Ementa
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PEDIDO
ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA
COESA
DOS
POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PADRÃO DE ACONDICIONAMENTO INCOMPATÍVEL COM CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A
DEMONSTRAÇÃO DA
MERCANCIA
DE DROGAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
REJEITADO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR
COM
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACOLHIMENTO. BINÔMIO. QUANTIDADE ÍNFIMA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO.
ACUSADO COM
MAUS ANTECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa.
1.2. Os fatos consistiram na apreensão, em via pública na comarca de Ponta Grossa, de 3 gramas de crack, divididos em 30 pedras uniformemente fracionadas, que o apelante portava em sacola na mão esquerda. O réu foi identificado por câmeras do sistema de monitoramento da Guarda Municipal em situação compatível com a mercancia de entorpecentes, tendo empreendido fuga ao ser abordado pelos agentes.
1.3. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de prova da finalidade mercantil; (ii) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) afastamento da valoração negativa dos vetores maus antecedentes, natureza e quantidade da droga na primeira fase; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com fração de redução máxima de 2/3.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para porte para uso pessoal; (iii) se as valorações negativas dos vetores maus antecedentes, natureza e quantidade da droga são idôneas na primeira fase da dosimetria; (iv) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade e a autoria estão demonstradas. Os depoimentos convergentes dos guardas municipais, prestados sob contraditório, descrevem a abordagem, a posse da sacola pelo réu e a tentativa de fuga imediatamente após a diligência; inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de falsa incriminação.
3.2. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta. O padrão de acondicionamento, aliado ao contexto da identificação,
por
imagens,
de
mercancia a terceiros, afasta a compatibilidade com o consumo próprio. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumado pela conduta de trazer consigo, independentemente de comprovação de ato de comercialização.
3.3. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a traficância, sendo plenamente possível a coexistência das duas situações na mesma pessoa.
3.4. A exasperação dos maus antecedentes é idônea. A condenação utilizada como fundamento refere-se a fato praticado antes do delito ora apurado, com trânsito em julgado anterior à sentença, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é hábil a macular os antecedentes do réu.
3.5. A exasperação da pena-base pelos vetores natureza e quantidade da droga é desproporcional. Nos termos de tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, esses vetores devem ser apreciados em conjunto (binômio), e a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente não é suficiente, por si só, para justificar o acréscimo punitivo.
3.6. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido. A presença de maus antecedentes impede o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
3.7. Pena redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Regime inicial fechado mantido em razão das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; art. 59.
Lei n.º 11.343/2006, art. 28,
caput, e § 2º; art. 33,
caput, e § 4º; art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 1.043.434/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026;
STJ,
AgRg
no REsp n. 2.230.952/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04/03/2026, DJEN 10/03/2026;
STJ, REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13/08/2025, DJEN 25/09/2025;
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006602-21.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0097078-02.2025.8.16.0000 (mov. 18.1), que indeferiu o pleito de justiça gratuita.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) “instruíram os autos com toda a documentação solicitada, inclusive declarações de isenção fiscal e certidões negativas de bens”;b) “não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência; ao contrário, as provas juntadas reforçam a precariedade econômica enfrentada desde 2023”;c) “a decisão agravada incorreu em vício grave, pois considerou que por terem declarado o imposto de renda nos anos anteriores, teriam condições de pagar as custas processuais, desconsiderando por completo os comprovantes de isenção fiscal”;d) “não é exigido que as partes do processo se encontrem em estado de miserabilidade para concessão do benefício, somente a declaração de hipossuficiência deveria bastar”;e) “no que se refere ao agravante Leandro, é de suma importância observar que, no exercício de 2025, sequer alcançou o limite mínimo de rendimentos que obriga à entrega da declaração de imposto de renda”;f) “a condição econômica das pessoas é dinâmica e sujeita a mudanças bruscas, especialmente em períodos de instabilidade econômica, crises familiares ou superendividamento, como o enfrentado por Leandro desde 2023”;g) “não é minimamente razoável presumir que, apenas por ter apresentado declarações de imposto de renda em anos anteriores, sua condição econômica permanece a mesma”;h) “em relação à agravante Mirian, cumpre destacar que exerce atividade de empreendedora em pequeno negócio próprio, administrado com grande esforço pessoal. No entanto, a crise econômica que se instaurou no país, somada à dificuldade de manter o comércio em funcionamento, comprometeu