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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 52.1, retificada após a oposição de embargos de declaração (mov. 64.1), proferida nos autos de “Ação Ordinária”, ajuizada por Rosmar de Oliveira, autuada sob o nº 0015334-19.2024.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“III. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rosmar de Oliveira em face da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN, para o fim de
a) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças entre o valor resgatado e o valor efetivamente devido, considerando a substituição dos índices OTN/BTN pelo IPC pleno do IBGE nos meses de junho/87 a fevereiro/91; b) Determinar a exclusão da divisão indevida pelo fator 6,17 aplicada em janeiro de 1989; c) Determinar que a diferença apurada seja corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do resgate, e acrescida de Juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. A apuração das diferenças deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento.
Diante da procedência do pedido inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (destaques originais)
Insatisfeita, a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 68.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença merece reforma no que toca à incidência do IPC para a atualização monetária do saldo das contribuições, uma vez que existiu a migração com o “saldamento” integral do plano anterior; b) o cenário dos autos não autoriza a incidência da Súmula 289 do STJ; c) ficou incontroverso nos autos que as partes celebraram transação, em virtude da transferência do plano; d) houve o depósito na conta do Autor da quantia necessária para a quitação do plano BD (saldamento); e) o plano previdenciário não possuía recursos suficientes para saldar os valores de todos os participantes, ficando a patrocinadora, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, responsável pela quitação; f) inexistindo qualquer vício de consentimento ou defeito que possa macular o ato jurídico perfeito, o termo de adesão merece ser considerado; g) o artigo 178, II, do Código Civil, deve incidir para a correta solução da demanda; h) a pretensão autoral não comporta consonância com a legislação e normas vigentes quando do pedido de cancelamento de sua inscrição perante a entidade previdenciária; i) apresenta-se como mera administradora de recursos de terceiros; j) a garantia dos proventos se dá por meio de um “fundo comum”, o qual sustenta os eventos ordinários e de risco, de modo que, o pagamento das quantias reclamadas acarretaria desequilíbrio atuarial; k) deve prevalecer a forma de atualização monetária para o resgate da reserva de poupança prevista no regulamento; e l) o divisor de 6,17, referente à conversão do OTN para BTN em janeiro de 1989, corresponde à alteração das regras inflacionárias condizentes ao período, sendo correta sua aplicação para o cálculos dos valores levantados pelo Autor. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte contrária ao pagamento do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas em mov. 72.1. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da correção monetária do saldo das contribuições previdenciárias, vertidas pelo Autor, aqui Apelado, durante o interstício que esteve vinculado à Ré, aqui Apelante. Pois bem.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 289 DO STJ
Após análise dos elementos constantes nos autos, entendeu a Julgadora singular pela procedência dos pedidos iniciais, arrimando-se na Súmula 289 do STJ, determinando a incidência do índice IPC para a correção das quantias referentes às contribuições realizadas no período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, bem como a exclusão do fator 6,17 sobre o montante aportado em janeiro de 1989. Diante desse cenário a Apelante se insurge, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ, uma vez que houve a migração do plano previdenciário, merecendo ser adotado o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 943. Sem razão. O Apelado iniciou seu vínculo com a Apelante em 30/11/1982, passando a contribuir mensalmente para o custeio do plano previdenciário, sob a forma de desconto de percentual sobre o seu salário-de-participação, traduzindo-se esse como o total de sua remuneração paga por seu empregador, consoante artigos 18, §3º, I e 51, do Regulamento Previdenciário vigente em 1982 (mov. 1.21):
Art. 18. — O cálculo das suplementações referidas nos itens II e III do artigo 17 far-se-á com base no salário-real-de-benefício do participante. § 1º. — Entende-se por salário-real-de-benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão da prestação. § 2º. — Não será considerado para efeito do cálculo da média a que se refere o parágrafo precedente o 13º salário. § 3º. — Entende-se por salário-de-participação: — no caso de participante-ativo, o total das parcelas de sua remuneração paga pela patrocinadora que seriam objeto de desconto para o INPS caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse INSTITUTO;
Art. 51. - O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes receitas: I – contribuição mensal dos participantes-ativos, mediante o recolhimento de um percentual do salário-de-participação, referidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18, a ser anualmente fixado no plano de custeio referido no artigo 50;
Ocorrera que, em 28/07/2023, o Apelado rompeu com o vínculo empregatício.
