SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002057-84.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO EQUIPAMENTO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR (COVID-19). INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança, com condenação da recorrente ao pagamento de prejuízos decorrentes de atraso na entrega de equipamento industrial e de vícios de projeto. 2. A embargante sustenta omissões quanto às teses de modificação unilateral do equipamento pela parte adversa, rompimento do nexo causal e perda da garantia, ausência de prova técnica para comprovação dos vícios, análise da força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e individualização dos danos materiais. Alega, ainda, contradição na distribuição do ônus da prova, bem como requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de modificação unilateral do equipamento e ruptura do nexo causal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de prova técnica para comprovação dos vícios; (iii) saber se há contradição na distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve omissão quanto à análise da força maior decorrente da pandemia da COVID-19; (v) saber se houve omissão quanto à individualização dos danos materiais e quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de modificação unilateral do equipamento, concluindo pela inexistência de prova apta a romper o nexo causal, bem como reconhecendo que os defeitos apresentados eram originários. 6. A alegação de necessidade de prova técnica foi afastada diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 7. Inexiste contradição na distribuição do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicado o art. 373 do CPC, incumbindo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A tese de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 foi analisada e afastada, por ausência de demonstração concreta de imprevisibilidade e inevitabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. 9. Não há omissão quanto à individualização dos danos, uma vez que o acórdão adotou os fundamentos da sentença, na qual houve análise detalhada das despesas comprovadas e diretamente vinculadas ao inadimplemento contratual.10. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.025 do CPC.11. Evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito e de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.12. Jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem ao mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração não acolhidos, por inexistência de vício sanável no acórdão. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 368, 369, 389, 393 e 402; Lei nº 9.610/1998, arts. 26 e 27; Lei nº 5.194/1966, arts. 17 e 18; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 846.923/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, J. 01.02.2018, DJe 09.02.2018; STJ, REsp 1.793.671/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009991-28.2025.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, J. 15.12.2025.