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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por ANA PAULA VIDOTTI, buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0019387-72.2026.8.16.0000. Referido recurso havia sido interposto em face da decisão proferida nos autos sob nº 0033785-07.2025.8.16.0017, a qual indeferiu o pedido para compelir a operadora requerida a fornecer o medicamento Abrocitinibe (Cibinqo) 200mg à agravante (mov. 1.1/TJ).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Em síntese, sustenta que: I) o próprio histórico terapêutico descrito no relatório médico revela a ineficácia das alternativas já utilizadas, não sendo necessária perícia técnica nesta fase processual; II) a regra do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 comporta mitigação quando o fármaco for essencial ao tratamento de doença coberta; III) o plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica; IV) há evidente perigo de dano consubstanciado no risco concreto de agravamento de doença crônica autoimune; V) a medida é reversível financeiramente. Por fim, pugna pelo juízo de retratação ou pela reforma da decisão pelo Colegiado (mov. 1.1/TJ).A parte agravada foi intimada para apresentar Contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática recorrida, ante a expressa vedação legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. Da admissibilidadeO agravo interno merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Desde logo, esclareça-se que o principal escopo do Agravo Interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento.No caso em tela, em que pese as ponderações feitas nas razões recursais, não merecem prosperar as alegações da recorrente, haja vista que a parte não trouxe qualquer argumento novo, acompanhado de provas, hábeis a afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.Rememorando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0019387-72.2026.8.16.0000, fundamentada nos seguintes termos:“Todavia, em juízo perfunctório, conclui-se que a decisão vergastada se deu em consonância com o entendimento exarado por esta Corte. Isto porque, o entendimento desta Corte é o de que inexiste obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de medicamento para tratamento de domiciliar (à exceção dos antineoplásicos), nos termos artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 e o artigo 17, parágrafo único, incisos VI e VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. (...)Não se ignora a possibilidade de mitigação da regra que obsta o fornecimento de medicamentos domiciliares, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial quando há demonstração de que não há alternativas terapêuticas disponíveis para controle dos sintomas. Todavia, a fase inicial em que os autos se encontram não permite aferir a ocorrência de tais circunstâncias, tendo em vista que a declaração médica do mov. 1.5 da origem demonstra, de fato, a utilização de diversas medicações pela autora, todavia, não indica a ineficácia de outras linhas terapêuticas ainda disponíveis, ou então a ausência de outras linhas terapêuticas. É dizer, a dilação probatória se faz necessária no caso concreto, a fim de que eventuais provas técnicas a serem produzidas apontem a necessidade e a ausência de alternativas ao medicamento prescrito. Portanto, ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessária a análise acerca do perigo de dano, posto que cumulativos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal. Assim sendo, indefiro o efeito ativo pleiteado.”A decisão hostilizada, de forma fundamentada, entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência pretendida pela agravante.É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ao recurso há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º, da mesma legislação).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).De outra volta, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da agravante, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora).Conforme delineado, o fármaco Abrocitinibe (Cibinqo) consiste em medicação de administração oral e uso domiciliar. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais e correlatos, o que não é o caso dos autos (dermatite atópica e psoríase).Nessa toada, a jurisprudência desta c. Câmara Cível já se posicionou especificamente sobre a ausência de obrigatoriedade de cobertura liminar do exato mesmo medicamento aqui pleiteado, em virtude de sua natureza domiciliar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CIBINQO – ABROCITINIBE). FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO VIA ORAL QUE NÃO SE RELACIONA A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012359-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.05.2026)Ainda que a agravante sustente que o relatório médico atesta o insucesso de outros tratamentos, tal documento, produzido de forma unilateral, não é suficiente, em sede de estrita cognição sumária, para afastar a regra proibitiva do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.Embora se admita a mitigação de referida norma em hipóteses excepcionais, a comprovação do esgotamento absoluto de todas as demais alternativas terapêuticas disponíveis no rol da ANS exige dilação probatória mediante o contraditório, não sendo recomendável o deferimento da medida extrema inaudita altera parte ou sem o aprofundamento técnico necessário (perícia ou parecer do NAT-JUS).Em verdade, não foram apresentados novos argumentos trazidos pela insurgente capazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão liminar recorrida, a qual tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para a recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado, almejando, no fim, sustar os efeitos da decisão singular ou antecipar, de pronto, a pretensão recursal.Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, vale dizer, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa que conclusão de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, e, portanto, deve ser mantida pelo Órgão Colegiado.Anoto, por fim, que deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da recorrente, na medida em que, ainda que este Agravo Interno não esteja sendo provido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática que indeferiu a aplicação de efeito suspensivo ao recurso originário, o que afasta o caráter meramente protelatório. Isto posto, diante dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida e tendo em vista que a agravante não se desincumbiu de ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de elidi-la, concluo o voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto por ANA PAULA VIDOTTI, mantendo-se integralmente a decisão agravada, vez que escorreita, e deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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