SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006602-21.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA COESA DOS POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PADRÃO DE ACONDICIONAMENTO INCOMPATÍVEL COM CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA DE DROGAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REJEITADO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACOLHIMENTO. BINÔMIO. QUANTIDADE ÍNFIMA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa. 1.2. Os fatos consistiram na apreensão, em via pública na comarca de Ponta Grossa, de 3 gramas de crack, divididos em 30 pedras uniformemente fracionadas, que o apelante portava em sacola na mão esquerda. O réu foi identificado por câmeras do sistema de monitoramento da Guarda Municipal em situação compatível com a mercancia de entorpecentes, tendo empreendido fuga ao ser abordado pelos agentes. 1.3. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de prova da finalidade mercantil; (ii) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) afastamento da valoração negativa dos vetores maus antecedentes, natureza e quantidade da droga na primeira fase; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com fração de redução máxima de 2/3. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para porte para uso pessoal; (iii) se as valorações negativas dos vetores maus antecedentes, natureza e quantidade da droga são idôneas na primeira fase da dosimetria; (iv) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria estão demonstradas. Os depoimentos convergentes dos guardas municipais, prestados sob contraditório, descrevem a abordagem, a posse da sacola pelo réu e a tentativa de fuga imediatamente após a diligência; inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de falsa incriminação. 3.2. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta. O padrão de acondicionamento, aliado ao contexto da identificação, por imagens, de mercancia a terceiros, afasta a compatibilidade com o consumo próprio. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumado pela conduta de trazer consigo, independentemente de comprovação de ato de comercialização. 3.3. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a traficância, sendo plenamente possível a coexistência das duas situações na mesma pessoa. 3.4. A exasperação dos maus antecedentes é idônea. A condenação utilizada como fundamento refere-se a fato praticado antes do delito ora apurado, com trânsito em julgado anterior à sentença, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é hábil a macular os antecedentes do réu. 3.5. A exasperação da pena-base pelos vetores natureza e quantidade da droga é desproporcional. Nos termos de tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, esses vetores devem ser apreciados em conjunto (binômio), e a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente não é suficiente, por si só, para justificar o acréscimo punitivo. 3.6. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido. A presença de maus antecedentes impede o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3.7. Pena redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Regime inicial fechado mantido em razão das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; art. 59. Lei n.º 11.343/2006, art. 28, caput, e § 2º; art. 33, caput, e § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.434/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.230.952/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04/03/2026, DJEN 10/03/2026; STJ, REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13/08/2025, DJEN 25/09/2025;