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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 25.1 proferido nos Autos n.º 0001366-64.2022.8.16.0137, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso de apelação interposto por LEANDRO CASTANHA EIRELI, para declarar a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos subsequentes, nos termos da seguinte ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE AFETA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. AFRONTA AO ART. 21, § 4º, DA LEI N.º 8.666/1993. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de atos administrativos, proposta em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório realizado pelo Município de Florestópolis, incluindo a alteração do edital sem a devida publicidade e a ausência de parecer jurídico prévio, com o intuito de declarar a nulidade do contrato administrativo e dos atos de adjudicação e homologação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do edital licitatório sem a devida publicação e reabertura de prazo compromete a validade do certame e dos atos administrativos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, I e II, do CPC. Não conhecimento, por inadequação da via eleita.4. A alteração do edital sem a devida publicação viola o art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666 /1993, que exige nova divulgação para qualquer modificação que afete a formulação das propostas.5. A supressão de exigências relacionadas à qualificação econômico-financeira impactou a formulação das propostas, ampliando a concorrência.6. A ausência de nova publicação do edital restringiu a participação de novos licitantes, prejudicando a busca pela melhor proposta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente conhecida e provida, declarando a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos subsequentes, com a redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de nova publicação do edital após alterações que impactem a formulação das propostas em licitação viola os princípios da legalidade, publicidade e isonomia._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.666/1993, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 930755-7, Rel. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2013; TJPR, AI 0038941- 32.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2023.A embargante NAYALA DA SILVA SOUZA CONTABILIDADE, nas razões recursais, alega que existem três vícios no acórdão: a) contradição entre o reconhecimento de que a nulidade do certame decorreu de ato da Administração Pública e a condenação da embargante em honorários sucumbenciais, à qual não caberia suportar os ônus de uma irregularidade que não praticou; b) contradição entre a afirmação de que a ausência de publicidade teria comprometido a competitividade e o dado fático de que quatro empresas participaram ou foram habilitadas no certame, superando o número de três previsto no edital; e c) omissão quanto ao enfrentamento das hipóteses excepcionais do art. 21 da Lei n.º 8.666/1993, que dispensariam a nova publicação quando a alteração não afetasse substancialmente as propostas (mov. 1.1 - ED n.º 0000508-91.2026.8.16.0137).O embargado LEANDRO CASTANHA EIRELI, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios e para ser reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 14.1 - ED n.º 0000508-91.2026.8.16.0137).O embargante MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, nas razões recursais, aduz que o acórdão possui duas omissões: a) a primeira diz respeito à alegada dissociação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial e a insurgência externada no recurso de apelação, sustentando que a tutela jurisdicional concedida extrapolou os limites da demanda, pois a decretação de nulidades com abertura para nova sessão pública não estava compreendida nos pedidos do recorrente; e b) a segunda refere-se à ausência de enfrentamento dos argumentos de proporcionalidade e razoabilidade deduzidos nas contrarrazões, notadamente a inexistência de prejuízo ao recorrente e ao interesse público e a circunstância de que eventual acolhimento da pretensão recursal, considerados os limites da lide, não viabilizaria a participação de outros potenciais interessados no certame (mov. 1.1 - ED n.º 0000560-87.2026.8.16.0137).O embargado LEANDRO CASTANHA EIRELI, em contrarrazões, defende a rejeição dos aclaratórios e pede que seja reconhecido seu caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 13.1 - ED n.º 0000560-87.2026.8.16.0137).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) N.º 0000508-91.2026.8.16.0137Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração opostos pela NAYALA DA SILVA SOUZA CONTABILIDADE. Contradição entre a imputação do vício à Administração e a condenação em honoráriosA embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a nulidade do certame decorreu de ato omissivo da Administração Pública (a ausência de nova publicação do edital) e, ao mesmo tempo, condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não detinha qualquer poder de gestão sobre a publicidade do certame.A contradição, como vício sanável pelos embargos, configura-se quando duas proposições logicamente incompatíveis entre si coexistem na mesma decisão, tornando-a internamente incoerente. