Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA CHEQUES. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DO BENEFICIÁRIO DOS VALORES. OMISSÃO SUPRIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, em demanda relativa a contrato de empreitada. O embargante sustenta erro de fato e omissão, alegando que os documentos do mov. 1.8 demonstram a efetiva compensação bancária dos cheques nº 00002, 00003 e 00015, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 1.600,00, respectivamente, totalizando R$ 11.600,00, o que reduziria o saldo devedor para R$ 1.000,00.
II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que indicariam a compensação bancária dos cheques; e (ii) saber se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao afirmar que os canhotos dos cheques constituem meros registros unilaterais.
III. Razões de decidirOs documentos constantes das fls. 104, 106 e 109 do mov. 1.8 contêm registros de movimentação bancária com indicação de número de série, data de compensação e referências de autenticação eletrônica, os quais indiciam que os cheques foram efetivamente descontados no sistema bancário.Todavia, os registros de compensação bancária não identificam o favorecido da operação, limitando-se a demonstrar que os cheques foram apresentados e processados pelo sistema bancário, circunstância que não comprova que os valores tenham sido recebidos pelo credor da obrigação.Incumbia ao embargante demonstrar a identidade do efetivo beneficiário dos pagamentos, ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.O alegado erro de fato configura, em verdade, divergência quanto à valoração do conjunto probatório, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada, declarando que os documentos de compensação bancária não comprovam que o beneficiário dos pagamentos tenha sido o credor da obrigação, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002035-96.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 05.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO embargante apontou, em resumo, que:a) a decisão embargada incorreu em erro de fato ao afirmar que os canhotos de cheques nº 000002, 000003, 000015 e 000016 constituem meros registros unilaterais sem comprovação de compensação bancária, pois os documentos constantes do evento 1.8 demonstram a efetiva compensação dos cheques nº 00002, 00003 e 00015, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 1.600,00, respectivamente, totalizando R$ 11.600,00;b) houve omissão quanto ao fato de que o embargado, em sua impugnação à contestação, não negou o recebimento dos valores referentes aos cheques, limitando-se a alegar que seriam relativos a outra obra realizada na Rua Divo Menosso, argumento que foi afastado pela própria sentença de primeiro grau, que registrou o depoimento do proprietário Tiago confirmando que os pagamentos daquela obra diversa foram realizados diretamente por ele, sem intermediação do embargante.Postulou o acolhimento dos embargos para sanar o erro de fato e a omissão apontados, reconhecendo-se o pagamento de R$ 11.600,00 referente aos cheques nº 00002, 00003 e 00015, com a consequente fixação do saldo devedor em R$ 1.000,00.
II – FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração foram opostos por Jeovane Rodrigues em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Geomar Alves, condenando o ora embargante ao pagamento de R$ 11.125,80, correspondente ao saldo remanescente dos serviços de empreitada contratados. O embargante sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão no julgado, argumentando que, diversamente do que constou do acórdão, os cheques nº 000002, 000003 e 000015 tiveram sua compensação bancária devidamente comprovada nos autos, conforme documentos acostados no mov. 1.8, fls. 104, 106 e 109, os quais totalizariam R$ 11.600,00. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Trata-se assim de recurso cuja fundamentação é legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou simplesmente expressar sua discordância com o julgamento. Assim, os fundamentos devem se restringir às hipóteses previstas expressamente na legislação.No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial, tão somente para suprir a omissão apontada, porém sem a atribuição de efeitos infringentes.Assiste razão ao embargante quanto à existência de documentos adicionais que acompanham os canhotos dos cheques nº 000002, 000003 e 000015, os quais não foram expressamente mencionados na fundamentação do acórdão. Com efeito, além dos canhotos constantes das fls. 103, 105 e 108 do mov. 1.8, foram acostados às fls. 104, 106 e 109 do mesmo movimento processual documentos que contêm registros de movimentação bancária, com indicação de número de série, data de compensação e referências de autenticação eletrônica, os quais indiciam que os referidos cheques foram efetivamente descontados no sistema bancário.Todavia, o reconhecimento de que houve compensação bancária dos títulos não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo embargante. É que os documentos acostados, embora demonstrem a existência de movimentação financeira correspondente aos valores dos cheques, não comprovam que o beneficiário de tais pagamentos tenha sido efetivamente o apelante Geomar Alves. Os registros de compensação não identificam o favorecido da operação, limitando-se a demonstrar que os cheques foram apresentados e processados pelo sistema bancário, circunstância que não permite concluir, com a segurança necessária, que os valores tenham sido recebidos pelo credor da obrigação objeto da presente demanda.Ademais, cumpre registrar que o embargante sequer impugnou, nas contrarrazões de apelação, a alegação deduzida pelo apelante no sentido de que os cheques não lhe foram efetivamente entregues. Ao contrário, limitou-se a sustentar que todos os valores foram devidamente quitados, sem apresentar prova documental idônea que demonstrasse a entrega dos títulos ao beneficiário e o respectivo recebimento dos valores. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de indícios de compensação bancária, remanesce a ausência de prova quanto à identidade do efetivo beneficiário dos pagamentos, ônus que incumbia ao réu nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Por outro lado, não se verifica o alegado erro de fato. O que o embargante denomina "erro de fato" configura, em verdade, divergência quanto à valoração do conjunto probatório, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquele de natureza tipográfica, aritmética ou formal, o que não se verifica na hipótese.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pelo seu ACOLHIMENTO PARCIAL, tão somente para suprir a omissão apontada, declarando que os documentos constantes das fls. 104, 106 e 109 do mov. 1.8, embora indiquem a compensação bancária dos cheques nº 000002, 000003 e 000015, não comprovam que o beneficiário dos pagamentos tenha sido o apelante Geomar Alves, razão pela qual não se prestam a demonstrar a quitação da obrigação, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento.
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