Consequentemente, em 25/08/2023, requereu o cancelamento de sua inscrição do plano previdenciário e o levantamento das contribuições realizadas por ele até então, consoante o artigo 22, do Regulamento Previdenciário vigente ao tempo da desvinculação (mov. 33.7):
Seção III Do Resgate de Contribuições
Artigo 22 – O Participante que tiver cancelada sua inscrição terá o direito de resgatar o valor correspondente à totalidade do saldo existente em seu Fundo Individual definido nos incisos I e II do artigo 65, deste Regulamento, compreendendo as contribuições normais mensais efetivadas pelo Participante, as contribuições facultativas e aportes, atendendo os seguintes requisitos:
I – cessação de vínculo patronal ou desligamento com a Patrocinadora;
II – não esteja em gozo de Benefício;
Logo, diferentemente do que alega a Apelante, uma vez que o cenário dos autos se trata de quebra de vínculo empregatício e posterior cancelamento do plano previdenciário, não há que se falar na adoção do Tema 943 do STJ1, mas sim na aplicação da Súmula 289 do STJ, implicando na correção dos importes por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, qual seja, o IPC:
Súmula nº. 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos Temas 511, 512 e 514:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) (destaquei)
Ainda, se traduz como atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a questão relativa à necessidade de compensação dos valores devidos com a Diferença de Reserva Matemática não foi examinada pelo acórdão recorrido, a ora agravante não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão e não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões do especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" - RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.11.2012. (destaquei) 4. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.615.881/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC, CONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. 1. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) 2. Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese firmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao recurso especial da entidade previdenciária agravada para estabelecer que o direito da parte autora à restituição das contribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos inflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a contar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em devolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante, decidida pelo acórdão recorrido. 3. Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do Decreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão do mencionado dispositivo legal, também estabelece que o ex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho. 4. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". No caso, não tem esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante. 5. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios". 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.545.859/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
No mesmo sentido, julgou esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUSAN – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – (1) – PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISUM FUNDAMENTADO – CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE QUE NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO - RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (1987/1991) - PARTICIPANTE QUE MIGROU DE PLANO NO ANO 2000 E, POSTERIORMENTE DELE SE DESLIGOU, OPTANDO PELO RESGATE TOTAL DA RESERVA DE POUPANÇA - “TERMO DE TRANSAÇÃO” FIRMADO NA ÉPOCA DA MIGRAÇÃO QUE NÃO PREVIU A QUITAÇÃO DE NENHUMA VERBA, NEM EM CONCESSÕES MÚTUAS DAS PARTES, NEM NA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO AO PARTICIPANTE – (2) - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 289/STJ DEVENDO APLICAR AO CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 943 – IMPOSSIBILIDADE –HIPÓTESE EM QUE A MIGRAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 289/STJ - PRECEDENTES - (3) – DIREITO À CORREÇÃO PELO ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPÕE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – SÚMULA 289 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE REPUTA DEVIDA NA FORMA SOLIDIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004059-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025)
Efetivamente o Apelado realizou a migração do plano em 16/10/2000, anuindo com as novas cláusulas estabelecidas pelo ente previdenciário (mov. 33.4). Porém, o termo de transação pactuado entre as partes, implicando na referida migração, não trouxe qualquer cláusula prevendo a quitação ou liquidação dos valores vertidos até aquele momento. Portanto, a mudança de plano não inviabiliza ulterior pedido de desvinculação, em virtude da rescisão do contrato trabalhista, bem como o pagamento do saldo das contribuições previdenciárias devidamente corrigido. Nesse sentido, posicionamento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. DEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESCONTADAS SEM PREVISÃO REGULAMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional ajuizada por ex-empregado da SANEPAR contra a Fundação SANEPAR de Previdência e Assistência Social – FUSAN, com o objetivo de obter a correção dos valores resgatados de sua reserva de poupança após o desligamento da patrocinadora em 2020. O autor requereu a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os índices de correção monetária do período de 1987 a 1991, bem como a devolução de valores descontados a título de despesas administrativas entre janeiro/2001 e setembro/2005, por ausência de previsão regulamentar. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para reconhecer o direito à correção monetária pelos índices do IPC com aplicação dos expurgos inflacionários, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. A FUSAN apelou, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se neste acórdão, em primeiro lugar, se a migração de plano previdenciário realizada em 2000, com a assinatura de termo de transação, impede a aplicação dos expurgos inflacionários ao resgate da reserva de poupança; e, depois, analisa-se o eventual direito do autor à restituição dos valores descontados a título de despesas administrativas no período de 2001 a 2005, tendo em vista que os descontos ocorreram a despeito da ausência de previsão regulamentar à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A transação realizada em 2000 para migração de plano não implica quitação quanto à correção monetária da reserva de poupança, pois o termo firmado não envolveu concessões recíprocas nem previsão expressa de renúncia aos expurgos inflacionários.3.2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.177.973/DF e Súmula 289/STJ) e do próprio TJPR admite a incidência de expurgos inflacionários às reservas resgatadas por participantes que migraram de plano e se desligaram posteriormente, sendo aplicável o IPC como índice de correção monetária do período de 1987 a 1991.3.3. Os descontos a título de despesas administrativas somente passaram a ter previsão regulamentar em 26/09/2005, de modo que os valores deduzidos antes desse marco devem ser restituídos ao autor.3.4. A alegação de risco ao equilíbrio atuarial não afasta a obrigação de devolução de valores indevidamente apropriados pela entidade, tampouco impede a aplicação de índices que melhor reflitam a inflação real do período. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, REsp 1.177.973/DF, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 625.377/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2019; TJPR, Apelação Cível 0008909-80.2018.8.16.0001, rel. Des. Lilian Romero, j. 14.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0027854-18.2018.8.16.0001, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0019987-42.2016.8.16.0001, rel. desig. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 14.05.2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007842-80.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) (destaquei)
De mais a mais, não obstante a tentativa da Apelante, em afastar o pagamento das quantias arrimando-se na ausência de previsão legal, melhor sorte não lhe assiste. Como bem salientado em momento anterior, quando do pedido de cancelamento da inscrição pelo Apelado, o Regulamento vigente previa expressamente em seu artigo 22 o direito de resgatar o valor correspondente à totalidade do saldo existente em seu Fundo Individual. Sendo assim, não há que se falar que a pretensão autoral, em obter o pagamento das quantias vertidas como contribuição para a manutenção do fundo de reserva, durante todo o período em que seu contrato de trabalho permaneceu ativo, apresenta dissonância com os preceitos legais que regem o ente previdenciário. Dessa forma, a insurgência da Apelante não comporta guarida, merecendo incidir o incide IPC para a atualização das quantias referentes às contribuições previdenciárias vertidas durante o período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, respeitando os índices delineados pela Julgadora singular em decisão de embargos de declaração (mov. 64.1).
DA EXCLUSÃO DO FATOR 6,17 PARA A CONVERSÃO DAS MOEDAS OCORRIDAS ENTRE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989
Persegue a Apelante o restabelecimento do fator 6,17 para a conversão de OTN para BTN, referente às quantias contribuídas em janeiro de 1989. Mais uma vez, razão não lhe assiste. Em janeiro de 1989 a moeda vigente no Brasil era denominada Cruzado. Após a mudança da moeda Cruzado para Cruzado novo, por meio da Lei nº. 7.730/1989, o fator incidente para a respectiva conversão de valores correspondia a 1.000, já que um cruzado novo valia mil cruzados, como bem dispôs o artigo 1º, §1º, da referida normativa:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
Conforme Histórico de Contribuições Individuais e Manutenção de Reserva, as contribuições previdenciárias realizadas pelo Apelado, em janeiro de 1989, correspondiam ao Cruzado. Com a mudança da moeda em fevereiro de 1989, a Apelante, ao invés de adotar o fator 1.000, para realizar os cálculos pertinentes, se valeu do fator 6,17, o que se revela descabido, já que sua aplicação apenas deveria ocorrer para números expressos em OTN, como bem previu o artigo 24 c/c artigo 22, “b”, da Lei nº. 7.730/1989:
Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.
Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso. Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes: (...) b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.