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador” (EDcl no AgInt no REsp n.º 1.343.126/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017).Não é o que ocorre no caso.O acórdão embargado, ao prover a apelação e julgar procedente a ação anulatória, inverteu o ônus da sucumbência e condenou os réus, MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS e NAYALA DA SILVA SOUZA CONTABILIDADE, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Essa condenação não deriva de qualquer imputação de responsabilidade à embargante pelo vício material que contaminou o certame. Decorre, sim, da regra objetiva da sucumbência, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários são devidos pela parte que saiu vencida na demanda.A embargante era ré na ação anulatória e, nessa qualidade, resistiu ao pedido de nulidade do contrato administrativo. Com o provimento da apelação e a procedência da ação, passou à condição de vencida, atraindo sobre si o encargo sucumbencial. Imputação de responsabilidade pelo vício administrativo e sucumbência processual são institutos regidos por lógicas distintas e independentes: o primeiro diz respeito à autoria do ato ilícito; o segundo, ao resultado da demanda. O acórdão foi internamente coerente ao tratar cada instituto segundo sua própria disciplina, não havendo qualquer contradição a ser sanada. Contradição entre a premissa de restrição à competitividade e o número de participantes do certameA embargante sustenta que o acórdão teria afirmado que a ausência de publicidade impediu a participação de outras empresas, mas que, contrariando essa premissa, quatro empresas participaram ou foram habilitadas no certame, número superior ao de três melhores propostas previsto no edital.Novamente, não há contradição. O acórdão foi explícito ao registrar que a “boa situação financeira” dos licitantes deixou de ser fator preponderante, impactando diretamente no número de possíveis interessados no certame, com o condão de alterar a forma de apresentação das propostas, e que a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de novos possíveis competidores que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame, impedindo a seleção da melhor proposta. Confira-se:No presente caso, o edital foi modificado com a exclusão das seguintes exigências (mov. 1.9, fl. 64): (...)Da análise dos itens reproduzidos acima, nota-se que houve a supressão de condicionantes relacionadas à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.Indubitavelmente, a “boa situação financeira” dos licitantes deixou de ser fator preponderante, impactando diretamente no número de possíveis interessados no certame (expansão efetiva da concorrência no processo licitatório), com o condão de alterar a forma de apresentação das propostas.Essa foi também a conclusão alcançada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao observar que, “após a publicação inicial, houve alteração do edital, diminuindo as exigências impostas às empresas licitantes no que tange à qualificação econômico-financeira. Destarte, algumas empresas, que a princípio não se qualificariam para o certame, posteriormente, com a diminuição das exigências impostas, poderiam ter interesse em participar do procedimento licitatório” (mov. 14.1-TJ).Assim, a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de novos possíveis competidores que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame, impedindo a seleção da melhor proposta. (Destaques acrescidos)O argumento, portanto, opera no plano do universo de potenciais licitantes não alcançados pela modificação não publicada, e não no plano dos participantes efetivos. O fato de quatro empresas terem comparecido ao certame não exclui que outras, desconhecendo a alteração, abstiveram-se de participar. Os planos são distintos, e a fundamentação do acórdão é internamente coerente. Omissão quanto às exceções do art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993A embargante alega que o acórdão não examinou as hipóteses excepcionais do art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993, que dispensariam a nova publicação quando a alteração, inquestionavelmente, não afetasse a formulação das propostas, tampouco verificou se houve modificação relevante do edital ou porque o caso não se enquadraria nas exceções previstas na própria norma.A omissão, como vício sanável pelos embargos, configura-se quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes” (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).Tal hipótese não se verifica.O art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993 e, especificamente, sua cláusula de exceção foram expressamente examinados no acórdão embargado. O voto afirmou, com clareza, que “não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993”.Para fundamentar essa conclusão, o acórdão: (i) transcreveu o texto do dispositivo legal; (ii) invocou a doutrina de Marçal Justen Filho para demonstrar que tanto as modificações que aumentam quanto as que reduzem os requisitos editalícios reclamam nova publicação e reabertura de prazo; (iii) assentou que a supressão de exigência de qualificação econômico-financeira ampliou o universo de potenciais licitantes e, portanto, afetou a formulação das propostas, inviabilizando a incidência da exceção; e (iv) concluiu que a lei não exige que a alteração seja significativa, basta qualquer mudança para que o edital precise ser republicado. Vejamos:Dispõe o § 4º do art. 21 da Lei n.