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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão de mov. 25, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, em ação de produção antecipada de provas, autos nº 0117307-80.2025.8.16.0000, indeferiu alegações de incompetência absoluta e falta de interesse de agir, bem como o requerimento de substituição do perito nomeado (mov. 51 e 73).Nas razões recursais, os embargantes alegam ser o acórdão contraditório, ao não conhecer da parte do agravo que tratava da suspeição do perito, questão nodal à validade da prova técnica e que não admite postergação, sendo necessário seu exame nesta etapa do processo; afirmam ser o ato judicial agravável; requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a suspeição e nomeado outro perito (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248) No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis, visto que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.O ato judicial que indefere pedido de substituição do perito, em virtude de suposta suspeição, nos termos dos artigos 145, 148 e 149, do Código de Processo Civil, não é impugnável via agravo de instrumento.Conforme elucida a doutrina, o magistrado, neste caso, “[...] analisará se a alegação é tempestiva e se é o caso de substituir o perito, determinar uma segunda perícia, ou rejeitar a arguição. Não é cabível, em princípio, nos termos do art. 1015 do CPC/15, agravo de instrumento da decisão que julga o incidente. Poderá, contudo, haver impugnação em preliminar da apelação (art. 1.009, § 1.º)” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, versão digital).Entendimento semelhante é adotado pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SER RECURSO CABÍVEL. (ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, que – com esteio no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil – negou conhecimento ao agravo de instrumento, ante o não cabimento do recurso. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o recurso do qual deriva este agravo interno supera o juízo de prelibação. 3. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a arguição de suspeição do perito não se amolda a quaisquer das hipóteses (taxativas) de cabimento de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste urgência neste caso concreto a autorizar a mitigação do rol legal. Logo, não há como reformar a decisão monocrática, que deixou de conhecer do recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a arguição de suspeição de perito não se amolda às hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento; inexistindo, ademais, urgência no caso concreto a justificar a mitigação da referida regra. Dispositivos relevantes citados: artigos 932, inciso III, 1.015 e 1.021, §4º. do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT; TJPR, Agravo Interno n.º 0056321-05.2021.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0039967-65.2022.8.16.0000; e TJPR Agravo Interno n.º 0038043-48.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0123999-32.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO, CUJA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO TAL ENTENDIDA AQUELA ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021670-10.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE JURÍDICA DA TAXAVIDADE DO ROL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018981-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.04.2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AQUELAS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - A - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 12.04.2017) O risco de que a prova venha a ser produzida por perito suspeito e, posteriormente, anulada, não justifica a mitigação do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Fosse assim, todo indeferimento de diligência probatória admitiria impugnação pela via instrumental, o que não é o caso.A urgência que justifica apelar ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, é aquela que torna inútil a discussão posterior. Neste caso, o debate pode ser plenamente realizado em sede de eventual recurso de apelação, com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, caso necessário. Ante a inexistência de vícios remediáveis pela via processual dos embargos declaratórios, deixo de acolhê-los. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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