SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000693-66.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. RPPS. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária em ação envolvendo concessão de aposentadoria especial de professora vinculada a regime próprio de previdência social. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise de tese relacionada à aplicação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal e à alegada natureza indenizatória das parcelas retroativas do benefício previdenciário. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença quanto ao pagamento retroativo do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese suscitada pela embargante acerca da aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal e da natureza jurídica das parcelas retroativas pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tese apontada como omitida foi suscitada apenas em sustentação oral, sem prévia dedução adequada nas peças processuais e respectiva sujeição ao contraditório, circunstância que afasta a configuração de omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, especialmente quanto à impossibilidade de pagamento retroativo em razão da vedação constitucional de acumulação de proventos com remuneração de cargo público efetivo não acumulável, prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia. O precedente firmado no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal possui contexto constitucional e normativo distinto daquele discutido nos autos, não sendo automática sua aplicação à hipótese de aposentadoria especial de professora vinculada a regime próprio de previdência social. Evidenciado o intuito de rediscussão de matéria já decidida, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configurada omissão quando o acórdão aprecia suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, especialmente diante de inovação argumentativa suscitada apenas em sustentação oral.______________________________________________________________________________________