º 8.666/1993 que: “Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.Marçal Justen Filho, acerca do que se possa entender por alteração que não interfira na elaboração das propostas, leciona que:(...) o dispositivo tem de ser interpretado segundo o princípio da razoabilidade em face de cada caso concreto. Em princípio, toda e qualquer alteração do edital afeta a formulação das propostas. Excluídas questões totalmente irrelevantes, que nem precisariam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade das regras ali previstas devem ser respeitadas pelos licitantes na elaboração das propostas. Para adotar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, o prejuízo sofrido pelo licitante em virtude de alteração. O problema fundamental reside na viabilidade da elaboração das propostas segundo o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quando a inovação trazida não puder ser atendida no prazo remanescente. Assim, por exemplo, modificar a data ou local da entrega de propostas não envolve maior problema para os licitantes. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 192) (Destaques acrescidos)Toda cautela, portanto, é necessária quando se trata de alteração de cláusulas editalícias, pois apenas se permitem modificações do edital sem a reabertura de prazo, desde que efetivamente estas não causem nenhuma repercussão para a habilitação ou elaboração da proposta dos potenciais licitantes.Tanto as modificações editalícias que aumentam quanto as que reduzem os requisitos para participar dos certames reclamam a reabertura de prazo legal de publicidade inicialmente concedido.Novamente recorrendo aos ensinamentos de Marçal Justen Filho, observamos a obrigatoriedade de republicação do edital e reabertura de prazos quando a Administração dispensa a exigência de apresentação de algum documento, pois isto também afeta a formulação das propostas, aumentando-se o universo de possíveis licitantes através da alteração editalícia. Em seus dizeres:Assim, por exemplo, imagine-se que a Administração delibere dispensar a exigência de apresentação de certo documento. É óbvio que isso afeta a formulação das propostas: afinal, os licitantes teriam sua situação simplificada. Suponha-se, porém, que um potencial interessado não dispusesse daquele documento e, por decorrência, tivesse deliberado não participar da licitação. Ao suprimir a exigência, a Administração modificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar. Para tanto, deverá dispor do prazo necessário e adequado para elaborar sua proposta e obter os demais documentos exigidos. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014, p. 345) (Destaques acrescidos)E não poderia ser outra a intelecção dada à matéria, uma vez que a norma em foco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.No presente caso, o edital foi modificado com a exclusão das seguintes exigências (mov. 1.9, fl. 64):(...)Da análise dos itens reproduzidos acima, nota-se que houve a supressão de condicionantes relacionadas à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.Indubitavelmente, a “boa situação financeira” dos licitantes deixou de ser fator preponderante, impactando diretamente no número de possíveis interessados no certame (expansão efetiva da concorrência no processo licitatório), com o condão de alterar a forma de apresentação das propostas.Essa foi também a conclusão alcançada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao observar que, “após a publicação inicial, houve alteração do edital, diminuindo as exigências impostas às empresas licitantes no que tange à qualificação econômico-financeira. Destarte, algumas empresas, que a princípio não se qualificariam para o certame, posteriormente, com a diminuição das exigências impostas, poderiam ter interesse em participar do procedimento licitatório” (mov. 14.1-TJ).Assim, a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de novos possíveis competidores que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame, impedindo a seleção da melhor proposta.Se assim a Administração não procede, também descumpre o art. 41 da Lei n.º 8.666/1993, porque sua atuação deve se ater aos termos do edital.Diante disso, com a devida vênia ao magistrado sentenciante, não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993.É importante destacar que a lei não exige que a alteração realizada seja significativa; basta qualquer mudança no edital para que ele precise ser republicado.O ponto, assim, não apenas foi mencionado, mas foi objeto de análise fundamentada e autônoma. A circunstância de o acórdão ter chegado à conclusão contrária à pretensão da embargante não configura omissão. Configura, quando muito, discordância com o resultado, o que não é cognoscível pelos embargos de declaração.De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no REsp n.º 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) N.