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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MARCOS AURÉLIO DO ESPÍRITO SANTO opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do executado. Em suas razões, aduz que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à questão da ilegitimidade, para que a CEF fosse condenada ao pagamento da dívida ora imputada ao recorrente; se o imóvel foi adjudicado pela CEF em 22/03/2012 as dívidas anteriores que acompanhavam o imóvel e imputadas ao recorrente deveriam ser arcadas pela própria CEF, já que se trata de obrigação propter rem, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, imputando à CEF todas as dívidas relativas ao imóvel, anteriores a março de 2012; há contradição nas datas apresentadas no acórdão em relação à prescrição material, que não condizem com a conclusão adotada; entre 2012 e 2017 não houve movimentação processual apta a suspender o prazo prescricional do feito executivo, seja por culpa da parte ou pela demora do poder judiciário; ocorreram suspensões durante o curso processual, e arquivamento provisório em 04/08/2022, sendo que somente cerca de um ano depois, em 29/09/2023, o credor deu andamento no processo; o próprio magistrado confirma que o processo permaneceu paralisado entre 2017 e 2023, mas contraditoriamente entendeu que as suspensões não poderiam ser consideradas como inércia do credor para fins de prescrição intercorrente; somado todo o período em que o processo ficou paralisado ou sem movimentação, já estaria esgotado o prazo de cinco anos, seja por inércia do credor, seja pela demora da máquina judiciária. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição existentes. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela inocorrência da prescrição material com base na sentença proferida pela Justiça Federal e, consequentemente, inexistência de ilegitimidade passiva do recorrido. Veja-se: No que se refere à alegação de prescrição material com base na sentença proferida pela Justiça Federal nos autos n.º 5012200-58.2017.4.04.7000, vislumbra-se que, embora naquele processo o Condomínio Conjunto Residencial Mar Del Plata tenha buscado a cobrança de taxas condominiais relativas ao mesmo imóvel (unidade 1401-B), e em período parcialmente coincidente com o ora executado, a sentença ali proferida reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal apenas a partir de 22/03/2012, ou seja, após a adjudicação do imóvel, além do que o reconhecimento da prescrição se deu com base na data do ajuizamento daquela ação.Ademais, os títulos executivos são distintos: no presente cumprimento de sentença, o título decorre de decisão judicial transitada em julgado em 08/06/2010, proferida em ação ordinária de cobrança em que o ora recorrente/executado figurou como réu, enquanto o processo que tramitou perante a Justiça Federal se refere à obrigação da CEF em razão da titularidade do imóvel após a adjudicação.Portanto, tratando-se de títulos diversos, formados em processos distintos que sequer envolvem as mesmas partes, de rigor o afastamento a alegação de prescrição material em razão do julgamento daquela ação e, consequentemente, da assertiva de ilegitimidade passiva do recorrente/executado. De igual maneira, restaram devidamente explicitadas as razões de decidir quanto à inocorrência da prescrição intercorrente, posto que as suspensões e paralisações que ocorreram no procedimento não podem ser consideradas como inércia do credor, além do que sequer houve suspensão para tentativa de localização de bens e consequentemente paralisação do processo pelo prazo prescricional de cinco anos, além do que sequer seria possível se cogitar de suspensão do processo em razão do devedor não possuir bens penhoráveis, posto que houve a penhora de bens. Veja-se: Quanto à assertiva de prescrição intercorrente, destaca-se que o Novo Código de Processo Civil positivou referido instituto como causa de extinção da execução no inciso V do art. 924, e, ainda, estabeleceu no § 4º do art. 921 que decorrido o prazo de que trata o § 1º (um ano suspensão) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cuja inércia pelo prazo prescricional do direito material (conforme crédito exequendo), enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.Com efeito, o novo Código de Processo Civil, ao normatizar a prescrição intercorrente, nada mais fez do que conferir exatamente o mesmo tratamento dado pela Lei de Execução Fiscal.Partindo dessa premissa – dar tratamento idêntico à prescrição intercorrente nas execuções fiscais-, acerca da controvérsia dos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:(...)Das