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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO EQUIPAMENTO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR (COVID-19). INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança, com condenação da recorrente ao pagamento de prejuízos decorrentes de atraso na entrega de equipamento industrial e de vícios de projeto. 2. A embargante sustenta omissões quanto às teses de modificação unilateral do equipamento pela parte adversa, rompimento do nexo causal e perda da garantia, ausência de prova técnica para comprovação dos vícios, análise da força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e individualização dos danos materiais. Alega, ainda, contradição na distribuição do ônus da prova, bem como requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de modificação unilateral do equipamento e ruptura do nexo causal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de prova técnica para comprovação dos vícios; (iii) saber se há contradição na distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve omissão quanto à análise da força maior decorrente da pandemia da COVID-19; (v) saber se houve omissão quanto à individualização dos danos materiais e quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de modificação unilateral do equipamento, concluindo pela inexistência de prova apta a romper o nexo causal, bem como reconhecendo que os defeitos apresentados eram originários. 6. A alegação de necessidade de prova técnica foi afastada diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 7. Inexiste contradição na distribuição do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicado o art. 373 do CPC, incumbindo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A tese de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 foi analisada e afastada, por ausência de demonstração concreta de imprevisibilidade e inevitabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. 9. Não há omissão quanto à individualização dos danos, uma vez que o acórdão adotou os fundamentos da sentença, na qual houve análise detalhada das despesas comprovadas e diretamente vinculadas ao inadimplemento contratual.10. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.025 do CPC.11. Evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito e de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.12. Jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem ao mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração não acolhidos, por inexistência de vício sanável no acórdão. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 368, 369, 389, 393 e 402; Lei nº 9.610/1998, arts. 26 e 27; Lei nº 5.194/1966, arts. 17 e 18; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 846.923/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, J. 01.02.2018, DJe 09.02.2018; STJ, REsp 1.793.671/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009991-28.2025.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, J. 15.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002057-84.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Makhi Máquinas e Manutenção Industrial (autos nº 0002057-84.2026.8.16.0025) em face do acórdão de mov. 35.1/Ap, que, ao apreciar a Apelação Cível sob nº 0007014-70.2022.8.16.0025, conheceu do recurso e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança, condenando a embargante ao pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega de equipamento industrial e de vícios de projeto. O julgado embargado restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA E VÍCIOS DE FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (COVID-19) NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL PERDA DE GARANTIA, INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO E RESPONSABILIDADE POR MODIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA FORNECEDORA (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM O SALDO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança, versando sobre contrato de compra e venda de máquina industrial destinada ao corte de cordoalhas, julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária, com condenação da ré ao pagamento dos prejuízos suportados e extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 2. Apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e extinta a reconvenção, no qual a apelante alega força maior decorrente da pandemia da COVID-19 pelo atraso na entrega, culpa da adquirente pelos defeitos na máquina, em razão da retirada e instalação do equipamento pela ré, inexistência de defeitos e impropriedade das despesas indenizadas. 3. Recurso no qual a apelante alega força maior decorrente da pandemia da COVID-19 pelo atraso na entrega, culpa da adquirente pelos defeitos na máquina, em razão da retirada e instalação do equipamento pela ré, inexistência de defeitos e impropriedade das despesas indenizadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega da máquina industrial é justificável por força maior decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) saber se os vícios apresentados no maquinário decorrem de culpa da adquirente, inclusive por suposta instalação indevida e modificações realizadas; (iii) saber se é possível manter a condenação aos danos materiais e a compensação entre esses valores e o saldo contratual remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato previa prazo de 60 dias para entrega da máquina, ocorrida vários meses após o termo pactuado. A apelante não comprovou impedimento concreto apto a caracterizar força maior, limitando-se a alegações genéricas sobre os efeitos da pandemia da COVID-19, fato previsível ao tempo da contratação. 6. O Juízo de origem corretamente afastou a alegação de caso fortuito, haja vista a previsibilidade dos efeitos da pandemia e a ausência de prova específica de indisponibilidade de insumos ou mão de obra. 7. A apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). 8. A prova testemunhal, harmônica e coerente, relatou que a máquina foi entregue sem funcionamento adequado, evidenciando vícios de projeto e necessidade de substituições e ajustes essenciais. 9. Não há prova de que a retirada do equipamento pela adquirente ou eventuais ajustes realizados tenham causado os defeitos apresentados; ao contrário, tais atos revelam tentativa de viabilizar minimamente a atividade produtiva diante da ineficiência do equipamento. 10. A documentação juntada comprova gastos com transporte, peças, serviços técnicos, mão de obra adicional e manutenção de espaço físico, despesas diretamente vinculadas ao inadimplemento da ré e, portanto, indenizáveis (arts. 389 e 402 do CC). 