SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022148-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu alegações de incompetência absoluta e falta de interesse de agir, bem como o requerimento de substituição do perito nomeado; 2. Supostos vícios de contradição, diante da essencialidade da suspeição do perito para a higidez da prova pericial; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existência de vício sanável pela via dos aclaratórios e eventuais efeitos infringentes decorrentes da sanação; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que rejeita a alegação de suspeição do perito não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A urgência que justifica a mitigação do rol legal é aquela que torna inútil a discussão posterior. Neste caso, o debate pode ser plenamente realizado em sede de eventual recurso de apelação, com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, caso necessário; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado.