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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001683-76.2015.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que a parte exequente não teria promovido o andamento do processo de forma efetiva. A parte apelante sustenta não ter permanecido inerte, afirmou ter promovido diversas diligências para localização de bens dos executados, defendeu a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e alegou que, em razão do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não teria transcorrido lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo, a existência ou não de inércia do exequente e a aplicação temporal da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. A prescrição intercorrente exige, até o advento da Lei nº 14.195/2021, a paralisação do processo pelo prazo prescricional em razão da inércia do exequente em promover o andamento da execução.3. O exequente não permanece inerte quando promove diligências reiteradas voltadas à localização de bens dos devedores, ainda que tais medidas não resultem na satisfação do crédito.4. A ausência de bens penhoráveis ou a ineficácia das diligências realizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 não basta, por si só, para configurar prescrição intercorrente.5. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente, em observância aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.6. O prazo prescricional quinquenal contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26.08.2021, não transcorreu até a prolação da sentença, em 03.11.2025, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo observa o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente não se configura, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, quando o exequente promove diligências para impulsionar a execução, ainda que infrutíferas. 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente, não autorizando o reconhecimento retroativo da prescrição pela mera inefetividade das diligências anteriores à sua vigência.---Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, § 4º, 921, § 4º-A, 924, V, e 1.009; CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0110830-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003487-91.1999.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009387-62.2015.8.16.0173, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 16.12.2024.