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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão, a parte embargante pretende exclusivamente o prequestionamento da matéria. 5. É pacífico o entendimento de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que restou atendido no caso em apreço. 6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil também torna desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473, 502, 508, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017; TJPR, Embargos de Declaração 0002904- 45.2025.8.16.0147, 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, J. 25.08.2025; TJPR, Embargos de Declaração 00320217120248160000, 17ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, J. 26.08.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022174-74.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (mov. 42.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a)- além das omissões a seguir apontadas, os embargos de declaração também pretendem realizar prequestionamento, como forma de viabilizar que as questões nodais sejam objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise de recurso especial;b)- como forma de viabilizar o acesso da pretensão recursal do recorrente ao STJ, é imprescindível que haja menção expressa aos seus fundamentos jurídicos. Assim, como forma de viabilizar o prequestionamento recursal, em consonância com o tópico acima, seguem abaixo omissões a serem sanadas pelo colegiado;c)- considerando que após a apresentação do laudo pericial, o agravante apresentou inúmeras impugnações, registradas em petições de mov. 174, 186, 202, 217 e 226; considerando que a decisão que homologou o cálculo de liquidação sequer abordou a existência de tais impugnações; se não haveria afronta ao art. 1.022, incisos I e II do CPC;d)- apesar do acórdão ter afirmado que a decisão que homologou o laudo pericial não afrontou a coisa julgada, com toda vênia, não houve menção expressa aos arts. 502 e 508 do CPC, nem ao art. 473 do CPC, relativamente à arguição do recorrente de nulidade do laudo pericial; caracterizando omissão a ser sanada;e)- apesar do acórdão ter afirmado que a decisão que homologou o cálculo realizado não importou em enriquecimento ilícito, com toda vênia, não houve menção expressa aos arts. 884 e 944, ambos do CC. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, bem como pelo expresso prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso, uma vez que não teria apreciado, de forma explícita, os seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento: i) art. 1.022, incisos I e II do CPC, diante das inúmeras impugnações apresentadas pelo embargante; ii) arts. 473, 502 e 508 do CPC, diante das alegações de violação à coisa julgada e nulidade do laudo pericial; iii) arts. 884 e 944 do CC, diante da alegação de enriquecimento ilícito (mov. 1.1). Contudo, não se vislumbra qualquer omissão quanto ao prequestionamento da matéria. É pacífico o entendimento de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que restou atendido no caso em apreço. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Controvérsia em torno do termo inicial dos juros de mora na execução de sentença prolatada em ação de apuração de haveres, em face da retirada do sócio. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002. 4. O termo inicial dos juros de mora, decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, é o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) (grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. IPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei. 2. A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) (grifei). Ainda, de acordo com este E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido. [....] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002904- 45.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00320217120248160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000494- 37.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.07.2022) (grifei). Dessa forma, tem se admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa ao dispositivo legal, desde que a questão controvertida tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Nota-se que o art. 1.025 do CPC prevê expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Além disso, observa-se que o acórdão recorrido abordou as questões mencionadas pelo embargante (apresentação de impugnações, nulidade do laudo pericial, violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito), sendo desnecessária a menção expressa aos respectivos dispositivos legais. Dessa forma, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a referência expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Em suma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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