Sobre o assunto, destaco os julgados desta Corte de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR 6,17. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO SALDO ACUMULADO COM BASE NO IPC PLENO DO IBGE, A EXCLUSÃO DO DIVISOR 6,17 E O RECÁLCULO DO VALOR DO RESGATE, COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, RECHAÇADA, AINDA, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cálculo de resgate total de reserva de poupança, determinando a correção do saldo acumulado com base no IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17, utilizado na conversão de OTN para BTN, além do recálculo do valor do resgate e do pagamento da diferença com correção monetária e juros legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária das contribuições resgatadas em plano de previdência privada, com a aplicação do IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17 utilizado na conversão de OTN para BTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se consumou, pois o prazo inicia-se com a ciência da lesão, que ocorreu no resgate em dezembro de 2020, com o ajuizamento da ação em agosto de 2023.4. A aplicação da Súmula 289/STJ é cabível, pois o autor busca a recomposição do valor real das contribuições resgatadas.5. A exclusão do divisor 6,17 é correta, pois sua aplicação não tem respaldo contratual e resultou em prejuízo ao autor.6. O índice de correção monetária aplicado é o IPC pleno do IBGE, que reflete a real desvalorização da moeda no período.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Em casos de resgate de contribuições em planos de previdência privada fechada, a aplicação de índices de correção monetária deve refletir a efetiva desvalorização da moeda, sendo cabível a substituição de índices inadequados por aqueles que assegurem a recomposição plena do valor, relativamente aos expurgos inflacionários._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 202; CC/2002, art. 178, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 509, § 2º; Lei nº 6.435/1977; Lei nº 7.730/1989; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada:
STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.683.284/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1540956/AM, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 28.11.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22.11.2021; STJ, Corte Especial, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14.06.2017; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 291/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0015385-64.2023.8.16.0194, Rel.: Desª LILIAN ROMERO, j. 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006907-35.2021.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 02.10.2023). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010176-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.08.2025)
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR EM RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO ESTADO DO PARANÁ – SIQUIM PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIVISOR 6,17 E ALTERAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre as reservas de poupança dos participantes, mas negando a devolução integral das taxas administrativas cobradas entre janeiro de 2001 e outubro de 2007. O sindicato alega a ilegalidade da aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 e requer a restituição das taxas administrativas, enquanto a FUSAN sustenta a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da súmula nº 289 do STJ em razão da migração de plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição das contribuições previdenciárias com a aplicação do índice de correção monetária do IPC, considerando a migração de plano e o desligamento da entidade após a rescisão do vínculo empregatício, bem como a legalidade da cobrança de despesas administrativas no período de 2001 a 2007 e da aplicação do divisor 6,17 no mês de janeiro de 1989.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sindicato possui legitimidade ativa para representar os interesses coletivos da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.4. A migração do plano de previdência não afasta o direito à restituição da reserva de poupança, pois houve posterior desligamento da entidade.5. A aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 foi indevida, pois os valores estavam expressos em cruzados e não em OTN.6. Os expurgos inflacionários devem ser considerados na correção monetária das contribuições, conforme a Súmula 289 do STJ.7. A devolução de taxas administrativas é devida apenas para o período anterior a 2005, pois a previsão de cobrança só foi incluída no regulamento a partir desse ano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso interposto pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – Fusan; apelação conhecida e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná – SIQUIM, para afastar a incidência do divisor 6,17, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Tese de julgamento: Em caso de migração de plano de previdência privada, a quitação das obrigações referentes ao plano anterior não abrange a restituição de expurgos inflacionários, devendo ser aplicada a correção monetária plena sobre as contribuições resgatadas, conforme os índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o regulamento do plano preveja critério de correção diverso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, III; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, IV, e 21; Lei Complementar nº 108/2001, art. 7º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.06.2017; STJ, REsp 1.183.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015; STF, RE nº 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 427/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005019-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025)
Assim, uma vez que a adoção do fator 6,17 causou prejuízos ao Apelado, como também não condiz com a previsão normativa à época dos eventos financeiros no país, correta se faz sua exclusão para a conversão de moedas, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85 do novo diploma processual. Sendo assim, diante do não provimento do recurso de apelação interposto, entendo pela majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 2% (dois por cento), em favor dos causídicos do Apelado, consoante o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN, mantendo a sentença combatida em sua integralidade, no sentido de aplicar o índice IPC para a atualização das quantias, referentes às contribuições previdenciárias vertidas entre o interstício de junho de 1987 a fevereiro de 1991, e afastar o fator 6,17 para a conversão das moedas ocorrida entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos termos da fundamentação.
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