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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMatheus Gonçalves de Oliveira interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quedas do Iguaçu, proferida no mov. 310.1 dos autos da execução penal nº 4000012-53.2024.8.16.0140 (SEEU), por meio da qual foi determinada sua regressão cautelar ao regime fechado pelo descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, notadamente as relacionadas à monitoração eletrônica (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a decisão recorrida “homologou a falta grave, equiparando a conduta ao crime de dano (art. 50, VI, da LEP), e aplicou as mais severas sanções: a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para futuros benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos”; que a homologação da falta grave por suposto dano à tornozeleira eletrônica carece de prova material, uma vez que não foi realizada perícia técnica no equipamento; que, para tanto, a decisão recorrida se baseou unicamente em relatório da central de monitoramento; que, sem laudo pericial, não é possível afirmar se o rompimento decorreu de ato doloso ou de falha técnica, desgaste natural ou acidente, o que viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo; que, ao não submeter o aparelho de monitoração a perícia técnica, houve cerceamento de defesa, inviabilizando o exercício do contraditório sobre a prova material; e que deve ser reestabelecida a data-base anterior e a restituição dos dias remidos. Pediu, ao final, a reforma da decisão para ser afastada a homologação da falta grave e suas consequências (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Infere-se do Relatório da Situação Processual Executória do agravante que ele cumpre pena privativa de liberdade total de 08 anos, 05 meses e 02 dias, em razão das seguintes condenações ativas:a) ação penal nº 0001080-43.2023.8.16.0140: 02 meses e 06 dias de detenção, pela prática, em 27.05.2023, do crime de ameaça, com trânsito em julgado em 27.03.2024;b) ação penal nº 0000660-04.2024.8.16.0140: 03 anos e 06 meses de reclusão pela prática, em 08.03.2024, do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 14.02.2025;c) ação penal nº 0001081-28.2023.8.16.0140: 04 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão pela prática, em 21.05.2023, do crime de homicídio, com trânsito em julgado em 02.02.2024.Enquanto o agravante cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, concedido em 07.10.2025 (mov. 170.1 da execução penal), sobreveio notícia da sua desativação do sistema de monitoração eletrônica em razão de alerta de rompimento do equipamento em 25.12.2025, ou seja, pouco mais de dois meses depois.Na oportunidade, também foi certificado, pelo DEPPEN, o seguinte:“Ressalta-se que o monitorado ignorou os alertas enviados pelo sistema e não compareceu a este Posto de Monitoração para a realização da devida inspeção do equipamento.No dia 06/01/2026, foi realizado contato via WhatsApp com a esposa do apenado, a qual informou que ele compareceria no dia seguinte. Contudo, não houve êxito no atendimento, conforme comprova o print anexo.Informo, ainda, que o relatório de violação indica que o alerta de rompimento foi cessado em 28/12/2025 (domingo), às 18h41, momento em que o equipamento passou a registrar localização na Rua das Palmeiras, nº 1966, Município de Quedas do Iguaçu/PR. Tal registro somente ocorreu em razão de ação deliberada do próprio apenado, constatando-se que ele desligou e religou o equipamento nesse intervalo, com o intuito de burlar o sistema de monitoração.Mesmo sem a realização da inspeção técnica, é possível afirmar que o rompimento do equipamento ocorreu de forma intencional, ainda em 25/12/2025, haja vista que a reativação da tornozeleira, nos moldes acima descritos, somente é possível quando um dos lados da cinta se encontra aberto e sem contato direto com o dispositivo, caracterizando violação inequívoca do equipamento” (mov. 296.1-5 da execução penal, destacou-se).Diante disso, o agravado requereu a regressão cautelar do agravante para o regime fechado, sobrevindo a decisão recorrida, com o seguinte teor:“1. Trata-se de execução de pena do sentenciado MATHEUS GONÇALVES DE OLIVEIRA, atualmente em regime semiaberto harmonizado.Ante a necessidade de esclarecimentos quanto a possível risco de vida e acerca das violações registradas, foi designada audiência de justificativa para oitiva do apenado (mov. 257.1).Realizado o ato, foram acolhidas as justificativas apresentadas, com autorização para mudança do endereço do apenado para o Município de Serranópolis do Iguaçu, condicionado à apresentação de comprovante de residência (mov. 267.1).Acolhida a justificativa apresentada quanto a violações de fim de bateria registradas, sendo autorizado o cumprimento da pena em outra Comarca e declinada a competência ao juízo