SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022186-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. DESCONTO CONCEDIDO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE RESULTOU NA QUITAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO, AINDA QUE SOB A DENOMINAÇÃO DE ANÁLISE GLOBAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, com a alegação de omissão quanto à análise global da relação contratual e ao desconto concedido em acordo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a readequação do saldo final do contrato bancário, considerando o desconto concedido em acordo extrajudicial e a análise global da relação contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão já enfrentou a questão do desconto concedido no acordo extrajudicial, resultando na quitação do contrato, não havendo crédito exigível. 5. A pretensão da Embargante visa a rediscussão da matéria julgada, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera discordância em relação ao entendimento do acórdão não configura omissão, sendo incabível a utilização desse recurso para reexame de questões já analisadas ou para provocar novo julgamento da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0075382-62.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 02.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008589-89.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 04.07.2025; Súmula nº 286/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa OMNI S/A, que queria mudar uma decisão anterior sobre um contrato bancário. A empresa alegou que a decisão não considerou um desconto que recebeu em um acordo e que isso poderia causar prejuízo. No entanto, o tribunal entendeu que já havia analisado essa questão e que o desconto resultou na quitação do contrato, ou seja, não havia mais dívida a ser cobrada. Por isso, o tribunal decidiu que não havia erros na decisão anterior e rejeitou o pedido da empresa, mantendo a decisão como estava.