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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S/A e por Lorivaldo Ferreira de Paula buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 100.1, complementada pela decisão de movimento 113.1, nos autos de “Ação de Conhecimento”, autuada sob o nº 0004192-48.2022.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:i) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos indicados na inicial e nos cálculos do mov. 75.1, determinando a readequação contratual para que os referidos contratos observem os percentuais médios divulgados pelo BACEN para as respectivas modalidades e períodos de contratação, a saber: * Contrato nº 1210099572: média de 140,88% ao ano (janeiro de 2017). * Contrato nº 0001082805: Taxa Taxa média de 132,16% ao ano (agosto de 2016). * Contrato nº 1210317927: (maio de 2017, para composição de dívidas).ii) Declarar a descaracterização da mora, ante a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual.iii) Condenar o BANCO AGIBANK S.A à repetição do indébito, na forma simples, em valor a ser alcançado em sede de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, desde o desembolso de cada parcela (Mov. 75.1), e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido. (...)” Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 104.1), foram rejeitados (mov. 113.1).Irresignada, a parte autora, Lorivaldo Ferreira de Paula, busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, que a sentença contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça ao reconhecer a abusividade apenas de parte dos contratos, deixando de analisar adequadamente outros instrumentos que também apresentariam taxas excessivas. Argumenta que há violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor vantagem exagerada ao consumidor, bem como defende a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), desde que demonstrada a abusividade, o que afirma estar comprovado nos autos.Aduz que o juízo de origem deixou de reconhecer a abusividade do contrato nº 1210107632, embora este também apresentasse taxas superiores à média de mercado. Sustenta que a limitação dos juros deve ocorrer sempre que constatada discrepância relevante em relação à taxa média do BACEN, sendo este o melhor parâmetro para aferição da abusividade. Afirma, ainda, que o critério utilizado na sentença (não ultrapassar múltiplos da média) seria inadequado, defendendo entendimento segundo o qual a abusividade já se configura quando a taxa supera significativamente a média, inclusive acima de 10%.Argumenta que a relação contratual é típica de consumo, envolvendo contratos de adesão, nos quais o consumidor não possui poder de negociação, estando sujeito a condições previamente impostas pela instituição financeira, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da transparência. Alega, ainda, que a forma de pagamento vinculada ao crédito de salário configuraria, na prática, modalidade equiparável ao empréstimo consignado, o que afastaria o alegado maior risco da instituição financeira e justificaria a limitação dos juros. Sustenta a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aquelas que estipulam juros excessivos, com fundamento nos arts. 6º, 39 e 51 do CDC.Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao contrato nº 1210107632 quanto aos juros remuneratórios, com substituição pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (mov. 116.1/Origem).Igualmente inconformada, a parte ré, Banco Agibank S/A, busca a reforma da sentença defendendo, em síntese, a validade da contratação firmada entre as partes, invocando o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma livre, com agentes capazes, objeto lícito e inexistência de vícios de consentimento, não sendo possível a revisão das cláusulas contratuais apenas por inconformismo posterior do contratante. Alega que não há abusividade nas taxas pactuadas, que o contrato de adesão é plenamente válido e que eventual revisão violaria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Prossegue sustentando a inexistência de danos materiais indenizáveis, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo pela parte autora, sendo vedada a presunção de danos, bem como afirma que a pretensão revisional ensejaria enriquecimento sem causa do recorrido, que, após usufruir dos valores contratados, busca se eximir das obrigações assumidas. Aduz, ainda, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são legais, não estando sujeitas à limitação da Lei de Usura, nem sendo abusivas pelo simples fato de superarem 12% ao ano, devendo eventual revisão depender de prova de onerosidade excessiva no caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios (mov. 121.1/Origem).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 122.1 e 126.1), vieram os autos conclusos.É, sucintamente, o relatório.