º 0000560-87.2026.8.16.0137Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS. Omissão quanto à dissociação entre causa de pedir, pedido e insurgência recursalO embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar argumento deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, no sentido de que haveria dissociação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões recursais, de modo que a tutela concedida (decretação de nulidade com possibilidade de abertura de nova sessão pública) não estaria compreendida no objeto da demanda.O acórdão embargado proveu o recurso de apelação para declarar “a nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos subsequentes”. Esse é exatamente o pedido formulado pelo apelante, que pugnou pelo provimento do recurso “para decretação de nulidade do contrato administrativo e dos atos administrativos de adjudicação e homologação do certame licitatório”, pedido semelhante à inicial da ação, para “declarar a nulidade do contrato administrativo; e dos atos administrativos de adjudicação e homologação do certame licitatório”. O decisum, portanto, manteve-se rigorosamente dentro dos limites do pedido recursal e da estabilização da lide.Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa e decide as questões principais da demanda apontadas pelo embargante como omissas.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia” (AREsp n.º 3.199.600/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).E ainda: “O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no REsp n.º 1.861.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). Omissão quanto à proporcionalidade, à razoabilidade e à ausência de prejuízoO embargante sustenta que o acórdão não teria apreciado os argumentos deduzidos nas contrarrazões acerca da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial a inexistência de prejuízo concreto ao recorrente e ao interesse público, e que eventual acolhimento da pretensão recursal, nos limites da lide, não viabilizaria a participação de novos interessados no certame.Também aqui não há omissão a suprir. O argumento consequencialista, de que a ausência de prejuízo concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade obstam a decretação de nulidade, foi exatamente o fundamento central adotado pela sentença de improcedência, reproduzido e examinado de forma minuciosa no voto. O acórdão não apenas identificou esse raciocínio como o sustentáculo da decisão recorrida, mas explicitamente o afastou, assentando que a violação ao art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993 é de natureza objetiva, independendo de demonstração de prejuízo efetivo. A esse respeito, o acórdão foi enfático ao registrar que “a lei não exige que a alteração realizada seja significativa; basta qualquer mudança no edital para que ele precise ser republicado”.Ao rejeitar o consequencialismo que permeava a sentença e ao afastar a exceção prevista no art. 21, § 4º da Lei n.º 8.666/1993, que é precisamente o dispositivo que autorizaria a dispensa de nova publicação quando a alteração não afetasse a formulação das propostas, o acórdão enfrentou, de forma direta e completa, toda a linha argumentativa do Município relativa à proporcionalidade, à razoabilidade e à ausência de prejuízo. A fundamentação adotada para solucionar a controvérsia não estava obrigada a rebater individualmente cada argumento das contrarrazões, desde que suficiente para resolver a questão de fundo, e o foi.Segundo à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (REsp n.º 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).O que o embargante pretende é que este órgão colegiado reaprecie a conclusão sobre a objetividade da violação ao art. 21, § 4º da Lei n.º 8.666/1993 e sobre a desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade do certame. Trata-se, inequivocamente, de tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível pela via dos aclaratórios. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOSPor fim, diferentemente do que foi argumentado nas contrarrazões dos dois recursos de embargos de declaração, não é possível aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.De acordo com o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Compreende-se por manifestamente protelatório, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o recurso “que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 958).A caracterização de embargos de declaração como protelatórios, portanto, exige demonstração inequívoca de que os embargantes agiram com o propósito deliberado de retardar o andamento do processo, o que não se verifica nos autos, a despeito de inexistirem os vícios apontados no acórdão. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta, considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de ação para esclarecer vícios no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. 6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser afastada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem. (AREsp n.º 2.650.065/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025) (Destaques acrescidos)Assim, como não houve caráter protelatório nos recursos, não se aplica a multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela NAYALA DA SILVA SOUZA CONTABILIDADE, e conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, nos termos da fundamentação.
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