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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada na execução de título extrajudicial proposta em face de MAURO DE SÁ TEIXEIRA & CIA LTDA e outros, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 672.1).Em suas razões (mov. 678.1), o apelante sustenta, em síntese, que:i) O art. 921, § 4º, do CPC não tem aplicação ao caso concreto, pois o processo não ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material — de cinco anos;ii) Não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que o apelante promoveu diligências reiteradas para localização de bens do executado ao longo de todo o período considerado pela sentença;iii) A sentença foi omissa quanto à correta compreensão do instituto, pois deixou de observar os precedentes consolidados do STJ — notadamente o IAC nº 1.604.412/SC —, que exigem inércia contínua e ininterrupta do credor por prazo superior ao do direito material, e não a mera ausência de constrição patrimonial efetiva.Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução (mov. 678.1).O apelado apresentou contrarrazões no mov. 681.1.É o relatório.
2. Voto2.1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Mauro de Sá Teixeira & Cia Ltda e fiadores, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 029.919.228, celebrado em 05/08/2011, com vencimento antecipado em 20/04/2012 e débito atualizado em 30/11/2012 no importe de R$ 82.884,57. Diante do insucesso das diligências para localização de bens do executado passíveis de penhora, o processo foi suspenso em 25/11/2019 pelo prazo de 1 (um) ano, com encerramento em 25/11/2020. Após o levantamento da suspensão, foram realizadas novas diligências — pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entre outras providências —, também sem resultado apto à satisfação do crédito em execução. Em 21/01/2026, o Juízo de origem prolatou sentença, em que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente em novembro de 2025 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 672.1) O apelante (exequente), por sua vez, sustenta que (i) atuou com diligência ao longo da tramitação, apontando quinze providências entre 18/11/2020 e 23/09/2025 — dentre elas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, o que afastaria o pressuposto da inércia; e (ii) a sentença aplicou indevidamente a nova redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, quando deveria ter observado o regime anterior, na linha do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC 1), que pressupõe inércia contínua por prazo superior ao do direito material. 2.2. Não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, constata-se, da retrospectiva processual, que os marcos temporais da prescrição intercorrente e os critérios para seu reconhecimento foram fixados anteriormente à sentença, em decisão interlocutória proferida no mesmo processo. Com efeito, na decisão proferida em 11/04/2024, a douta Juíza, ao examinar o pedido de pesquisa SISBAJUD apresentado pelo exequente (mov. 571.1, 22/03/2024), deferiu a diligência, mas, antes, registrou advertência sobre o advento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (mov. 573.1) " Defiro as diligências requeridas em mov. 571.1. Antes, porém, advirto o exequente do advento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifiquei que a primeira vez que os autos foram suspensos devido à inexistência de bens penhoráveis foi em 25 de novembro de 2019 até 25 de novembro de 2020. Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), tem-se que o prazo aplicável ao caso concreto é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I do Código Civil. Pois bem. O prazo de prescrição intercorrente teve início em 25 de novembro de 2020, não havendo qualquer providencia frutífera para a satisfação do crédito no período entre o prazo de suspensão até nos dias atuais. Tal período corresponde a 3 anos, 3 meses, e 14 dias. Contando-se de 25 de novembro de 2020 até data de conclusão dos autos no dia de 11 de abril de 2024. Anote-se o mês de novembro de 2025 como prazo fatal. Caso o feito ainda não seja extinto, deverá ser remetido concluso para extinção em tal data. Dito isso, passo às diligências de busca de bens, ficando o exequente advertido que meros pleitos por busca de bens penhoráveis não suspende a prescrição intercorrente." Contra essa decisão não houve oportuna interposição de recurso. O mesmo entendimento foi reafirmado em nova decisão proferida em 12/06/2025 (mov. 641.1), quando a Magistrada, ao examinar novo pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado (mov. 639.1, 19/05/2025), ressalvou expressamente que a matéria já havia sido objeto de decisão: “Em que pese as alegações da parte executada, resta prejudicado o pedido, visto que foi objeto da decisão do mov. 573.1, a qual reconheceu como termo final da prescrição intercorrente o mês de novembro de 2025". Referida decisão, igualmente, não foi objeto de oportuna insurgência recursal. Operou-se, dessa forma, a preclusão