2.1. DO RECURSO DE BANCO AGIBANK S/A Preliminarmente, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que: “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.No caso em apreço, esta apelação não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, diante da intempestividade.Explico.Compulsando os autos, constata-se que a decisão ora impugnada foi proferida em 04/09/2025 (mov. 100.1, origem), tendo sido os embargos de declaração rejeitados em 22/10/2025 (mov. 113.1). A intimação desta última decisão ocorreu por meio do DJEN, em 07/11/2025 (mov. 113, origem), fixando-se, assim, como termo inicial do prazo recursal o dia 10/11/2025 e como termo final o dia 03/12/2025.Ocorre que o presente recurso foi interposto apenas em 29/12/2025 (mov. 121.1, origem), quando já escoado, de forma significativa, o prazo legal para sua interposição, circunstância que evidencia a sua manifesta intempestividade, conforme se extrai, exemplificativamente, do demonstrativo a seguir:
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra decisão que julgou improcedente os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso de apelação cível é intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação cível não conhecido, ante sua intempestividade. Tese de julgamento: O recurso de apelação cível interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é considerado intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido pelo relator. (...)TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010022-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) Destarte, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do recurso interposto pelo Banco Agibank S/A, ante a sua manifesta intempestividade, restando, por decorrência, prejudicada a análise das preliminares apresentadas pelo apelado (mov. 126.1-1º grau). 2.2. DO RECURSO DE LORIVALDO FERREIRA DE PAULA2.2.1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso comporta parcial conhecimento, uma vez que inexiste interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. Como cediço, o interesse recursal pressupõe a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, exigindo-se que a insurgência seja dirigida contra decisão capaz de causar prejuízo à parte e cuja reforma possa lhe proporcionar situação jurídica mais favorável. No caso, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na decisão de mov. 15.1/origem, razão pela qual não há utilidade nem necessidade de nova apreciação da matéria nesta instância. Ademais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade abrange todos os atos do processo e suas fases, inclusive a recursal, subsistindo enquanto não houver decisão expressa de revogação, circunstância não verificada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PRETENSA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação e de juntada de extratos bancários, conforme requerido pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse recursal no pedido de manutenção da justiça gratuita; (ii) o prévio requerimento administrativo e os extratos bancários são requisitos indispensáveis para a propositura da ação e se a ausência destes justificam o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo notícias da alteração da condição financeira da beneficiária, a concessão da gratuidade da justiça se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da Lei nº. 1.060/50. 4. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000171-88.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026 – grifei e suprimi). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, tempestividade, porquanto a leitura da intimação realizada por meio do DJEN ocorreu em 07/11/2025, com fim de prazo previsto para 03/12/2025, tendo o recurso sido interposto em 28/11/2025 e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da eventual existência de onerosidade excessiva nas cláusulas e condições pactuadas no contrato bancário nº 1210107632.Pois bem, deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto:
“(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Deste modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central.
O critério adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. 1. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS PELO BANCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO NÃO CONTROVERTIDA. 2. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA QUE DURANTE PRATICAMENTE TODA A RELAÇÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA. INCIDÊNCIA ISOLADA EM ÚNICO MÊS DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A IRRISORIEDADE DO VALOR COBRADOS NO MÊS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 - grifei). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA (CAIXA RESERVA AVAL)”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. AUMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024 - grifei). Como a controvérsia recursal devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação de eventual abusividade no contrato nº 1210107632, juntado no movimento 71.5, celebrado em 18/01/2017, impõe-se a análise das referidas cláusulas contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros praticada, tomando-se como parâmetro os dados constantes do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS – séries 20742 e 25464), a fim de aferir eventual discrepância em relação à média de mercado. No referido contrato, há previsão de juros remuneratórios no importe de 203,72% ao ano (9,70% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (janeiro de 2017) foi de 140,88% ao ano e 7.60% ao mês. Portanto, a taxa anual cobrada pela instituição financeira equivale a 1,45 vezes a média de mercado aplicada à época, e só um mínimo acima da taxa mensal. Confira-se a taxa média de mercado para o mês de janeiro de 2017, segundo o SGS, sistema gerenciador de séries temporais do Banco Central do Brasil:
