SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022196-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES, REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS ROUBOS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES (ART. 312, §2º, DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de reclusão em regime fechado pela prática de roubo, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada na sentença, sob a alegação de constrangimento ilegal, uma vez que a apelação foi recebida com efeito suspensivo e não haveria título executivo penal. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do paciente, que possui histórico de atos infracionais e suspeitas de envolvimento em outros roubos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é válida, considerando a ausência de título executivo penal e as condições pessoais favoráveis, em face da alegação de constrangimento ilegal na decisão que a decretou e manteve.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do paciente, evidenciada por medidas protetivas vigentes e histórico de atos infracionais.4. A decisão que manteve a prisão preventiva foi baseada em elementos concretos, como o modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade do delito e a periculosidade demonstrada.6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os motivos que justificam a cautelar foram reafirmados com dados concretos do processo.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva, mesmo após sentença condenatória com apelação recebida com efeito suspensivo, é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, evidenciada por elementos concretos que demonstrem risco à sociedade e possibilidade de reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 387, § 1º; CP, art. 157, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a prisão preventiva do paciente, que foi condenado por roubo, deve ser mantida. O juiz entendeu que há riscos à ordem pública e possibilidade de o paciente cometer novos crimes, já que ele tem um histórico de ameaças e há suspeitas de envolvimento em outros roubos. Apesar de o paciente ter condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter residência fixa, isso não é suficiente para garantir sua liberdade, inclusive pelo modo como o crime foi cometido. Portanto, o pedido para revogar a prisão ou substituí-la por outras medidas foi negado.