teses fixadas retira-se que o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública (ou credor - aplicando-se analogicamente às execuções normais) a respeito da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.Extrai-se, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial (penhora) é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando para tanto o simples peticionamento nos autos requerendo o prosseguimento da execução, por exemplo, pleiteando a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, cujas diligências são infrutíferas.Outrossim, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência instaurado por meio do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o Tribunal Superior estabeleceu diretrizes de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973.Para efeito do § 3º do art. 947 do Código de Processo Civil foram fixadas as seguintes teses: (...)Logo, a partir de agora, a questão relativa à prescrição intercorrente deve ser dirimida à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, dentro da sistemática vigente (art. 927, III c/c com o art. 988, IV, ambos do CPC), as teses fixadas em precedente de recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência (IAC) são vinculantes e de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário.Trazendo tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou. Em primeiro lugar deve ser destacado que de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Partindo-se dessa premissa, com o advento do Código Civil de 2002, o débito do condômino para com o condomínio passou a ser considerado dívida líquida, constante de instrumento particular, sujeito, portanto, ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mencionado Codex.Tal questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930, processado pelo rito dos recursos repetitivos. Veja-se:(...)Destarte, considerando que se trata de cumprimento de sentença em ação de Cobrança de Débitos condominiais, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.Da análise dos autos verifica-se que o credor requereu o cumprimento de sentença em 15/10/2010 (mov. 1.16-1º Grau), sendo determinada a intimação para pagamento por meio de decisão proferida em 21/10/2010. No mov. 1.18-1º grau o Juízo a quo realizou o protocolamento, junto ao sistema Bacenjud, de solicitação de informações a respeito do endereço dos executados.O devedor somente fora intimado por edital, conforme se constata do mov. 1.19-1º grau, tendo o credor, em 21/11/2012, requerido a penhora do imóvel que gerou os débitos condominiais.No mov. 1.21-1º grau o credor requereu a inclusão da CEF no polo passivo do procedimento, em razão da adjudicação do bem por esta, requerendo a remessa à Justiça Federal.Por meio da decisão de mov. 1.25-1º grau, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Lá, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, tendo este retornado à Justiça Estadual.No mov. 1.27-1º grau o Juízo a quo determinou a intimação das partes para prosseguimento do feito.O credor requereu o prosseguimento da execução, requerendo a busca e penhora de bens via Bacenjud e Renajud (mov. 1.28-1º grau).Pela decisão de mov. 6.1-1º grau, determinou-se a requisição de bloqueio de valores via Bacenjud e, em seguida, infrutífera a ordem, o bloqueio de eventuais veículos de propriedade do devedor.A tentativa de bloqueio Judicial ocorreu somente em 20/03/2017, tendo sido realizado o bloqueio da importância de R$ 241,97, conforme mov. 19.1-1º grau.A Curadora Especial apresentou manifestação aduzindo não ser advogada constituída nos autos, informando não deter poderes para atuar de forma ampla em favor da parte ausente (mov. 24.1-1º grau).O Juízo determinou a intimação do credor quanto ao bloqueio, bem como quanto à manifestação da Curadoria Geral (mov. 27.1-1º grau).O credor impugnou o pedido manifestado pela Curadora Especial, requerendo o prosseguimento do feito independentemente de intimação do réu, em razão das consequências jurídicas da revelia (mov. 30.1-1º grau).O Juízo a quo proferiu decisão de mov. 32.1-1º grau, determinando a intimação quando à penhora também por edital.O credor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão (mov. 39.1-1º grau).No mov. 45.2-1º grau foi acostada decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo a aludido recurso de agravo de instrumento sob nº 1.721.002-9.O Juízo a quo proferiu então a decisão de mov. 46.1-1º grau, datada de 14/09/2017, suspendendo o curso processo até julgamento do referido recurso de agravo de instrumento.No mov. 61.1-1º grau, em 21/06/2018, foi