severamente sua renda, colocando-a em situação de superendividamento e dependência de terceiros para suprir necessidades básicas”;i) “a exigência de que Mirian apresente declarações de imposto de renda de anos anteriores, quando sua realidade econômica era distinta, não apenas é descabida, como não retrata o cenário presente de grave dificuldade financeira”;j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, “com a reforma da decisão recorrida, para conceder a justiça gratuita aos agravantes”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada sustenta, em suma, que:a) “os agravantes não apresentaram documentação mínima capaz de comprovar a suposta incapacidade econômica”;b) “a simples declaração não se sobrepõe a fatos objetivos como: a existência de imóvel em nome de Leandro, conforme certificado nos autos; a atividade empresarial exercida por Mirian, a qual, mesmo em crise, revela condição de manutenção de renda; a ausência de documentos indispensáveis, como declarações de imposto de renda dos últimos três anos, exigência legítima para aferir a situação patrimonial real”;c) “diante da existência de imóvel registrado e da atividade empresarial ativa, é plenamente legítimo o indeferimento”;d) “não bastava aos agravantes trazer mera declaração unilateral: cabia a eles juntar contracheques, extratos bancários, notas fiscais da atividade econômica, comprovantes de renda atualizada, entre outros elementos”;e) “a gratuidade da justiça não é regra absoluta, mas medida excepcional voltada a quem realmente não possui condições financeiras”.Ao final, requer “o não conhecimento, ou subsidiariamente, o desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão atacada”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Em relação ao preparo, verifica-se que o objeto do recurso é exatamente a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual inexiste, neste momento, irregularidade quanto ao recolhimento do preparo;g) A representação processual é regular (movs. 1.2 e 1.3 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Atualmente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Lei nº 14.848/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de junho a agosto de 2025, era de R$ 3.488,00[i].No caso em análise, os agravantes pleiteiam a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, verifica-se que as únicas documentações juntadas aos autos consistem em certidão de ausência de bens em Palmas/PR (movs. 16.2 e 16.7), certidão de ausência de veículos (movs. 16.3 e 16.5) e certidão de isenção de IRPF relativa ao ano de 2025 (movs. 16.4 e 16.6), desacompanhadas de qualquer comprovação objetiva da alegada condição financeira, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda referentes aos anos anteriores.A ausência desses documentos compromete a análise concreta da situação econômica dos requerentes. Ademais, em exame aos autos de origem, verifica-se que o Juízo determinou a intimação dos ora recorrentes para juntarem, sob pena de indeferimento da justiça gratuita os seguintes documentos (mov. 13.1 dos autos nº 0002746-62.2025.8.16.0123):“a) à sua renda (declaração de IRPF dos últimos três anos e comprovante de rendimentos); e b) às propriedades de sua titularidade (certidão do Registro de Imóveis do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade e certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos). Observo que, em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do site da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão”.Veja-se que, embora lhes tenha sido oportunizado, os ora recorrentes deixaram de cumprir satisfatoriamente a determinação do Juízo.A concessão da gratuidade exige prova mínima da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos. O Juízo a quo, ao indeferir o benefício, agiu dentro dos limites legais e com base na ausência de elementos que justificassem a concessão. Ainda que o art. 99, § 3º, do CPC preveja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da inexistência de documentos que corroborem a alegação. Portanto, considerando a ausência de elementos comprobatórios da alegada situação de carência econômica, fica afastada a presunção de pobreza que não permita às partes arcarem com as despesas do processo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora alegou não ter condições de arcar com as custas processuais devido à sua situação financeira, carreando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência. A decisão recorrida reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais, mas não concedeu a gratuidade integral solicitada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação colacionada nos autos.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos anuais substanciais e bens que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.4. Os descontos em folha de pagamento não são suficientes para atestar a insuficiência, pois decorrem de gestão financeira da parte.5. A decisão que deferiu em parte a benesse demonstra sensibilidade, sem, no entanto, isentar completamente a autora de suas responsabilidades financeiras.6. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão integral do benefício da justiça gratuita se outros elementos conduzam o magistrado a conclusão diversa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades sem documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, se outros elementos dos autos indicam circunstância diversa._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043652-75.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025) VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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