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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004192-48.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO 2 NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade de juros remuneratórios, afastar a mora e determinar a repetição simples do indébito, com condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto após o prazo legal é admissível; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em relação ao contrato n° 1210107632, a justificar sua revisão com base na média de mercado; (iii) averiguar a possibilidade de adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis revela-se intempestivo, impondo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, caracterizada pela colocação do consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, §1º, do CDC. 6. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, não vinculante, devendo ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. 7. A cobrança de juros em patamar equivalente a 1,45 vezes a média de mercado não configura, isoladamente, abusividade ou onerosidade excessiva. 8. A aferição da abusividade deve ocorrer no momento da contratação (juízo ex ante), sendo insuficientes alegações genéricas ou baseadas em critérios abstratos. 9. Ausente prova de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada, mantém-se a validade dos encargos pactuados e afasta-se a repetição do indébito. 10. Os honorários advocatícios fixados sobre proveito econômico irrisório admitem arbitramento por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso não é conhecido, nos termos da orientação do STJ (Tema 1059).IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso 1 parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso 2 não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A taxa média de juros do BACEN constitui mero referencial, não vinculante, para aferição de abusividade em contratos bancários. 3. A revisão de juros remuneratórios exige prova concreta de desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da média de mercado. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é irrisório”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 11 e 932, III; CDC, art. 51, §1º; CC, arts. 389, 402, 405 e 884 a 886.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.865.553/PR (Tema 1059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019.