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inadequada a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos contratuais. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 995, par. ún., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0048963-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; Agravo de Instrumento n.º 0116046-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022104-57.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do v. acórdão de mov. 26.1 da APELAÇÃO CÍVEL nº 0037666-74.2024.8.16.0001 pelo qual esta c. 9ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo do autor em julgamento que ficou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO HIFU (ULTRASSOM FOCALIZADO DE ALTA INTENSIDADE). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA COM RECIDIVA APÓS RADIOTERAPIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDIMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. PRECEDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURÍDICA RAZOÁVEL. PRETENSÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório, ajuizada para obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio do procedimento HIFU (ultrassom focalizado de alta intensidade) e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Dever da operadora de plano de saúde de custear procedimento não previsto no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente como essencial ao tratamento do paciente. 2.2. Configuração de dano moral em razão da negativa de cobertura. 2.3. Fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios do CPC e do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O tratamento HIFU preenche os requisitos da taxatividade mitigada delineada pelo STJ, sendo indicado pelo médico assistente como a melhor alternativa terapêutica para o paciente, em especial pela possibilidade de cura sem mutilação e efeitos adversos como impotência sexual e incontinência urinária. 3.2. Embora o rol da ANS seja taxativo, ele deve ser mitigado à luz da essencialidade do procedimento, pois possui aprovação pela ANVISA e FDA, há indicação fundamentada pelo médico assistente, existem Notas Técnicas favoráveis do NatJus, além de precedentes desta Corte de Justiça.3.3. É improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa da operadora se baseou em interpretação jurídica razoável e foi discutida em amplo debate judicial, não havendo agravamento da condição de saúde do paciente. 3.4. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do STJ sobre arbitramento por equidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a obrigação da ré ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente. 4.2. Mantida a improcedência do pedido de danos morais. 4.3. Redistribuição da sucumbência, na proporção de 50% para cada parte”.Em suas razões a ré/apelada UNIMED, ora embargante, alega a existência de omissão e contradição no v. acórdão objurgado, ao argumento de “em que pese o acórdão reconheça o entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessária a comprovação da eficácia e da superioridade mediante prova pericial, a qual foi sopesada pela sentença que concluiu pela inexistência de evidências científicas dos tratamentos requeridos, deixou de considerar tais critérios ao analisar o dever de cobertura do HIFU Isso porque, levou em consideração tão somente a justificativa médica, caracterizando, portanto, uma omissão”.O julgamento foi convertido em diligência para regularização processual do embargado, o que foi cumprido no mov. 17.1/ED.Apesar de restituído prazo para oferecimento de contrarrazões, o embargado permaneceu inerte (certidão de mov. 21/ED).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os recebo para discussão.Contudo, não comportam conhecimento.Isso porque embora a embargante aponte a existência de suposta contradição e omissão no v. acórdão, a atenta leitura das razões aclaratórias, revela que a parte, utiliza aqueles vocábulos com evidente intuito de travestir seu inconformismo e intento de rediscussão do julgado.Ora, não há um único apontamento concreto de vício no v. decisum, valendo anotar que a própria embargante reconhece que o julgamento se pautou em jurisprudência deste e. TJPR e aponta divergência do entendimento adotado com outro precedente do STJ, de natureza não vinculante.Ou seja, a alegação apresenta contradição externa relativa a entendimento diverso e não interna.Ademais, a embargante pretende rediscutir a interpretação e/ou a importância dada pelo colegiado à prova pericial, em virtude do acolhimento da indicação médica em detrimento da conclusão da prova técnica, o que não implica, de modo algum omissão ou contradição interna.Como se sabe, tais condutas não constituem os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios e são inadmissíveis nesta estreita via.Este proceder tem o condão de caracterizar o intento protelatório dos embargos de declaração, pois "[...] a resistência ao que foi decidido protela, objetivamente, a lide qualquer que tenha sido a intenção da parte, com mais um efeito perverso além da demora na prestação jurisdicional definitiva: o de que o tempo de estudo e julgamento de tais embargos de declaração poderia ter sido consumido no exame e na decisão de outro processo" (STJ-Corte Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21/06/06).A conduta da embargante é, portanto, manifestamente protelatória e desvirtua objetivo dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Isto posto, REJEITO os embargos de declaração e imponho-lhe multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$40.000,00 em janeiro/2017).É como voto.
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