acostado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento sob nº 1.721.112-9, que deu provimento ao recurso, para o fim de estabelecer que os atos processuais na fase de cumprimento de sentença possam ser realizados independentemente de intimação dos agravados (julgamento realizado em 01/03/2018, com trânsito em julgado certificado em 05/06/2018).O exequente requereu o prosseguimento do feito no mov. 69.1-1º grau, requerendo a continuidade da execução com a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud.A Defensoria Pública informou que não houve intimação pessoal acerca da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento e consequente trânsito em julgado, requerendo a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 73.1-1º grau).Pela decisão de mov. 75.1-1º grau, foi indeferido tal pleito, bem como determinado o prosseguimento do feito.O credor apresentou planilha atualizada do débito (mov. 84.1-1º grau), tendo o juízo determinado a realização de penhora via sistema Bacenjud e tentativa de bloqueio via Renajud (mov. 86.1-1º grau).O bloqueio via sistema Bacenjud restou infrutífero (mov. 96.1-1º grau). No mov. 109.2-1º grau, a Defensoria Pública noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 75.1-1º grau.A decisão de mov. 128.1-1º grau determinou a suspensão do feito em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento sob nº 0039348-77.2018.8.16.0000.No mov. 154.1-1º grau foi acostado aos autos sentença proferida em ação de cobrança de condomínio ajuizada perante a 5ª Vara Federal de Curitiba movida pelo Condomínio Exequente contra a CEF.O exequente requereu então o prosseguimento da execução (mov. 163.1-1º grau).Em petição de mov. 192.1-1º grau o exequente requereu a inaplicabilidade da decisão judicial proferida pela Justiça Federal, afastando-se a prescrição aplicada em relação à CEF.O réu se manifestou no mov. 206.1-1º grau defendendo que a manifestação de mov. 192.1-1º grau atenta contra a coisa julgada, requerendo a extinção do feito.Pela decisão de mov. 214.1-1º grau, proferida em 21/05/2020, o feito foi chamado à ordem, reconhecendo o julgamento e provimento do recurso de agravo de instrumento sob nº 0039348-77.2018.8.16.0000, interposto pela Defensoria Pública, determinando o seu cumprimento, postergando o exame das demais insurgências apresentadas pelas partes para momento processual oportuno.Desde os movs. 215.0 a 391.0-1º grau foram realizadas diligências no sentido de dar atendimento ao acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento sob nº 0039348-77.2018.8.16.0000, sendo que no referido mov. 391.0-1º grau certificou-se que o cumprimento de sentença foi arquivado provisoriamente, isso em 04/08/2022.Em 30/06/2023, no mov. 392.1-1º grau, foi acostada decisão e certidão dando conta de que, após intimação pessoal da Defensoria Pública em grau recursal, relativamente ao recurso de agravo de Instrumento nº 0026873-26.2017.8.16.0000 (numeração antiga 1.721.002-9) não houve a interposição de nenhum recurso por qualquer das partes.Pelo despacho de mov. 400.1-1º grau, datado de 28/07/2023, determinou-se a intimação das partes para prosseguimento do feito. O credor requereu, em 21/09/2023, a consulta via Sistema SISBAJUD, para a tentativa de localização de bens dos executados, o que foi deferido pela decisão de mov. 417.1-1º grau, após a apresentação de planilha atualizada do débito.Conforme movs. 436.1/436.3-1º grau, verificou-se a realização de bloqueio de valores irrisórios.No mov. 454.1-1º grau, determinou-se a diligência junto ao sistema INFOJUD para informação acerca da pessoa titular do CPF 583194416-68, a fim de verificar se houve alteração na grafia e composição do nome da executada Maria Cristina Charlanti, sobrevindo a informação no mov. 462.1-1º grau.Pela decisão de mov. 470.1-1º grau, determinou-se a realização de nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, após a apresentação de planilha atualizada do débito.Conforme movs. 483.2/483.4-1º grau, constatou-se a realização de bloqueio de valores irrisórios.Determinou-se a realização consulta Renajud a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome dos executados (mov. 492.1-1º grau).No mov. 501.1-1º grau, o devedor MARCOS AURÉLIO DO ESPÍRITO SANTO apresentou exceção de pré-executividade a qual, após contraditório, foi objeto da decisão ora recorrida.Toda esta digressão fática se fez necessária a fim de evidenciar a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que em momento algum a execução ficou paralisada por prazo superior a cinco anos, por inércia do credor.Frise-se que o devedor/recorrente se equivoca ao apontar que houve tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud em 05/04/2011 (mov. 1.18-1º grau), vez que de simples leitura, vislumbra-se que tal diligência se constituiu em tentativa de localização de endereço dos executados para intimação acerca do cumprimento de sentença, sendo que, posteriormente, somente em agosto de 2012, houve a intimação dos executados por edital, sendo que, desde então, lograram-se diligências no sentido de averiguação de interesse da CEF no processo, em razão da adjudicação do imóvel, sendo que em 02/10/2014 determinou-se a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 1.25-1º grau), somente retornando à Justiça Estadual em 01/12/2016 (mov. 1.27-1º grau), em razão do reconhecimento da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.A partir daí, somente em 20/03/2017 é que houve a primeira tentativa de realização de bloqueio via sistema Bacenjud, o qual inclusive ainda restou positivo, na importância de R$ 241,97.Desde então nova discussão surgiu a respeito da necessidade de intimação pessoal, por edital, dos devedores acerca da penhora, culminando na decisão de mov. 32.1-1º grau, que determinou a intimação por edital, sendo então interposto o recurso de agravo de instrumento sob nº 0026873-26.2017.8.16.0000 (numeração antiga 1.721.002-9), que ocasionou, em 14/09/2017, a suspensão do procedimento, conforme decisão de mov. 46.1-1º grau. O cumprimento de sentença permaneceu suspenso até 21/06/2018, quando fora juntado o acórdão que julgou aludido recurso de agravo de instrumento e respectiva certidão de trânsito em julgado (mov. 61.1-1º grau), estabelecendo que os atos processuais na fase de cumprimento de sentença poderão ser realizados independentemente de intimação dos agravados.Reiniciado o procedimento, com o peticionamento do credor para tentativa de busca de bens (mov. 69.1-1º grau), nova discussão surgiu em relação à intimação da Defensoria Pública, que afirmou que não teria sido intimada acerca do julgamento do agravo em grau recursal, não tendo havido trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento sob nº 0026873-26.2017.8.16.0000 (numeração antiga 1.721.002-9).Em 20/07/2018 foi proferida a decisão de mov. 75.1-1º grau reconhecendo a regularidade da intimação, o que culminou na interposição do recurso de agravo de instrumento sob nº 0039348-77.2018.8.16.0000, pela Defensoria Pública (mov. 109.1-1º grau).Antes, porém, houve nova tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud (mov. 96.1-1º grau), em 06/09/2018, que restou inexitosa.Em seguida, pela decisão de mov. 128.1-1º grau, em 05/11/2018, foi determinada a suspensão do processo em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento sob nº 0039348-77.2018.8.16.0000. No mov. 154.1-1º grau foi acostado aos autos sentença proferida em ação de cobrança de condomínio ajuizada perante a 5ª Vara Federal de Curitiba movida pelo Condomínio Exequente contra a CEF, iniciando-se discussão acerca de sua inaplicabilidade ao presente cumprimento de sentença para fins de reconhecimento de prescrição.Pela decisão de mov. 214.1-1º, proferida em 21/05/2020, foi o feito chamado à ordem, a fim de dirimir a questão afeta ao recurso de agravo de instrumento nº 0039348-77.2018.8.16.0000, interposto pela Defensoria Pública, o que somente foi resolvido em 30/06/2023 (mov. 392.1-1º grau).Neste aspecto, verifica-se que desde a intimação por edital, ocorrida em agosto de 2012 até 01/12/2016 surgiram discussões sobre o interesse e legitimidade da CEF em razão da adjudicação do imóvel que gerou os débitos condominiais e remessa à Justiça Federal e posterior retorno à Justiça EstadualPosteriormente, desde 14/09/2017 a 30/06/2023 o processo permaneceu suspenso em razão da interposição dos recursos de agravos de instrumento sob nºs 0026873-26.2017.8.16.0000 (numeração antiga 1.721.002-9) e 0039348-77.2018.8.16.0000.Tais suspensões e paralisações não podem ser consideradas como de inércia do credor e, por consequência, para fins de prescrição intercorrente.Assim, sequer houve suspensão para tentativa de localização de bens e consequente paralisação do processo pelo prazo prescricional de cinco anos, inexistindo qualquer inércia do credor.De mais a mais, no caso sequer poderia se cogitar em suspensão do processo em razão do devedor não possuir bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC – redação originária), pois, como relatado, existe penhora, cuja necessidade de intimação acerca de sua ocorrência inclusive gerou o primeiro agravo de instrumento interposto. O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração.
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