Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Sociedade Operária Beneficente Primavera contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba, permitindo o prosseguimento da execução fiscal relativa
a
multa administrativa.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba para permitir o prosseguimento da execução fiscal, especialmente quanto à alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de três anos.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em embargos de declaração, configurando mero inconformismo.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que embargos de declaração não servem para reexame de matéria já decidida.
6. Diante da ausência de vícios formais no acórdão, os embargos devem ser conhecidos e desprovidos.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
É vedada, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão ou a utilização dos
aclaratórios
como sucedâneo recursal, por se destinarem exclusivamente ao saneamento de vícios formais, não se prestando a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida ampliação de seu âmbito de incidência.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Lei nº 10.625/2002, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.105.442/RJ (Tema Repetitivo 135), Rel. não informado, j. não informado; STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema Repetitivo 324), Rel. não informado, j. não informado; STJ,
AgInt
no REsp 2.078.834/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024,
DJe
05.03.2024; STJ,
EDcl
nos
EDcl
no
AREsp
194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ,
EDcl
no
AgInt
na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.08.2020; STJ,
EDcl
no
AgRg
nos
EDcl
no Ag 1.340.608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ,
AgRg
no
AREsp
567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014,
DJe
09.12.2014; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003409-13.2024.8.16.0069, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 17.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018450-92.2023.8.16.0024, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 15.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020484-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; Súmula 467/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000470-32.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pela Sociedade Operária Beneficente Primavera contra o acórdão de mov. 28.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0006351-97.2020.8.16.0185, por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Curitiba, a fim de permitir o prosseguimento da execução fiscal em trâmite no primeiro grau de jurisdição: “(...) Identifica-se, portanto, que antes do julgamento do recurso, a obrigação não havia sido definitivamente constituída, inclusive em razão do pleito de regularização das pendências administrativas, os quais, se não eliminariam a penalidade imposta, poderiam, ao menos, ser utilizados como fator de minoração, consoante se nota do art. 20 da Lei Municipal nº 10.625/2002. No caso, aplica-se o enunciado 467 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", a demonstrar que antes do término do processo de conhecimento administrativo não cabe falar em decadência.
(...) III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação ao efeito de cassar a decisão apelada, nos termos do voto e fundamentação”.
A parte embargante alega, em suas razões recursais, resumidamente: a) argumenta em sua pretensão recursal que “da detida análise do processo administrativo extrai-se que e considerando o disposto no tema 324 é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”; b) afirma que, no intervalo compreendido entre 24/02/2014 e 10/08/2018, não foi proferido qualquer despacho ou decisão, tendo o feito administrativo permanecido indevidamente inerte por lapso temporal significativo, por exclusiva responsabilidade da Administração Pública; e c) aduz que, à luz da orientação firmada no Tema 324/STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, sem impulso oficial, circunstância verificada no caso concreto, diante da prolongada ausência de andamento processual. Ao final, postula “sejam acolhidos e providos os presentes embargos para que sejam analisados os fundamentos apresentados, para fim de acolher as questões apontadas”. Contrarrazões no mov. 15 - ED. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. No entanto, conforme se depreende das razões recursais, a parte embargante procura revisitar o conjunto argumentativo constante da decisão embargada. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da decadência e foi explícito ao afirmar (destacou-se):
“De plano, nota-se que, ao reconhecer a decadência, a sentença explicita que “No caso o auto de infração foi lavrado em 09.03.13 (mov. 18.2), ao passo que constituição definitiva do crédito deu-se tão somente em 29.10.20, quando decorridos mais de cinco anos do prazo decadencial”.
De imediato, vê-se que o magistrado singular aplicou à espécie o entendimento firmado nos autos do REsp 1.105.442/RJ (Tema Repetitivo 135), cuja tese firmada é a seguinte: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Contudo, percebe-se que tal tema evidencia o termo “ad quo”, qual seja, o momento em que o crédito torna-se exigível. No caso, apenas a partir do momento em que o recurso administrativo deixou de ser conhecido e a obrigação foi inscrita em dívida ativa.