de Medianeira (mov. 285.1).O apenado constituiu Defensor, que juntou procuração nos autos (mov. 294.1).O DEPPEN apresentou informe diante de alerta de rompimento da tornozeleira em 25.12.2025, concluindo-se que ‘mesmo sem a realização da inspeção técnica, é possível afirmar que o rompimento do equipamento ocorreu de forma intencional, ainda em 25/12/2025, haja vista que a reativação da tornozeleira, nos moldes acima descritos, somente é possível quando um dos lados da cinta se encontra aberto e sem contato direto com o dispositivo, caracterizando violação inequívoca do equipamento’ (mov. 296.1).Apresentado mapa analítico dos registros na data de 28.12.2025, quando teria se dado a reativação do equipamento pelo sentenciado (mov. 296.4).A Defensora Dativa requereu o arbitramento de honorários (mov. 297.1).O Ministério Público requereu a regressão cautelar do regime de pena com expedição de mandado de prisão, com reconhecimento da prática de falta grave consistente no rompimento do equipamento (mov. 301.1).Vieram os autos conclusos (mov. 305).É o breve relatório.2. Conforme relatório, foi registrado o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica em 25.12.2025, aparentemente intencional, conforme detalhado em informe elaborado pela Central de Monitoração Eletrônica.O DEPPEN indicou que, para além do rompimento inicial registrado em 25.12.2025, o apenado desconsiderou os avisos encaminhados pelo sistema e deixou de se apresentar ao Posto de Monitoração para inspeção do equipamento.Posteriormente, o alerta de rompimento cessou em 28.12.2025, às 18h41, quando o dispositivo voltou a registrar localização em Quedas do Iguaçu/PR.Tal reativação, contudo, teria decorrido de conduta deliberada do próprio sentenciado, que desligou e religou o equipamento com o propósito de contornar o sistema de controle.A análise técnica afirma que a reativação do dispositivo nos moldes verificados somente é viável quando a cinta está aberta e desconectada, de forma que estaria configurada manipulação intencional do equipamento de monitoração.Assim, teria o apenado violado o dever de abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.Ademais, dentre as faltas disciplinares graves previstas na Lei de Execução Penal está a inobservância das ordens recebidas, assim como o descumprimento das condições impostas no regime aberto, o que se estende, por analogia, ao regime semiaberto harmonizado, criação jurisprudencial (artigo 50, incisos V e VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da LEP).Consequentemente, há indícios suficientes da prática de falta grave, a motivar a determinação da regressão cautelar de regime:[...]Outrossim, tratando-se de regressão cautelar, não há necessidade de realização prévia de processo administrativo disciplinar, tampouco de oitiva prévia do condenado, exigências estas que somente são obrigatórias na regressão definitiva para o regime mais severo (Tema nº 941/STF).3. Ante o exposto, regrido cautelarmente o regime de cumprimento de pena pelo sentenciado MATHEUS GONÇALVES DE OLIVEIRA do semiaberto ao fechado.Expeça-se mandado de prisão no BNMP 3.0.4. Anote-se a suspensão do cumprimento da pena na aba ‘eventos’ e a suspensão dos autos pelo prazo da prescrição da pretensão executória, conforme registros na aba de ‘informações adicionais’, aplicando-se o artigo 832, §2º, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.Cumprida a ordem prisional, voltem conclusos com urgência para designação de audiência de custódia e justificativa.[...]” (mov. 1.1 destes autos e mov. 310.1 da execução penal).Como se observa, diversamente do que se afirma nas razões recursais, a decisão recorrida não homologou falta grave, não alterou a data-base para futuros benefícios, nem determinou a perda de dias remidos. Limitou-se, isto sim, a decretar a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado e, consequentemente, a expedir o respectivo mandado de prisão, diante do possível descumprimento das condições impostas, especialmente daquelas relacionadas à monitoração eletrônica.Determinou-se, ainda, na própria decisão recorrida, a designação de audiência de justificação, a ser realizada tão logo cumprido o mandado de prisão, oportunidade em que o agravante poderá exercer o contraditório e a ampla defesa.E, como sequer se iniciou a apuração da falta grave — ocasião em que a Defesa poderá, se entender pertinente, requerer a produção de diligências —, não procede a alegação de cerceamento de defesa.Em nenhum momento houve juízo definitivo acerca da conduta imputada ao agravante, tendo a decisão recorrida se limitado — repita-se — à adoção de medida cautelar destinada a resguardar a disciplina e a efetividade da execução penal, com diferimento do contraditório para momento processual oportuno.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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