SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022174-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão, a parte embargante pretende exclusivamente o prequestionamento da matéria. 5. É pacífico o entendimento de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que restou atendido no caso em apreço. 6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil também torna desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473, 502, 508, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017; TJPR, Embargos de Declaração 0002904- 45.2025.8.16.0147, 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, J. 25.08.2025; TJPR, Embargos de Declaração 00320217120248160000, 17ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, J. 26.08.2024.