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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ESGOTAMENTO REITERADO DA BATERIA E DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EVASÃO PROLONGADA. REGRESSÃO CONSOLIDADA AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. SITUAÇÃO DE RUA E USO DE ÁLCOOL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou falta grave consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico — esgotamento reiterado da batera da tornozeleira e subsequente desativação do equipamento —, revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão consolidada ao regime fechado, decretou a perda de 1/10 dos dias remidos e fixou nova data-base na data da recaptura (10/02/2026). A defesa pretende o afastamento da falta grave com o restabelecimento do regime semiaberto, o restabelecimento integral dos dias remidos e, subsidiariamente, a revogação de apenas 1 dia remido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se: i) o esgotamento reiterado da bateria da tornozeleira eletrônica, com posterior desativação do equipamento e evasão prolongada, configura falta grave apta a autorizar a regressão de regime; ii) a alegada situação de rua e o uso abusivo de álcool constituem justificativa idônea a afastar a infração; iii) subsistem interesse e utilidade no pedido subsidiário de revogação de apenas 1 dia remido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, notadamente o esgotamento da bateria e a consequente perda de comunicação com a Central de Monitoração, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, ambos da Lei de Execução Penal.4. As justificativas de situação de rua e de uso abusivo de álcool não afastam a infração, porquanto desacompanhadas de qualquer prova e insuficientes para elidir o dever de estrito cumprimento das condições impostas, sobretudo diante da inércia do apenado, que permaneceu por mais de cinco meses fora do alcance da fiscalização estatal, sem buscar a Central de Monitoração ou o Juízo da execução para regularizar sua situação.5. Legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 146-D, II, da LEP, bem como a perda de 1/10 dos dias remidos, fração moderada e devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 127 e 57 da LEP.6. O pedido subsidiário de revogação de apenas 1 dia remido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a fração de 1/10 aplicada pelo Juízo, incidente sobre o saldo de 12 dias remidos, já resultou no desconto de 1 (um) único dia.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. O esgotamento reiterado da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, com desativação do sistema e evasão prolongada, configura falta grave, autorizando a revogação da monitoração e a regressão ao regime mais gravoso (arts. 50, VI, 39, V, 146-C, 146-D, II, e 118, I, da LEP).” “2. A situação de rua e o uso abusivo de álcool, desacompanhados de prova e de comunicação às autoridades, não constituem justificativa idônea para afastar a falta grave.” “3. A perda de 1/10 dos dias remidos revela-se proporcional e adequada, longe do teto de 1/3 previsto no art. 127 da LEP.”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000211-73.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 184.1-SEEU, proferida nos autos de Execução Penal sob nº 4000121-49.2022.8.16.0104, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, que homologou a falta grave cometida pelo reeducando, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (esgotamento reiterado da carga da bateria da tornozeleira eletrônica, com subsequente desativação do equipamento), revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão consolidada do regime semiaberto harmonizado para o fechado, decretou a perda de 1/10 (um décimo) de eventuais dias remidos e alterou a data-base para o dia da recaptura (10/02/2026), nos termos dos artigos 118, inciso I, 146-D, inciso II, e 127, todos da Lei de Execução Penal.Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em favor do apenado, apresentando o arrazoado (mov. 207.1-SEEU). No mérito, sustenta que a decisão que homologou a falta grave, regrediu o regime e impôs a perda de dias remidos merece reforma, ao argumento de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico decorreu da condição de vulnerabilidade social do apenado — pessoa em situação de rua —, que teve o carregador da tornozeleira furtado e, em razão de problemas com o álcool, não logrou regularizar sua situação, inexistindo dolo ou intenção de furtar-se à execução da pena. Pugna, assim, pelo afastamento da falta grave e pela concessão do regime semiaberto; subsidiariamente, pelo restabelecimento dos dias remidos ou, ainda, pela revogação de apenas 1 (um) dia remido. O órgão ministerial apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 218.1-SEEU), manifestando-se pelo seu desprovimento, ao entendimento de que restou caracterizada a falta grave, diante do descumprimento reiterado e injustificado das condições do regime semiaberto harmonizado, consubstanciado no esgotamento da bateria da tornozeleira e na consequente desativação do equipamento, com evasão prolongada do apenado. Sustenta que a alegada situação de rua não constitui justificativa idônea a afastar a infração, tampouco exime o sentenciado do dever de cumprimento das condições impostas, sendo legítimas a regressão