Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. DESCONTO CONCEDIDO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE RESULTOU NA QUITAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO, AINDA QUE SOB A DENOMINAÇÃO DE ANÁLISE GLOBAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, com a alegação de
omissão quanto à análise global da relação contratual e ao desconto concedido em acordo extrajudicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a readequação do saldo final do contrato bancário, considerando o desconto concedido em acordo extrajudicial e a análise global da relação contratual.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão já enfrentou a questão do desconto concedido no acordo extrajudicial, resultando na quitação do contrato, não havendo crédito exigível.
5. A pretensão da Embargante visa a rediscussão da matéria julgada, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a mera discordância em relação ao entendimento do acórdão não configura omissão, sendo incabível a utilização desse recurso para reexame de questões já analisadas ou para provocar novo julgamento da lide.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0075382-62.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 02.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008589-89.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 04.07.2025; Súmula nº 286/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido da empresa OMNI S/A, que queria mudar uma decisão anterior sobre um contrato bancário. A empresa alegou que a decisão não considerou um desconto que recebeu em um acordo e que isso poderia causar prejuízo. No entanto, o tribunal entendeu que já havia analisado essa questão e que o desconto resultou na quitação do contrato, ou seja, não havia mais dívida a ser cobrada. Por isso, o tribunal decidiu que não havia erros na decisão anterior e rejeitou o pedido da empresa, mantendo a decisão como estava.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022186-88.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargado ORLANDO VIEIRA ANTUNES.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão (mov. 24.1) prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0090992-15.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o v. acórdão teria deixado de analisar adequadamente a tese de necessidade de avaliação global da relação contratual, sustentando que o desconto concedido no acordo extrajudicial não foi considerado na apuração do valor devido, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduz que sua pretensão não se fundamenta no instituto da compensação, mas na readequação do saldo final do contrato, a partir da análise conjunta dos valores pagos ao longo da relação contratual. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Sustenta o Embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de necessidade de análise global da relação contratual, afirmando que sua pretensão não se fundamenta no instituto da compensação, mas na readequação do saldo final do contrato, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, ao consignar que o desconto concedido no acordo extrajudicial, por liberalidade da instituição financeira, resultou na quitação do contrato, não subsistindo crédito exigível em favor da Embargante. A partir dessa premissa, restou afastada a possibilidade de qualquer forma de abatimento dos valores apurados no cumprimento de sentença, independentemente da denominação jurídica atribuída à pretensão, seja como compensação, seja como readequação global da relação contratual. Com efeito, a pretensão deduzida pela Embargante conduz ao mesmo resultado prático, qual seja, a utilização do desconto concedido no acordo para reduzir o valor devido à parte exequente, providência expressamente rechaçada pelo acórdão embargado. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Na realidade, o que pretende a Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Nesse sentido, seguem os precedentes desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO CASO – MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR ESTA VIA – MANUTENÇÃO DO JULGADO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscutir o julgado. 2. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente, sem proposições inconciliáveis. Ademais, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria é enfrentada em sua substância.3. Não há erro de fato quanto à atribuição de valoração jurídica diversa das provas constantes dos autos pelo julgador do que a defendida pela parte, porquanto tal situação configura uma mera divergência interpretativa, e não vício de julgamento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075382-62.2025.8.16.0014 - Londrina – Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto – J. 02.12.2025)” - grifei
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE QUITAÇÃO ANTECIPADA EM CONTRATO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE SER APURADO O CONTRATO DE FORMA GLOBAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração em demanda revisional de contrato bancário, em que se alegou omissão quanto à quitação antecipada por meio de acordo extrajudicial e a necessidade de análise global do contrato para revisão dos juros, mantendo a possibilidade de revisão das parcelas pagas antes da quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão que justifique a revisão dos juros em contrato bancário, considerando a quitação antecipada por meio de acordo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. A pretensão da parte embargante é de mera modificação do acórdão, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.5. A jurisprudência estabelece que a revisão da taxa de juros é possível mesmo após a quitação do contrato, mas a restituição de valores abusivos se limita às parcelas pagas antes da quitação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera discordância em relação ao entendimento do acórdão não configura omissão, sendo incabível a utilização desse recurso para reexame de questões já analisadas ou para provocar novo julgamento da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITJPR, art. 111, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito pela instituição financeira contra uma decisão anterior que tratava de um contrato bancário. A empresa alegou que a decisão não considerou a quitação antecipada do contrato e pediu uma revisão dos juros. No entanto, o relator entendeu que não houve omissão na decisão anterior, pois já foi analisada a questão dos juros abusivos antes da quitação. Assim, o tribunal decidiu que os embargos de declaração não eram o meio adequado para mudar a decisão, e manteve o que já havia sido decidido, sem alterar nada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008589-89.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio – Desembargador Fábio Marcondes Leite – J. 04.07.2025)” - grifei
Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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