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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão de mov. 15.1, o qual deu parcial provimento a apelação cível interposta pela ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE. LIGAÇÃO DE GOLPISTAS SE PASSANDO POR PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITO NA CONTA DA AUTORA E TRANSFERIDO PARA TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. – ADMISSIBILIDADE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA ARBITRADA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE DEVE SUSTENTAR A AUSÊNCIA DA PROVA QUE DEIXOU DE PRODUZIR. ALEGADA TIPICIDADE DA MOVIMENTAÇÃO E SUPOSTO CONTRATO PRÉVIO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR. INTEGRALIDADE DO VALOR QUE NÃO FOI TRANSFERIDA DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INDICAÇÃO DE QUE PARTE FOI MANTIDA NA CONTA DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DESSA PARTE DO VALOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CELERIDADE DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão que deferiu a restituição de parte do valor remanescente na conta da autora, sem especificar a forma procedimental pelo qual esta deve ocorrer. Alega que deve ser esclarecido se a restituição determinada poderá ser operada mediante compensação com eventuais créditos da autora (como honorários advocatícios ou repetição de parcelas pagas) ou se deverá ocorrer por depósito judicial direto. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Manifestou concordância a compensação do valor a ser restituído, com o abatimento deste do montante devido pelo banco, mas aponta a impossibilidade de compensação desse com os honorários e sucumbência. Assim, requer o acolhimento parcial dos embargos.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Feitas tais considerações, passo a análise do presente caso.A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto a forma procedimental a que deve ocorrer a restituição dos valores que permaneceram na conta bancária da autora após declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. A parte embargada ainda apresentou parcial concordância com os aclaratórios, sendo favorável a determinação de compensação do valor a ser restituído dentro da condenação da ré, mas contraria a pretensão de que a compensação se de com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Com parcial razão, observo a necessidade de complementação da fundamentação do acórdão para evitar eventuais dúvidas decorrentes da omissão quanto a forma procedimental da restituição.A decisão embargada reconheceu que “Neste cenário, entendo que cabe parcialmente acolhimento ao pedido para determinar a restituição, pela autora, da parte de R$ 4.174,08 do valor do empréstimo”. Foi, portanto, omissa quanto a modalidade de restituição e, especialmente, quanto a possibilidade de compensação.Neste sentido, cabível o acolhimento dos presentes aclaratórios, sem a atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer a omissão apontada. Desta maneira, integre-se a fundamentação do acórdão proferido no recurso principal, para que passe a constar:“Neste cenário, entendo que cabe parcialmente acolhimento ao pedido para determinar a restituição, pela autora, da parte de R$ 4.174,08 do valor do empréstimo. A restituição pode ocorrer por meio de depósito judicial, com mera devolução do valor atualizado, ou com a compensação entre eventuais valores condenatórios devidos a autora – os quais não se confunde com os honorários de sucumbência devidos aos patronos da requerente.”Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, de seu exame, acolher para complementação da fundamentação e correção da omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, conforme acima exposto.
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