de regime e a perda proporcional dos dias remidos.O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 221.1-SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no seu parecer de mov. 28.1, opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica e a subsequente desativação do equipamento configuram falta grave (arts. 50, VI, c/c 39, V, e 146-C, da LEP), autorizando a regressão de regime, sendo irrelevante a alegada situação de rua quando demonstrado que o apenado permaneceu por longo período sem qualquer fiscalização, sem buscar a Central de Monitoração ou o Juízo para regularizar sua situação. Destacou, ainda, que a perda de 1/10 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada e se revela moderada, em conformidade com os arts. 127 e 57 da LEP, e que o pedido subsidiário de revogação de apenas 1 (um) dia remido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a fração aplicada já resultou nesse exato desconto. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer em parte do recurso de agravo. No mérito, é de se lhe negar provimento, como adiante será exposto.O agravante encontra-se em cumprimento de pena total de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, pois condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), nos autos nº 0002921-55.2021.8.16.0104, 0002670-37.2021.8.16.0104 e 0004118-11.2022.8.16.0104. Fora beneficiado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em 23/04/2025, cumprido o respectivo mandado em 28/04/2025. Consta dos autos que, após a concessão da benesse, o sentenciado deixou esgotar por completo a carga da bateria da tornozeleira eletrônica nos dias 25, 27 e 28 de agosto de 2025, ocasionando a desativação do equipamento pela Central de Monitoração, sem atender aos chamados por sinais luminosos, sonoros ou vibratórios, tampouco ao contato telefônico. A partir de então, o reeducando não buscou restabelecer a situação, permanecendo evadido por mais de cinco meses, até a recaptura, ocorrida em 10/02/2026. Decretada a regressão cautelar em 09/10/2025 e cumprido o mandado de prisão em 10/02/2026, realizou-se audiência de justificação, na qual o sentenciado alegou encontrar-se em situação de rua, ter tido o carregador da tornozeleira furtado e, em razão de problemas com o álcool, não haver procurado a Central de Monitoração para regularizar sua situação. Sobreveio decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em decisão assim fundamentada: “Consta que, o sentenciado deixou descarregar por completo a bateria da tornozeleira eletrônica nos dias 25 e 27 de agosto (durante dez horas, em cada uma das referidas datas) e, novamente, em 28 de agosto, ocasionando a desativação do equipamento pela Central de Monitoração, não atendendo aos chamados de sinais luminosos, sonoros ou vibratórios, nem ao contato telefônico [e. 146]. Desde então, o sentenciado não procurou restabelecer a situação ignorando por completo a execução penal [e. 152]. Cumprimento de mandado de prisão efetivado em 10/02/2026 [e. 181]. (...). É dever do apenado manter endereço atualizado durante toda a execução penal (art. 367, CPP), com comunicação prévia de qualquer mudança de endereço ou telefone. Aqui, expressamente, advertido.DELIBERAÇÃO JUDICIAL Descumprimento das condições do uso do Monitoramento Eletrônico. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado. Perda de 1/10 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia em que ocorreu a última prisão, representando a retomada do cumprimento da pena – 10/02/2026. Ficou por meses sem sequer procurar regularizar o cumprimento da pena, esta que deverá ser interrompida desde a desativação do aparelho, até a data da prisão.” Diante disto, a defesa propugna a reforma da decisão, com manutenção do regime semiaberto e revogação da aplicação da perda de dias remidos.Em que pese as alegações do sentenciado, o pleito defensivo não merece prosperar.Ao descumprir os deveres inerentes ao regime semiaberto harmonizado, o agravante praticou falta grave, prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei." Ainda, o artigo 39, inciso V, da LEP, a que se reporta o dispositivo acima, assim estabelece: "Art. 39. Constituem deveres do condenado: (…) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas." De igual modo, o art. 146-C da LEP impõe ao monitorado o dever de responder aos contatos do servidor responsável pela monitoração e de cumprir suas orientações, além de zelar pela integridade e pelo funcionamento do equipamento, autorizando o parágrafo único, inciso I, a regressão de regime em caso de violação comprovada.Deste modo, o esgotamento reiterado da carga da bateria, seguido da desativação do sistema e da perda de comunicação com a Central de Monitoração, subsume-se com exatidão à hipótese de falta grave, pois inviabiliza a própria finalidade da medida — a fiscalização estatal do cumprimento da pena em meio menos gravoso.Cumpre registrar, ainda, que o reeducando permaneceu à margem do sistema de monitoração por período superior a cinco meses, sem qualquer comunicação às autoridades, situação que, a rigor, equivale à própria evasão, reforçando a gravidade da conduta e o evidente descompromisso com a execução da pena.Acerca das justificativas apresentadas, não se mostram idôneas a afastar a infração. A alegada situação de rua e o uso abusivo de álcool, além de desacompanhados