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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Comercial Agro Mari&Ana Dist. E Transp. Ltda. da decisão de mov. 13.1, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Ré/Agravada (autos nº 0016663-95.2026.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais, a Autora/Agravante argumenta, em síntese, que “A decisão agravada é nula, pois ignorou por completo as contrarrazões (mov. 7) e as provas ali produzidas”, em que fora juntada “prova documental e a gravação de uma reunião (mov. 7.2) onde o preposto da Agravada confessa o controle da Central sobre as singulares, a retenção de 48% dos recursos e a política deliberada de não pagamento”.Aduz que “A tese de ilegitimidade passiva é uma ficção”, porquanto “A prova dos autos é contundente e demonstra a atuação em cadeia de fornecimento unificada, atraindo a responsabilidade solidária (art. 25, § 1º, CDC)”.Assevera que “A decisão agravada suspendeu a liminar com base na alegação genérica da Agravada de que o bloqueio comprometeria suas atividades”, esta, contudo, “não produziu uma única prova para sustentar essa alegação”, de modo que “A decisão protegeu um dano hipotético em detrimento de um dano real, concreto e documentado, invertendo o ônus da prova e violando o art. 373, II, do CPC”.Quanto ao perigo de dano, discorre que “A suspensão do arresto deixou um crédito vultoso e crescente completamente desprotegido, diante de uma devedora que já demonstrou, por meio de confissão, sua estratégia de inadimplência”, destacando que “A Agravada confessou textualmente sua ‘política de não pagamento’ na esfera administrativa”, seu prejuízo “já ultrapassa a cifra de R$ 834.002,00”, e que “A Agravada opera com fortes indícios de atividade securitária sem a devida regulação da SUSEP”.A probabilidade de direito, por outro lado, assevera consistir na “assunção inequívoca da dívida pelo pagamento da primeira parcela e a confissão do controle operacional sobre toda a cadeia de serviços”.Diante disso, pleiteia a “concessão de tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, em caráter de efeito suspensivo ativo, para revogar imediatamente o efeito suspensivo concedido pela decisão de mov. 13.1, restabelecendo a plena eficácia da liminar de arresto deferida em primeiro grau, até o julgamento de mérito do presente Agravo Interno por esta Colenda Câmara”.Insta esta Corte a se pronunciar expressamente “sobre questões jurídicas relevantes, de natureza infraconstitucional e constitucional, aptas a viabilizar a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil”, bem como sobre os artigos “5º, caput, XXXV, LIV e LV; e art. 93, IX”, da CF/88, “9º, 297, 300, 301, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, I e II, e 1.025”, do CPC, e “7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 5º”, do CDC.Requer, assim, o provimento do recurso.A parte Agravada apresentou contrarrazões, rechaçadas pela réplica da Agravante (movs. 11.1 e 12.1).
2. De início, não merece acolhimento o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, já que, por lógica processual e considerando que tal pedido não encontra respaldo no art. 1.021 do CPC, o sobrestamento impugnado subsistirá até eventual alteração pelo órgão colegiado. 3. Superado isto e presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não merece prosperar.Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 34.1, que determinou “o arresto de bloqueio e depósito judicial” dos valores perquiridos pela Autora/Agravante na ação de cobrança originária (autos nº 0029063-27.2025.8.16.0017), houve a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, ao fundamento de aparente ausência dos pressupostos necessários ao deferimento daquela medida, notadamente porque, no caso, “não restou evidenciado o risco de dilapidação patrimonial da Ré/Agravante e nem a indicação, ainda que mínima, do intuito dele de lesar eventuais credores”.Com efeito, sabe-se que o bloqueio assecuratório de bens antecipadamente, ainda em fase de cognição do processo, exige a demonstração, ainda que mínima, de efetivo risco de dilapidação patrimonial pela parte devedora. Ocorre que a ora Agravante fundamentou seu pleito assecuratório unicamente no fato de ser uma “empresa de transportes privada de capital de giro para recompor sua frota, somado ao risco de dilapidação patrimonial pelas Rés, evidenciado por sua conduta protelatória”, como se extrai da exordial.Tais razões, como se vê, mostram-se aparentemente genéricas e incapazes de sustentar a excepcionalidade do bloqueio em discussão, sobretudo considerando que as Rés arcaram com a primeira parcela do acordo firmado com a parte Agravante e “apresentaram novas propostas de parcelamento”, inexistindo indícios concretos de insolvência.Assim, em vista dessas circunstâncias, bem como diante da existência de periculum inverso, em desfavor da parte agravada, que poderia ter suas atividades afetadas caso efetivada a constrição, decidiu-se por suspender aquele comando de arresto e depósito judicial.No mais, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal envolve, tão-somente, a legitimidade da liminar concedida pelo juízo a quo conforme as razões aventadas pela Agravante em sede inicial, sendo que as questões relativas à responsabilização da Agravada, inclusive quanto à eventual confissão de dívida, à regularidade de sua atuação no mercado securitário e demais inscritas nas presentes razões integram o mérito da demanda e deverão ser enfrentadas em sede de cognição exauriente.Por fim, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.).Escorreita, portanto, a decisão atacada, eis que não se verificam presentes, ao menos nesta fase processual, os pressupostos legais necessários à efetivação do arresto deferido na origem. 4. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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