Cabe ressaltar que, em sede de contrarrazões, a parte apelada assevera que a sentença utilizou-se do Tema Repetitivo 324 (REsp 1.115.078/RS). De plano, cumpre salientar que o referido julgado está diretamente relacionado aos entes federais, no âmbito de aplicação da Lei Federal nº 9.873/99, conforme revela o seguinte excerto do acórdão citado: “Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º”.No mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.078.834 /MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Além disso, o precedente firmado no Tema Repetitivo 324 (REsp 1.115.078/RS) evidenciou os seguintes prazos: i)prazo de 05 (cinco) anos de decadência para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa; ii)prazo de 05 (cinco) anos de prescrição para a execução do débito, contado a partir da constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo; e iii)possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
Assim sendo, ainda que aplicável o tema elencado pela apelada, não se poderia falar em extinção da obrigação.
A parte embargante sustenta que “Da leitura das alegações da embargada para tentar desconstituir os argumentos das razões dos embargos de forma genérica aduz que “a Administração Municipal realizou diversas diligências para localizar o responsável pela empresa, enfrentando dificuldades reais causadas pela própria conduta da executada”, mas não faz provas ou mesmo aponta quais foram as alegadas diligência. Ainda, a administração confessa que o processo ficou paralisado entre 2014 e 2018”. Entretanto, nota-se que a decisão embargada não se revela omissa ou falha em relação ao contexto sustentado pela parte ora embargante: houve, de fato, reconhecimento, pelo órgão julgador, de que inexistia o fato constitutivo da extinção do direito punitivo fazendário. Portanto, revisitar tal compreensão equivale a, novamente, examinar os pressupostos fáticos que ensejaram o acolhimento da pretensão recursal do Município, providência que não se mostra possível em sede de aclaratórios, porquanto ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se a insurgência como mero inconformismo com a conclusão adotada, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). Noutra perspectiva, é mister salientar que os aclaratórios, por sua própria natureza, não se prestam a reabrir a discussão das matérias já decididas. Neste sentido: “Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado” (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade - delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15/04/2011) -negritei-
Por fim, a análise das razões recursais evidencia que não há qualquer alegação consistente capaz de demonstrar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os quais constituem pressupostos específicos para a admissibilidade dos embargos de declaração, cuja finalidade é integrar ou esclarecer a decisão, e não rediscutir o mérito. No caso em exame, a parte embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apontar efetivamente lacunas ou inconsistências internas na fundamentação do acórdão embargado. A decisão embargada apresenta motivação clara e coerente, abordando todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, o que afasta qualquer dúvida sobre seus componentes internos. Cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo, sendo instrumento restrito à correção de vícios formais.
Por conseguinte, as razões apresentadas pela parte embargante evidenciam, unicamente, o seu descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, com o intuito claro de modificá-la. Contudo, tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais exigem a identificação precisa e específica do vício interno no julgado – seja omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que, ao opor embargos de declaração, cabe à parte interessada indicar, de forma inequívoca, os pontos conflitantes do pronunciamento judicial, no caso de contradição, bem como apontar a omissão relevante ou demonstrar a obscuridade que dificulte a interpretação adequada e completa da decisão recorrida. Não sendo identificado o vício apontado, vislumbra-se o mero inconformismo da parte embargante, que busca a alteração do julgado mediante rediscussão do mérito — prática vedada nesta espécie recursal, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.”.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 /SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14 /04/2015, DJe 20/04/2015) . A corroborar, já decidiu este e. Tribunal de Justiça (destacou- se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003409-13.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.04.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTENTO DE REDISCUSSÃO, COM FINS MODIFICATIVOS, DE QUESTÕES DECIDIDAS MEDIANTE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE, EM REGRA, NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018450-92.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.04.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020484-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.04.2024).
Diante do explanado, não há outra medida senão o desprovimento do pedido formulado nos aclaratórios, visto se tratar de pretensão descabida, cujo objetivo é rediscutir as conclusões apresentadas na decisão recorrida. A oposição do recurso se mostra incabível à finalidade perseguida pelo insurgente. Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Por fim, não se verifica, no caso, a hipótese de recurso procrastinatório que justifique qualquer aplicação de penalidade pecuniária. Inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado, não assiste razão à parte embargante. Isto posto, a pretensão recursal não merece acolhimento porque os presentes aclaratórios pretendem revisitar as conclusões adotadas pelo acórdão embargado.
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