de qualquer prova, não eximem o sentenciado do dever de observância das condições que lhe foram impostas e das quais estava plenamente ciente desde a instalação do equipamento. Ainda que se considere o cenário de vulnerabilidade invocado, era-lhe exigível, no mínimo, comparecer à Central de Monitoração ou dirigir-se a órgão público de assistência para viabilizar o carregamento do aparelho e a regularização de sua situação, o que não fez, optando por permanecer inteiramente à margem da fiscalização estatal.Acerca do tema, bem concluiu a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Ouvido em Juízo, o sentenciado alegou que estava em situação de rua e teve seu carregador da tornozeleira furtado. Devido a problemas com álcool, não procurou a Central de Monitoração Eletrônica para regularizar sua situação executória (mov. 184.2, a partir de 04min48seg). A justificativa apresentada, porém, não possui o condão de afastar a violação ou elidir as consequências do descumprimento, afinal, a situação de rua e o consumo abusivo de álcool, por si sós, não isentam o sentenciado dos deveres (e sanções) inerentes à execução da pena.(...).Desde sua implantação no regime menos gravoso, o reeducando encontrava-se ciente das condições a serem cumpridas, dentre elas, manter a tornozeleira eletrônica carregada, conforme constou expressamente do mandado de monitoração (mov. 144.1). Ademais, o agravante voltou a cumprir a pena tão somente após o cumprimento do mandado de prisão, em 10 de fevereiro de 2026 (mov. 171.1), permanecendo foragido por mais de 05 (cinco) meses (desde 28 de agosto de 2025 – mov. 146.1), e não procurou o Juízo para justificar sua conduta, tampouco a Central de Monitoração para regularizar a situação. Sob tal cenário, a regressão de regime como consequência da homologação da falta grave se reveste de proporcionalidade.” Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO JUSTIFICATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO E DESCARREGAMENTO DO APARELHO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A violação das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, incluindo a falta de monitoramento eletrônico, configura falta grave, permitindo a regressão ao regime fechado e a perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme disposto na Lei de Execução Penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001092-57.2025.8.16.0030 - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025) À vista das mencionadas violações, ficou bem demonstrada a frustração dos fins da execução pelo não comprometimento do condenado com o cumprimento da pena, o que autoriza a regressão do regime, em estrita observância aos dispositivos legais em referência.Como consequência da falta grave, tem-se a regressão do regime, segundo dispõem os artigos 118, inciso I, e 146-D, inciso II, ambos da LEP: "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;" "Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave." Portanto, diante do descumprimento das condições impostas, é de se manter a homologação da falta grave, bem como a idônea revogação da monitoração eletrônica e a regressão consolidada ao regime fechado, medidas devidamente previstas na Lei de Execução Penal.A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (...) FIM DE BATERIA. DESCASO E INDISCIPLINA COMPROVADOS. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118, I, LEP) E REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO (ART. 146-D, II, LEP) QUE SE IMPÕEM. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001315-15.2025.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.02.2026) No que tange ao pedido de restabelecimento dos dias remidos, também não assiste razão à defesa.A perda de 1/10 dos dias remidos mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 127 e 57 da LEP: "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." "Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão." Veja-se que a lei autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido, tendo o Juízo estabelecido a fração de 1/10, sensivelmente inferior ao teto legal e adequada às circunstâncias apuradas, notadamente a gravidade da conduta e o prolongado período em que o sentenciado permaneceu à margem da execução. Não se verifica, pois, qualquer excesso ou desproporcionalidade apta a ensejar a reforma da decisão neste ponto.De igual modo, é de se manter a data-base para a obtenção de novos benefícios na data da recaptura (10/02/2026), em atenção à orientação consolidada na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".Finalmente, o pedido subsidiário de revogação de apenas 1 (um) dia remido não comporta conhecimento, por ausência superveniente de interesse recursal. Isso porque a fração de 1/10 aplicada pelo Juízo, incidente sobre o saldo de 12 (doze) dias remidos ostentado pelo sentenciado, já resultou no desconto de 1 (um) único dia, de modo que a pretensão recursal, neste aspecto, encontra-se plenamente atendida, esvaziando-se a utilidade da via recursal. Por estas razões, inviável o pleito defensivo de acolhimento da justificativa e de manutenção do regime semiaberto, bem como de restabelecimento dos dias remidos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo em execução ora analisado, nos termos da fundamentação.
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