Deste modo, embora a taxa pactuada seja razoavelmente superior à média divulgada pelo Banco Central, encontra-se abaixo do dobro da média, a indicar a ausência de abusividade. Observe-se que a jurisprudência desta Corte orienta que a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, a onerosidade excessiva dos encargos originalmente impugnados. Caso a média fosse tratada como um limite estanque e insuperável, restaria desnaturalizada a própria essência estatística do conceito, inviabilizando a flutuação natural das taxas dentro do mercado financeiro. Tampouco subsiste razão à parte recorrente de que os descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor revelam, na prática, uma forma disfarçada de empréstimo consignado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário ou benefício, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, as limitações previstas na Lei nº 10.820/2003. Ademais, o STJ distingue expressamente as duas modalidades, destacando que, no empréstimo comum, o desconto em conta decorre mediante autorização contratual do correntista constitui mera forma de pagamento, passível de revogação, ao passo que, no consignado, há retenção direta em folha, sem ingerência do devedor. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE.2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ, REsp n. 2.117.330/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ademais, a aferição da taxa de juros deve ser realizada sob perspectiva ex ante, isto é, no momento da contratação, mediante comparação com os parâmetros de mercado então vigentes, não sendo juridicamente admissível a identificação de onerosidade excessiva com base em elementos posteriores ou meramente hipotéticos. Ausente a demonstração de fato superveniente imprevisível, bem como inexistente prova idônea de abusividade originária, revela-se descabida a pretensão revisional fundada na aplicação automática da taxa média de mercado.Oportuno reforçar que a taxa média constitui mero referencial, sendo admissível certa margem de variação conforme as peculiaridades da contratação. Neste caso em análise, inexiste demonstração de onerosidade excessiva ou de desvantagem exagerada apta a justificar a revisão judicial dos juros pactuados, embora não represente um critério objetivo ou automático de revisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. CONTRARRAZÕES: 1.1. LIDE TEMERÁRIA. TESE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (CF, ART. 5º, LV E XXXV). DILIGÊNCIAS QUE NÃO CABEM AO PODER JUDICIÁRIO. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.3. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO REGULARMENTE EFETUADO. 2. RECURSO. 2.1. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. SAQUES NO CARTÃO EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º). PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS AO TETO DO INSS QUE POSSUI EFICÁCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A ADMINISTRAÇÃO. TAXAS AVENÇADAS, ADEMAIS, INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044964-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.10.2024) Diante desse contexto, inexistindo demonstração concreta de abusividade na taxa de juros pactuada em relação ao contrato n° 1210107632, tampouco evidenciada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial, igualmente não há falar em repetição do indébito, tampouco em devolução, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida. 2.2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere aos honorários sucumbenciais, sustenta a apelante que tais verbas devem ser fixadas adequadamente, a fim de evitar seu aviltamento, sobretudo diante da possibilidade de a condenação possuir valor reduzido ou até mesmo ínfimo, exigindo arbitramento equitativo pelo Juízo.Com razão a parte autora. Explico.Na hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 100.1). Contudo, verifica-se que, além de reduzido o valor da causa (R$ 3.363,49), a controvérsia limita-se à revisão dos contratos nº 1210099572, nº 0001082805 e nº 1210317927 (movs. 71.4 a 71.7), cujo montante global não supera R$ 4.000,00.Nessas circunstâncias, a verba honorária, apurada com base no proveito econômico obtido, resultará em quantia inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que evidencia a sua manifesta irrisoriedade, atraindo a incidência da regra excepcional prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, não se pode descurar que a fixação dos honorários advocatícios deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa (CPC, art. 8º c/c art. 85, § 2º).Neste ponto, esta Colenda Câmara perfilha do entendimento de que a adoção da tabela da OAB, a que alude o art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, não prescinde da análise dos critérios previstos no § 2º desse mesmo artigo, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Nesse sentido, confira-se: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005748-31.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2025 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006682-93.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa” (STJ, REsp n. 1.656.322 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019).Consignadas tais premissas, considerando as particularidades do caso, a pouca complexidade da causa, bem como o montante costumeiramente arbitrado por esta Corte Estadual em casos similares, cumpre majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor do procurador da parte autora para R$ 1.000,00 (mil reais).A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descaracterização da mora. Possibilidade, verificada a abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (STJ, Tema Repetitivo n. 28).2. Honorários advocatícios de sucumbência. Valor da condenação que se traduz em honorários irrisórios. Pedido de arbitramento por equidade. Cabimento. Hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC configurada. Arbitramento, em favor do procurador da autora, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Montante bastante para remunerar, pelo viés da sucumbência, o trabalho realizado em causa comum e repetitiva, já considerado o trabalho no pós-sentença (§ 11). Tabela da OAB. Referencial primário que não afasta a necessária ponderação dos critérios qualitativos e quantitativos do § 2° do art. 85 do CPC e a adequada consideração de proporcionalidade e razoabilidade em cada caso. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004197- 96.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025 - grifei). Os honorários devem ser corrigidos pelo IPCA desde esta fixação até o trânsito em julgado, quando passam a ser devidos juros de mora (CPC, art. 85, § 16), devendo, então, incidir apenas a taxa SELIC, indexador que engloba ambos os encargos (CC, art. 406 e 389).Quanto aos honorários recursais, eis o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)". Desta forma, revela-se cabível a condenação da instituição financeira ré, Banco Agibank S/A, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação interposto. Determina-se, portanto, a majoração da verba honorária em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) sobre o montante anteriormente arbitrado, totalizando a quantia final de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) em favor da parte autora.
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