11. Correta a sentença ao determinar compensação entre os valores indenizatórios e o saldo contratual de R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 12. Mantém-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O atraso injustificado na entrega de maquinário industrial, sem comprovação concreta de força maior, aliado à demonstração de vícios de projeto e funcionamento da máquina, configura inadimplemento contratual do vendedor, impondo a manutenção da condenação por danos materiais e autorizando a compensação com o saldo contratual, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.”_________Dispositivos relevantes citados– Código Civil: arts. 368, 369, 389, 393 (parágrafo único), 402. – Código de Processo Civil: arts. 373, II; 85, §11.Jurisprudência relevante citada– TJPR, Apelação 0025771-24.2021.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 26.01.2023; TJPR, Apelação 0001191-76.2024.8.16.0080, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.11.2025; TJPR, Apelação 0003814-75.2018.8.16.0193, 17ª Câmara Cível, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 28.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0112272-76.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação 0065183-59.2017.8.16.0014, 11ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 10.02.2020.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007014-70.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026).A embargante sustenta em suas razões de recorrer, em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão embargado. Afirma que a decisão deixou de apreciar tese central defensiva consistente na alegação de que o equipamento fornecido teria sido objeto de modificações unilaterais pela parte adversa, circunstância que, segundo defende, teria rompido o nexo causal e implicado a perda da garantia contratual. Nesse ponto, alega que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à ausência de prova de que os defeitos decorreriam de falha originária do produto, nem teria analisado de forma suficiente o impacto das intervenções realizadas pela adquirente. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de produção de prova técnica para a comprovação dos alegados vícios de projeto, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em prova testemunhal, a qual reputa insuficiente para a formação do convencimento judicial em matéria de natureza técnica. Nesse contexto, afirma que não houve adequada apreciação da alegação de insuficiência probatória. Aponta, também, a existência de contradição no acórdão no que se refere à distribuição do ônus da prova, argumentando que, embora tenha sido reconhecido que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, a decisão teria imputado à embargante o encargo de demonstrar a inexistência dos defeitos, o que reputa incongruente. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da alegação de ocorrência de força maior, consubstanciada nos efeitos da pandemia da COVID-19, a qual, segundo defende, teria impactado a cadeia produtiva e justificado o atraso na entrega do equipamento. Argumenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos decorrentes do referido evento. Alega, igualmente, omissão quanto à individualização dos danos materiais reconhecidos, afirmando que o aresto não teria especificado de forma detalhada os prejuízos efetivamente comprovados, nem estabelecido a necessária vinculação entre os valores fixados e os alegados danos suportados pela parte adversa. Por fim, requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sustentando a necessidade de manifestação expressa do Tribunal acerca das normas invocadas. A embargada Lever Protensão LTDA apresentou contraminuta (mov. 10.1/ED), requerendo seja o acórdão integralmente mantido.Com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Nos ensinamentos dos insignes Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, observa-se a seguinte lição:“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.(...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.O acórdão foi proferido, em observância ao princípio da motivação obrigatória (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, caput, e 489 do Código de Processo Civil), com a análise das controvérsias. E em que pese o inconformismo da embargante, constata-se que este juízo ad quem analisou e fundamentou adequadamente a decisão referente à matéria a qual se insurgiu a ora recorrente. É evidente a tentativa da embargante de modificar, por meios desses aclaratórios, decisão em sentido desfavorável. E, não cabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Por conseguinte, já adianto que não se vislumbra violação aos dispositivos legais citados (arts. 373,I e II, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1025 do CPC, arts. 389,393, 402, 368, 369 do CC, arts 26, 27 da Lei nº 9.610/98, arts. 17, 18 da Lei nº 5.194/1966, arts. 1º e 2º da Lei nº 9.609/98), uma vez que todas as matérias jurídicas a eles subjacentes foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, conforme se demonstrará a seguir. O julgado embargado examinou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, com base na adequada valoração do conjunto probatório e na correta aplicação das normas jurídicas pertinentes, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No que se refere ao alegado silêncio quanto à tese de modificação unilateral do equipamento e consequente ruptura do nexo causal, observa-se que o acórdão tratou expressamente da matéria, consignando que as intervenções realizadas pela parte adversa decorreram de tentativas de viabilizar o funcionamento do maquinário, não havendo prova de alteração substancial apta a afastar a responsabilidade da fornecedora. Destacou-se, ainda, que os defeitos se manifestaram desde a instalação do equipamento, evidenciando vício originário, não sendo possível atribuir às intervenções posteriores a causa dos danos verificados. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de prova técnica. O acórdão foi claro ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório formado nos autos, especialmente da prova testemunhal e documental, consideradas coerentes e harmônicas entre si. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória e formar seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando o conjunto probatório disponível for suficiente para o deslinde da controvérsia. A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. No tocante à alegada contradição na distribuição do ônus da prova, igualmente não se constata o vício indicado. O julgado aplicou corretamente o art. 373 do Código de Processo Civil, ao reconhecer que incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabia à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a alegada alteração do equipamento ou excludente de responsabilidade. A conclusão de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório não configura contradição, mas resultado lógico da análise das provas produzidas. Quanto à alegação de omissão na análise da força maior decorrente da pandemia da COVID-19, verifica-se que a decisão embargada apreciou a questão ao consignar que a caracterização de força maior exige demonstração concreta de imprevisibilidade e inevitabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Destacou-se que o contrato foi celebrado em contexto em que os efeitos da pandemia já eram conhecidos, não tendo sido comprovado qualquer evento específico que impedisse o cumprimento da obrigação, razão pela qual foi afastada a excludente de responsabilidade amparada sob tal aspecto. No que diz respeito à suposta ausência de individualização dos danos, também não há vício a ser sanado. O aresto, ao manter a sentença, adotou seus fundamentos pelos quais analisou detalhadamente as despesas indenizáveis, com base em documentos comprobatórios que evidenciaram a relação direta entre os prejuízos suportados e o inadimplemento contratual da embargante. A ausência de impugnação específica aos valores fixados reforça a conclusão adotada. Rememore-se, ademais, que a mera ausência de menção literal a cada dispositivo invocado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente, como ocorreu.Igualmente não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O decisum enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e adequada. Relembre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e suficientes à solução da lide.Nesse cenário, acrescento que quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante atinentes à proteção de direitos autorais, à regulamentação do exercício profissional da engenharia e ao regime jurídico do software (Lei nº 9.610/1998, arts. 26 e 27; Lei nº 5.194/1966, arts. 17 e 18; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º e 2º), igualmente não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. Isso porque tais normas não possuem pertinência direta com a controvérsia posta nos autos, a qual se limita à responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento na entrega de equipamento industrial e vícios de funcionamento. Eventual invocação desses dispositivos não tem o condão de alterar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação já lançada, que enfrentou de forma adequada as questões jurídicas relevantes ao deslinde da causa. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, promover novo exame do conjunto fático-probatório e rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, com a reapreciação das provas e a revisão das conclusões adotadas pelo órgão julgador, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por inconformismo da parte. De mais a mais, os argumentos expendidos não configuram qualquer omissão ou contradição, porquanto a questão jurídica central devolvida à apreciação do Tribunal foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, como acima já explanado. Logo, os aclaratórios em exame não trazem qualquer justificativa com força suficiente para desconstituir as conclusões que formaram o convencimento do Colegiado. A modificação do julgado por meio de embargos declaratórios constitui providência excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício conduz, de forma direta e necessária, à alteração do resultado. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, inexiste fundamento para reforma do acórdão. É inequívoco que a embargante pretende, em verdade, atribuir efeitos infringentes ao recurso, sem a demonstração de qualquer vício apto a ensejar tal excepcionalidade. Aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador: “(...). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl noAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 846.923/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro. HUMBERTO MARTINS, j. em 01/02/2018, DJe 09/02/2018). “(...). 3. o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, REsp nº 1.793.671/SP, 2ª TURMA., Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.2.2019, DJe 12/03/2019).Por fim, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado. Quanto ao tema, cumpre ainda registrar que, à luz do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte recorrente, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no caso. Não há, assim, necessidade de menção expressa e individualizada a cada artigo indicado, sendo suficiente a fundamentação já constante do julgado.Portanto, havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionadas as matérias é que o Tribunal tenha se manifestado sobre elas. Isto porque o que se prequestiona são as questões trazidas, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão.Nesse sentido Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam: “Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acordão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instancia. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento. ” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 10ª edição. Bahia: Juspodivm, 2012, p. 283.)Em consonância é a orientação dessa Eg. Câmara:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração voltado contra acórdão que negou provimento ao apelo do Autor, mantendo a sentença que reconheceu a validade da notificação prévia por e-mail encaminhada ao devedor, acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa na valoração da prova de notificação apresentada pela parte contrária.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de prova pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento do feito, afastando a alegação de nulidade.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais prequestionados, à luz do art. 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025). Diante do exposto, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Makhi Máquinas e Manutenção Industrial, mantendo-se íntegro o julgado tal como proferido. III – DISPOSITIVO: Posto isso, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, eis que inexistentes, no caso, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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