Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra decisão interlocutória mista que indeferiu pedido incidental de restituição/desbloqueio de valores constritos em medida assecuratória decretada no curso de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A apelante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de verbas rescisórias de contrato de trabalho, requerendo o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial para garantir sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados possuem origem lícita e natureza alimentar aptas a justificar o levantamento da constrição; e (ii) estabelecer se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil impedem a manutenção do sequestro de ativos financeiros decretado no âmbito de medida assecuratória penal.III. RAZÕES DE DECIDIRO sequestro de ativos financeiros constitui medida assecuratória destinada a preservar bens que possam representar produto ou proveito da infração penal, assegurando a reparação dos danos e a efetividade da persecução criminal.Os elementos informativos colhidos na investigação evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de que os valores bloqueados podem guardar relação com a prática criminosa investigada, justificando a manutenção da constrição patrimonial.A Carteira de Trabalho Digital apresentada pela apelante comprova apenas o encerramento do vínculo empregatício, sem demonstrar que os valores bloqueados correspondem efetivamente às alegadas verbas rescisórias, inexistindo termo de rescisão, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a estabelecer essa vinculação.As medidas assecuratórias penais possuem disciplina própria e não se submetem automaticamente às regras de impenhorabilidade previstas no processo civil, especialmente quando a constrição recai sobre valores que podem constituir produto ou proveito da infração penal.Ainda que considerada a aplicação subsidiária do art. 833 do Código de Processo Civil, a apelante não comprovou que os valores bloqueados sejam indispensáveis à sua subsistência ou à preservação do mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de natureza alimentar.A definição acerca da destinação definitiva dos valores deverá ocorrer ao término da persecução penal, quando será apreciada a restituição ou o eventual perdimento dos bens, conforme o resultado da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O sequestro de ativos financeiros constitui medida assecuratória destinada a garantir a efetividade da persecução penal, a reparação dos danos e o eventual perdimento de bens relacionados à infração. 2. A alegação de que valores bloqueados possuem natureza alimentar exige comprovação documental idônea da origem lícita do numerário e de sua vinculação às verbas invocadas. 3. As regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil não afastam automaticamente a constrição patrimonial decretada em medida assecuratória penal. 4. A ausência de demonstração concreta da indispensabilidade dos valores para a subsistência do investigado impede o levantamento da constrição cautelar fundada em indícios de origem ilícita dos bens.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II. Código de Processo Civil, art. 833, IV, X e § 2º. Código de Processo Penal, art. 201, § 2º. Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007321-19.2025.8.16.0025, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 13.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002109-92.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por Silvia Mara Benitz (mov. 30.1 - 1º grau), contra a decisão interlocutória mista proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel (mov. 20.1 - 1º grau), que indeferiu o pedido de restituição/desbloqueio de valores formulado incidentalmente aos autos de Medida Assecuratória nº 0004363- 72.2025.8.16.0021, em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (aproximadamente R$ 3.000,00), sob o argumento de que possuem natureza alimentar por serem provenientes de verba rescisória de contrato de trabalho, conforme demonstra a CTPS da apelante. Alega a ausência de demonstração concreta de nexo causal entre o montante e o ilícito investigado, afirmando que a manutenção da constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, uma vez que a apelante se encontra desempregada. Subsidiariamente, requer o desbloqueio parcial da quantia para garantia de sua subsistência (mov. 30.1 - 1º grau). Nas contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo da defesa, arguindo que a natureza da constrição patrimonial em sede penal difere da cível e visa garantir o proveito do crime e a reparação de danos. Sustenta que há fortes indícios de que os valores possuem relação com a prática criminosa e que a análise definitiva sobre a origem lícita ou ilícita do montante deverá ocorrer apenas por ocasião da sentença, sendo o bloqueio cautelar indispensável para assegurar a efetividade da persecução penal (mov. 35.1 - 1º grau)A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, cabimento, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). b) Do MéritoA apelante postula pelo desbloqueio integral dos valores constritos nos autos 0004363-72.2025.8.16.0021 (mov. 109.1 - 1º grau), sob a alegação de que o valor corresponde a verba de natureza alimentar e se encontra abaixo do limite de 40 salários-mínimos, sendo necessário para sua subsistência.Sem razão.As investigações indicam que Silvia Mara Benitz, atuando como Analista de Contas a Pagar da empresa Moinho Régio Alimentos S.A., teria se aproveitado de seu acesso ao sistema financeiro corporativo para emitir boletos fraudulentos e desviar valores em benefício próprio e de terceiros. Conforme apurado, o prejuízo suportado pela empresa vítima alcança o montante de R$ 301.926,94.Diante desse contexto, foi deferido o sequestro de ativos financeiros dos investigados, até o limite do prejuízo estimado, com a finalidade de assegurar a reparação dos danos e a efetividade da persecução penal, diante da existência de indícios suficientes da prática do crime de furto qualificado mediante fraude.A constrição patrimonial, no âmbito do processo penal, constitui medida assecuratória voltada a garantir o resultado útil da persecução criminal. Seu objetivo é preservar bens que, em tese, representem produto ou proveito da infração, evitando sua dissipação e assegurando eventual decretação de perdimento em caso de condenação. Trata‑se, portanto, de instrumento de tutela do interesse público, especialmente quando se está diante do sequestro, que recai sobre bens adquiridos com proventos ilícitos.No caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a medida cautelar. Os elementos colhidos na investigação indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que os valores bloqueados podem guardar relação com a atividade criminosa apurada, razão pela qual a constrição se mostra adequada e proporcional.Os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a origem lícita dos valores constritos. Embora alegue tratar‑se de verbas rescisórias, limitou‑se a juntar sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.4 – 2º grau), documento que apenas comprova o encerramento do vínculo empregatício, sem estabelecer qualquer correlação com a quantia bloqueada. Não há termo de rescisão, comprovantes de pagamento, extratos específicos ou qualquer outro elemento que permita vincular o numerário à alegada verba trabalhista.Igualmente não prospera a tese de que a quantia — aproximadamente R$ 3.000,00 — possuiria natureza alimentar ou estaria protegida pela impenhorabilidade prevista para valores inferiores a quarenta salários‑mínimos. As medidas assecuratórias penais possuem disciplina própria e não se submetem automaticamente às regras de impenhorabilidade do processo civil, sobretudo porque o sequestro tem finalidade pública de impedir o proveito econômico do crime.Ainda que se cogitasse a aplicação subsidiária das regras do art. 833 do CPC, a apelante não comprovou que o valor bloqueado seja indispensável à sua subsistência ou destinado ao mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a mitigação excepcional da impenhorabilidade de verbas alimentares quando não demonstrado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, a mera alegação genérica de natureza alimentar, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar medida fundada em indícios de origem ilícita dos valores.A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV E X, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de desbloqueio dos valores em conta poupança, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de manutenção da medida cautelar em razão do interesse da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo art. 833, IV e X, §2º, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário/remuneração ou rendimento e quantia depositada em caderneta de poupança, exceto quando ele é destinado a pagamento de prestação alimentícia ou exceda 50 salários-mínimos. Contudo, o entendimento jurisprudencial admite a relativização dessa impenhorabilidade em investigações criminais, quando não demonstrada a origem lícita dos valores ou a necessidade para a subsistência do devedor. No caso, não há comprovação documental da natureza alimentar dos valores bloqueados, e a manutenção da medida cautelar é necessária para garantir a eficácia da investigação em curso, evitando a frustração da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A impenhorabilidade de valores presentes em conta bancária pode ser mitigada, desde que respeitada a necessidade de garantir a subsistência do detentor dos bens, e verificada a ausência de comprovação da origem lícita dos bens ou a necessidade de constrição para investigação policial”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007321-19.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026)Assim, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a manutenção da constrição patrimonial. Consigno que a destinação definitiva dos valores será definida ao término da persecução penal, quando se decidirá sobre sua restituição à apelante ou eventual perdimento, conforme o resultado da instrução.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.Conforme teor do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e do artigo 5º, II, d, da Resolução 253/2018/CNJ, comunique(m)-se a(s) vítima(s) sobre a presente decisão.
|