SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000364-04.2013.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO E CRITÉRIOS PARA SEU RECONHECIMENTO FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA NO PERÍODO DELIMITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em saber se as diligências promovidas pelo exequente são aptas a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) Após a suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o Juízo de origem fixou, em decisão interlocutória anterior à sentença, os marcos temporais da prescrição intercorrente, estabelecendo o termo inicial em 25/11/2020, o prazo prescricional de cinco anos e o termo final em novembro de 2025, além de advertir sobre a insuficiência de requerimentos de busca de bens para obstar o curso do prazo. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado em nova decisão interlocutória. Nenhuma das decisões foi impugnada pelo exequente, operando-se a preclusão sobre os parâmetros da prescrição intercorrente, nos termos do art. 507 do CPC. (4) A sentença reconheceu a consumação da prescrição intercorrente com base nos marcos temporais e nos critérios anteriormente fixados no processo, declarando a ocorrência da prescrição no mês de novembro de 2025. (5) Entre a decisão interlocutória não impugnada e o termo final nela fixado, a única providência efetivada foi pesquisa SISBAJUD com resultado negativo. As demais diligências mencionadas pelo exequente nas razões recursais são anteriores à decisão preclusa e já haviam sido consideradas pelo Juízo de origem ao fixar os marcos temporais e os critérios da prescrição intercorrente. (6) A sentença recorrida acompanha o entendimento desta 15ª Câmara Cível de que a interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva, não sendo suficiente a mera realização de diligências ou atos de impulso processual, por aplicação analógica da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). IV. DISPOSITIVO (7) Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507; 791, III (CPC/1973); 921, §§1º, 4º e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025452-83.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2026; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 150 do STF.