SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000211-73.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ESGOTAMENTO REITERADO DA BATERIA E DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EVASÃO PROLONGADA. REGRESSÃO CONSOLIDADA AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. SITUAÇÃO DE RUA E USO DE ÁLCOOL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou falta grave consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico — esgotamento reiterado da batera da tornozeleira e subsequente desativação do equipamento —, revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão consolidada ao regime fechado, decretou a perda de 1/10 dos dias remidos e fixou nova data-base na data da recaptura (10/02/2026). A defesa pretende o afastamento da falta grave com o restabelecimento do regime semiaberto, o restabelecimento integral dos dias remidos e, subsidiariamente, a revogação de apenas 1 dia remido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se: i) o esgotamento reiterado da bateria da tornozeleira eletrônica, com posterior desativação do equipamento e evasão prolongada, configura falta grave apta a autorizar a regressão de regime; ii) a alegada situação de rua e o uso abusivo de álcool constituem justificativa idônea a afastar a infração; iii) subsistem interesse e utilidade no pedido subsidiário de revogação de apenas 1 dia remido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, notadamente o esgotamento da bateria e a consequente perda de comunicação com a Central de Monitoração, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, ambos da Lei de Execução Penal.4. As justificativas de situação de rua e de uso abusivo de álcool não afastam a infração, porquanto desacompanhadas de qualquer prova e insuficientes para elidir o dever de estrito cumprimento das condições impostas, sobretudo diante da inércia do apenado, que permaneceu por mais de cinco meses fora do alcance da fiscalização estatal, sem buscar a Central de Monitoração ou o Juízo da execução para regularizar sua situação.5. Legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 146-D, II, da LEP, bem como a perda de 1/10 dos dias remidos, fração moderada e devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 127 e 57 da LEP.6. O pedido subsidiário de revogação de apenas 1 dia remido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a fração de 1/10 aplicada pelo Juízo, incidente sobre o saldo de 12 dias remidos, já resultou no desconto de 1 (um) único dia.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. O esgotamento reiterado da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, com desativação do sistema e evasão prolongada, configura falta grave, autorizando a revogação da monitoração e a regressão ao regime mais gravoso (arts. 50, VI, 39, V, 146-C, 146-D, II, e 118, I, da LEP).” “2. A situação de rua e o uso abusivo de álcool, desacompanhados de prova e de comunicação às autoridades, não constituem justificativa idônea para afastar a falta grave.” “3. A perda de 1/10 dos dias remidos revela-se proporcional e adequada, longe do teto de 1/3 previsto no art. 127 da LEP.”