SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015334-19.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e civil. Apelação cível. Correção monetária de contribuições previdenciárias e exclusão do divisor 6,17 na conversão de moedas. Recurso da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN não provido, mantendo a sentença que aplicou o índice IPC para a atualização das quantias referentes às contribuições previdenciárias vertidas entre junho de 1987 a fevereiro de 1991 e afastou o fator 6,17 para a conversão das moedas ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por ex-participante de plano de previdência, determinando a correção monetária das contribuições realizadas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991 pelo índice IPC, além da exclusão do fator 6,17 aplicado na conversão de valores em janeiro de 1989, com a condenação da entidade previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária das contribuições previdenciárias resgatadas, com a aplicação do índice IPC, e a exclusão do divisor 6,17 utilizado na conversão de OTN para BTN, em razão da migração de plano e do desligamento do participante da entidade previdenciária. III. Razões de decidir 3. A correção monetária das contribuições previdenciárias deve ser feita pelo índice IPC, conforme a Súmula 289 do STJ, que garante a recomposição da efetiva desvalorização da moeda. 4. O termo de transação firmado durante a migração do plano não implicou quitação das obrigações referentes ao plano anterior, permitindo o pedido de resgate das contribuições com a devida correção. 5. A decisão de primeiro grau foi mantida em sua integralidade, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença em sua integralidade, aplicando o índice IPC para a atualização das quantias referentes às contribuições previdenciárias vertidas entre junho de 1987 a fevereiro de 1991 e afastando o fator 6,17 para a conversão das moedas ocorrida entre janeiro e fevereiro de 1989. Tese de julgamento: Em casos de resgate de contribuições em planos de previdência privada, a correção monetária deve ser realizada pelo índice que reflita a efetiva desvalorização da moeda, sendo inaplicável a utilização de fatores de conversão que não estejam em conformidade com a legislação vigente à época dos eventos financeiros, como o fator 6,17 para a conversão de OTN para BTN. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 202; CC/2002, art. 178, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 509, § 2º; Lei nº 6.435/1977; Lei nº 7.730/1989; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STJ, AREsp 2.615.881/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.545.859/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; Súmula nº 289/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN) deve corrigir o valor das contribuições feitas por um ex-participante, usando o índice IPC para refletir a desvalorização da moeda entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. Além disso, foi determinado que a FUSAN não pode usar o fator 6,17 para converter valores de janeiro de 1989, pois isso prejudicou o ex-participante. A decisão foi baseada em normas que garantem que as correções devem refletir a inflação real e que a mudança de plano não isenta a FUSAN de corrigir os valores devidos. Portanto, a FUSAN não conseguiu mudar a decisão anterior e terá que pagar o que foi determinado.