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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado após notícia de falta grave (prática de novo crime doloso), mas indeferiu o pleito ministerial de designação de audiência de justificação: “este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação” (mov. 347.1, autos de execução penal n. 0002420-37.2017.8.16.0009 SEEU). Inconformado com os termos da decisão, o ente ministerial interpôs recurso acompanhado de suas razões (ev. 352, SEEU), com pedido pela designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. A defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento da insurgência (mov. 367.1). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 372.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal n. 0002420-37.2017.8.16.0009 SEEU, verifica-se que o apenado LEANDRO RIBEIRO BAZILIO cumpre a pena total de 13 (treze) anos e 08 (oito) dias de reclusão – pelas condenações proferidas nas ações penais n. 0000393-97.2020.8.16.0196, n. 0012759-77.2016.8.16.0013 e n. 0003020-86.2017.8.16.0129, todas por incursão em crimes de roubo circunstanciado –, estando pendente de expiação quantum superior a 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Consta dos autos que o agravante cumpria a reprimenda em regime semiaberto harmonizado desde 23.09.2025 (mov. 280.1, SEEU), quando sobreveio, no curso da expiação penal, em data de 19.01.2026, informação de nova prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva (processo-crime n. 0000013-64.2026.8.16.0196), devido à prática do tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 330.1). Nessa moldura, a magistrada singular regrediu cautelarmente o apenado ao regime fechado, mas postergou designação de audiência de justificação para a análise da falta grave até a superveniência de sentença nos autos da ação penal, por decisão proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 347.1): “I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada ( autos n. 0000013-64.2026.8.16.0196 - Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba para que, oportunamente:a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada;b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia;c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE SUPOSTA FALTA GRAVE COM BASE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/ 1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime prisional mais gravoso. 2. O procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. 3. A simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.4. No que se refere à homologação liminar de falta grave, todavia, inexiste na legislação qualquer previsão para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. ‘In casu’, não há notícia da existência de sentença condenatória decorrente do fato que ensejou a prisão em flagrante da agravante. 6. Constatando-se que houve a homologação em caráter liminar de falta grave supostamente cometida, e ausente previsão legal nesse sentido, há que se afastar a decisão que a reconheceu liminarmente, determinando-se a realização de audiência de justificação ou aguardar-se o deslinde da ação penal, para então proferir-se nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave apurada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002554-14.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO. III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ULTIMA PRISÃO (22/09/2020) - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ULTIMA PRISÃO DECORRENTE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO - HIPÓTESE NA QUAL ESTE É O MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000375-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel. : DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024) Revogue-se o mandado de monitoração. Expeça-se mandado de prisão e remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado”. Irresignado, o Ministério Público insurge-se com o presente recurso de agravo em execução. E adianto que lhe assiste razão. O artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) impõe a regressão de regime se o apenado incorre em fato definido como crime doloso ou falta grave; o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara a prática de crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Anote-se a redação legal dos artigos 50, 52, primeira parte, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Veja-se que, inexistindo qualquer exigência de que a nova conduta ilícita tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não, a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais severo. Com efeito, a incursão em novo crime ou prática de falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Inclusive, como é cediço, a regressão é sanção disciplinar que decorre de incidente na execução da pena, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos: “4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem”. (REsp n. 2.034.017/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) “2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes”. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) “II - Assente nesta Corte, sobre a possibilidade de regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução, que "o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência' (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 690.581/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) A pretensão ministerial, ademais, vai ao encontro de entendimento sumulado pela Cortes Superior: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE CONSISTENTE NA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – PLEITO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 52, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CASO CONCRETO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA IMPREVISIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DESIGNE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO PLENO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO APENADO ANTES DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003258-90.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação e postergou a análise da prática de falta grave, consistente em suposto cometimento de crime doloso durante a execução da pena, determinando que se aguardasse a prolação de sentença nos autos da ação penal relacionada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001991-83.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.08.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO AGRAVADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002091-09.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 21.08.2023) Daí que, noticiada a prática de novo crime doloso pelo agravado enquanto cumpria pena em regime semiaberto, tem-se, para além do aparente descaso para com a Justiça, a configuração de falta grave autorizativa à aplicação de sanções disciplinares e à transferência do apenado a regime mais gravoso. Tal verificação na esfera disciplinar da execução penal não está vinculada ao processo que apura a prática de crime doloso supostamente praticado pelo sentenciado, designadamente porque independentes as matérias e o objetivo do processo executório (LEP, art. 1º). Não é demais ressaltar que a homologação da sanção administrativa e a eventual regressão do reeducando ao regime fechado não violam o princípio da presunção de inocência, uma vez que no curso da ação penal relativa ao novo crime lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ainda assim, a homologação da indisciplina só será possível após oportunizada a defesa do apenado – seja no curso da instrução da ação penal instaurada para a apuração do fato criminoso (com prolação, ao final, de sentença condenatória), seja pela instauração de processo administrativo disciplinar (quando não houver regressão de regime) e/ou designação de audiência de justificação. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL QUE APURAVA A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E NÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA POSSE DO BEM NO SISTEMA PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 660 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPALDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. rata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave, consubstanciada na posse de aparelho telefônico celular no interior de estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) há nulidade na decisão objurgada, sob o fundamento de não ter sido precedida de audiência de justificação, com a oitiva da vítima e do apenado; e b) no mérito, a superveniente absolvição em ação penal, instaurada para apuração da subtração do equipamento, vincula o juízo da execução penal no que concerne à apuração de falta grave. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. É prescindível a designação de audiência de justificação quando, para a apuração da falta grave, é instaurado processo administrativo disciplinar, no qual se asseguram os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. No caso concreto, houve a instauração de processo administrativo disciplinar, no qual o apenado foi ouvido na fase administrativa e assistido por defensor constituído. Assim, não se verifica qualquer vício na origem.5. Inexiste vinculação entre o juízo penal e o juízo da execução, no que tange à homologação de falta grave relacionada à imputação de prática de crime doloso no âmbito da execução penal.6. As únicas hipóteses de eventual subordinação aos efeitos de sentença absolutória superveniente decorrem do reconhecimento de negativa de autoria ou da inexistência de materialidade. No entanto, no caso em exame, a absolvição superveniente decorreu da insuficiência de provas.7. A discussão relativa à ausência de subtração do bem revela-se irrelevante, uma vez que a posse de aparelho celular no sistema prisional, por si só, configura falta grave, nos termos da Súmula nº 660 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, combinado com o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001112-45.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. NOTÍCIA DA PRÁTICA PELA REEDUCANDA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME HARMONIZADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (CONSOLIDADA OU NÃO), PARA FINS DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA ESFERA DISCIPLINAR AO DESLINDE NO ÂMBITO CRIMINAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (SEJA VIA PAD, SEJA VIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra parte da decisão que indeferiu o pedido de regressão cautelar de regime e de designação de audiência de justificação, diante da notícia de que a apenada cometeu novos crimes dolosos durante o cumprimento da pena.1.2 A decisão recorrida manteve a apenada em regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que seria suficiente aguardar o deslinde da ação penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se a apuração de infração disciplinar, de natureza grave, consistente na prática de fato definido como crime no curso da execução penal, é condicionada à definição do deslinde na ação penal em que se apura o episódio criminoso, na esfera criminal.2.2 Analisar a necessidade de audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo dispensável a prolação de sentença condenatório ou o trânsito em julgado da condenação.3.2 É desnecessária a existência de sentença penal condenatória (consolidada ou não) para fins de apuração de falta grave na esfera disciplinar, desde que oportunizada a manifestação da reeducanda e a observância das garantias constitucionais, por se tratar de esferas de atuação independentes e com regramentos próprios, cada qual com reflexos específicos em seu espectro de incidência.3.3 A apuração da infração disciplinar pode ocorrer por meio de audiência de justificação ou via procedimento administrativo disciplinar (PAD), com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme os Temas 758 e 941 de Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000752-13.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. PAD REALIZADO SEM ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DA LEP E ÀS SÚMULAS 523 DO STF E 533 DO STJ - NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000110-36.2025.8.16.0097 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.09.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou a falta grave de fuga praticada por apenado, mas manteve o regime semiaberto. O Ministério Público requereu a regressão do regime de cumprimento de pena, argumentando que se tratava da terceira fuga do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave consistente em fuga do apenado justifica a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, considerando a ausência de audiência de justificação antes da decisão de homologação da falta grave.III. Razões de decidir3. A falta grave consistente em fuga foi homologada, mas a decisão de manter o regime semiaberto não foi acompanhada de audiência de justificação, o que é imprescindível para a regressão definitiva do regime.4. A jurisprudência exige a realização de audiência de justificação nos casos de regressão de regime, não bastando apenas o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).5. As circunstâncias em que a audiência de justificação não é necessária não se aplicam ao caso em questão, pois não houve regressão definitiva de regime.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: A falta grave consistente em fuga do apenado, quando não acompanhada de audiência de justificação, não autoriza a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, sendo necessária a realização dessa audiência para tal deliberação. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035870-51.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV - J. 30.06.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SE PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) EM QUE FORAM GARANTIDOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IMPRESCINDÍVEL NOS CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PAD CARENTE DE VÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000010-39.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Não há nulidade pela não realização da audiência de justificação quando a falta grave for apurada por meio de processo administrativo disciplinar, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por defensor e pela qual não houve regressão de regime.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária nova oitiva em juízo do sentenciado, antes da homologação da falta grave, desde que não ocorra regressão de regime, por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica (STJ, AgRg no HC n. 679.421/SP).III. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao sentenciado, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal.IV. A tentativa de fuga, comprovada na execução penal, é suficiente para inserir a conduta do sentenciado na falta grave insculpida no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000976-53.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO APENADO [NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO], MANTENDO O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DE REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO MEIO PRISIONAL FECHADO. 1) PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. OITIVA DO REEDUCANDO NÃO REALIZADA NA ORIGEM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO APENADO QUE NÃO SUPRE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, COMO IN CASU. ATO QUE PERMANECE IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPERATIVIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, PELO JUIZ DE DIREITO A QUO, DAS RAZÕES A SEREM APRESENTADAS PELO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, §2º DA LEP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA DE RIGOR, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ANTES DE SE DECIDIR A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. 2) ANÁLISE DAS TESES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE QUE SE AFIGURAM PREJUDICADAS.RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DECLARADO PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO SINGULAR. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002985-19.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.10.2022) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar a designação de audiência de justificação pela magistrada a quo, com a devida análise da falta grave cometida, diante da desnecessidade de prolação de sentença nos autos de ação penal. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem a respeito dos termos e providências determinadas nesta decisão.
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