sobre os critérios para reconhecimento da prescrição intercorrente — regime jurídico aplicável, termo inicial, prazo aplicável, termo final e critério de valoração das diligências —, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A sentença, prolatada em 21/01/2026 (mov. 672.1), apenas retomou o que já havia sido decidido na decisão anterior, ao declarar consumada a prescrição intercorrente no mês de novembro de 2025 — termo final previamente fixado e não impugnado. Inviável, portanto, o reexame, nesta instância recursal, do regime jurídico aplicável ao instituto, sob pena de rediscussão de matéria atingida pela preclusão. Registre-se, de todo modo, que a contagem do prazo prescricional foi realizada na sentença com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC 1), na linha do regime anterior à Lei nº 14.195/2021, como se depreende do seguinte trecho: "Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente inicia-se quando da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. In casu, constata-se que o feito foi suspenso em 25/11/2019, pelo prazo de 01 ano (ev. 325.1), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme já consignado na decisão de ev. 573.1. Encerrado o período de suspensão em 25/11/2020, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, o qual, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos." A análise da controvérsia se restringe, portanto, ao intervalo compreendido entre 11/04/2024 (data da decisão interlocutória não impugnada) e novembro de 2025 (termo final da prescrição intercorrente ali fixado), quanto à existência de causa efetivamente interruptiva do prazo prescricional. Nesse período, a única providência efetivada foi a pesquisa SISBAJUD realizada em 23/09/2025 (mov. 659.2), com resultado negativo (mov. 661.1). As demais diligências elencadas pelo exequente nas razões recursais — todas anteriores à decisão de mov. 573.1 — já haviam sido consideradas pelo Juízo de origem ao fixar os marcos temporais e advertir sobre a insuficiência dos requerimentos de busca de bens, sendo defeso, nesta instância recursal, sob pena de rediscussão de matéria preclusa. Ainda que assim não fosse, a mera realização de diligências, sem resultado frutífero, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, prevalece nesta 15ª Câmara Cível o entendimento de que, uma vez iniciado o prazo prescricional intercorrente, sua interrupção depende de constrição patrimonial efetiva, dispensada a demonstração de desídia do exequente, por aplicação analógica da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE INTERESSADA, BEM COMO AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PENHORA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES INERENTES AOS DIREITOS DE TERCEIROS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). SUBSEQUENTE INÍCIO DO PRAZO TRIENAL. DECURSO SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. TESE DE EXCESSO DE PENHORA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora realizada sobre imóvel, afastou excesso de penhora e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se, preliminarmente, (a) o recurso é intempestivo e (b) há falta de interesse recursal e preclusão consumativa, bem como se, no mérito, (c) ocorreu a consumação da prescrição intercorrente e (d) existe excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 6. No mérito, foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, já que se aplica o prazo trienal às cédulas de crédito bancário, bem como porque, com a ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera, ocorre a suspensão automática do processo por um ano, nos termos do art. 921 do CPC e do entendimento consolidado no Tema 566 do STJ, ao final do qual se inicia o prazo prescricional. 7. Como atos de impulso processual e diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, por ser necessária constrição patrimonial efetiva, e inexistindo ato constritivo exitoso no interregno legal, configurou-se o decurso do prazo prescricional. 8. A execução foi extinta, restando prejudicada a análise do excesso de penhora, devido à necessidade de levantamento das constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e provido para extinguir o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente da execução de cédula de crédito bancário ocorre com o decurso do prazo trienal sem a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o crédito, sendo insuficientes para interrompê-lo diligências infrutíferas ou meros atos de impulso processual. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025452-83.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026). Confirma-se, assim, a consumação da prescrição intercorrente no mês de novembro de 2025, nos termos da respeitável sentença. 3. Conclusão Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Não é caso de elevação dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, não fixou honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.
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