SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000470-32.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Sociedade Operária Beneficente Primavera contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba, permitindo o prosseguimento da execução fiscal relativa a multa administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba para permitir o prosseguimento da execução fiscal, especialmente quanto à alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de três anos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em embargos de declaração, configurando mero inconformismo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que embargos de declaração não servem para reexame de matéria já decidida. 6. Diante da ausência de vícios formais no acórdão, os embargos devem ser conhecidos e desprovidos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É vedada, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão ou a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, por se destinarem exclusivamente ao saneamento de vícios formais, não se prestando a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida ampliação de seu âmbito de incidência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.625/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ (Tema Repetitivo 135), Rel. não informado, j. não informado; STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema Repetitivo 324), Rel. não informado, j. não informado; STJ, AgInt no REsp 2.078.834/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.08.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003409-13.2024.8.16.0069, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 17.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018450-92.2023.8.16.0024, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 15.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020484-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; Súmula 467/STJ.