SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002035-96.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA CHEQUES. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DO BENEFICIÁRIO DOS VALORES. OMISSÃO SUPRIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, em demanda relativa a contrato de empreitada. O embargante sustenta erro de fato e omissão, alegando que os documentos do mov. 1.8 demonstram a efetiva compensação bancária dos cheques nº 00002, 00003 e 00015, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 1.600,00, respectivamente, totalizando R$ 11.600,00, o que reduziria o saldo devedor para R$ 1.000,00. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que indicariam a compensação bancária dos cheques; e (ii) saber se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao afirmar que os canhotos dos cheques constituem meros registros unilaterais. III. Razões de decidirOs documentos constantes das fls. 104, 106 e 109 do mov. 1.8 contêm registros de movimentação bancária com indicação de número de série, data de compensação e referências de autenticação eletrônica, os quais indiciam que os cheques foram efetivamente descontados no sistema bancário.Todavia, os registros de compensação bancária não identificam o favorecido da operação, limitando-se a demonstrar que os cheques foram apresentados e processados pelo sistema bancário, circunstância que não comprova que os valores tenham sido recebidos pelo credor da obrigação.Incumbia ao embargante demonstrar a identidade do efetivo beneficiário dos pagamentos, ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.O alegado erro de fato configura, em verdade, divergência quanto à valoração do conjunto probatório, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada, declarando que os documentos de compensação bancária não comprovam que o beneficiário dos pagamentos tenha sido o credor da obrigação, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento.