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Acórdão
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RELATÓRIO1. Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoski ajuizaram a Ação de usucapião extraordinária nº 0014569-65.2023.8.16.0038 em face de Isolde Claudino, Fábio Claudino e Hélio Luis Claudino. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os requerentes são possuidores de uma área rural de 15.900m², situada na localidade de Campestre do Retiro, no Município de Mandirituba, conforme se verifica da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 28.09.2023; b) os antigos possuidores mantinham a posse mansa e pacífica da área há mais de 15 anos; c) para contagem do lapso temporal é possível somar a posse exercida pelos antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil; d) estão presentes os requisitos para a obtenção da propriedade por meio da usucapião, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Requereu-se o seguinte: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque as partes não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel (mov. 1.1, autos de origem).O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a emenda da petição para juntar aos autos: i) ART e certificação pelo INCRA; ii) a matrícula atualizada do imóvel ou certidão de inexistência de registro de área, adequando o polo passivo, se for o caso; iii) certidão do distribuidor para comprovar a ausência de ações possessórias ou reivindicatórias (mov. 8.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki juntaram aos autos a ART e certidões de inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo junto ao 1º e 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e no Cartório de Registro de Imóveis da Fazenda Rio Grande (mov. 11.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a citação pessoal dos requeridos e dos confrontantes, a expedição de edital para citação de eventuais interessados, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município para informar a existência de interesse na demanda (mov. 14.1, autos de origem). Expediu-se o edital para citação dos terceiros interessados (mov. 23.1, autos de origem). Isolde Claudino, Fábio Claudino e Hélio Luis Claudino, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 28.1, 29.1, 30.1, 76.1 e 77.1, autos de origem). O Município de Fazenda Rio Grande informou que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para localizar o imóvel (mov. 37.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki apresentaram manifestação nos autos para informar que o imóvel usucapiendo está situado no município de Mandirituba (mov. 54.1, autos de origem). A União, o Estado do Paraná e o Município de Mandirituba manifestaram a ausência de interesse na demanda (mov. 55.1, 62.1 e 64.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação dos autores para juntar aos autos as matrículas do imóvel indicadas na certidão de mov. 11.2, incluir no polo passivo da lide os proprietários registrais do imóvel e excluir os antigos possuidores, requerer a citação dos confrontantes e informar se residem no local e se existe alguma benfeitoria na área (mov. 82.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki apresentaram manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) junta-se as matrículas 12.738 e 47.396 do 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, como determinado pelo juízo de origem; b) os proprietários registrais do imóvel são João Luiz Batista Claudino e Maria Francisca Claudino, já falecidos; c) os herdeiros de João Luiz Batista Claudino são os antigos possuidores da área e já foram devidamente citados; d) Maria Francisca Claudino deve ser representada pelo seu espólio; e) o imóvel, localizado na área rural do município de Mandirituba, não possui moradores ou benfeitorias (mov. 87.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki apresentaram manifestação nos autos para indicar a qualificação dos confrontantes (mov. 88.1, autos de origem).O juízo de origem determinou a intimação dos autores para qualificar os proprietários registrais do imóvel e os confrontantes e requerer a citação, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 90.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki apresentaram manifestação nos autos para sustentar o seguinte: a) os confrontantes já foram qualificados na petição de mov. 88.1; b) os proprietários registrais do imóvel são João Batista Claudino, cujos herdeiros já foram citados, e o Espólio de Maria Francisca Claudino (mov. 93.1, autos de origem). A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 330, IV do Código de Processo Civil. Condenou-se os autores no pagamento das custas processuais (mov. 95.1, autos de origem). Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a usucapião constitui modo originário da aquisição de propriedade; b) a sentença que julga procedente a ação cria um novo título de propriedade, apto, por si só, a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis; c) os herdeiros dos proprietários registrais da área usucapienda foram qualificados nos autos; d) a exigência de qualificação dos proprietários registrais de todo o imóvel, inclusive daqueles que não possuem qualquer vínculo com a área que é objeto da demanda, não possui respaldo na jurisprudência dominante; e) a ação não versa sobre toda a área constante na matrícula, mas apenas a fração ideal atribuída a determinado herdeiro pré-morto, cuja propriedade não foi objeto de inventário, conforme constou da Escritura de cessão de direitos hereditários e possessórios juntada com a petição inicial; f) exigir a qualificação de todos os coproprietários do imóvel impõe aos apelantes um ônus excessivo, com afronta ao direito de acesso a justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal; g) para o prosseguimento da ação é necessária apenas a qualificação dos proprietários registrais do quinhão objeto da usucapião; h) deve ser realizada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da demanda. Requereu-se o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação (mov. 98.1, autos de origem). Isolde Claudino, Fábio Claudino e Hélio Luis Claudino apresentaram manifestação nos autos apenas para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 118.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 124.1, autos de origem). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 12.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a data da publicação da sentença (mov. 96.0, autos de origem) e a data de interposição do recurso (mov. 98.1, autos de origem). A ausência de recolhimento do preparo se justifica em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes pela decisão de mov. 8.1, autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0014569-65.2023.8.16.0038, em que são Apelantes Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoski e Apelados Fábio Claudino, Hélio Claudino e Isolde Claudino. O recurso busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I cumulado com 330, IV do Código de Processo Civil. 3.1. Luiz Fernando Claudino Valoski e Juliana Claudino Valoskki buscam no recurso a cassação da sentença, com retornos dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: i) os herdeiros dos proprietários registrais da área usucapienda foram devidamente qualificados nos autos; ii) a exigência de qualificação dos proprietários registrais de todo o imóvel, inclusive daqueles que não possuem qualquer vínculo com a área que é objeto da demanda, não possui respaldo na jurisprudência dominante; iii) a determinação realizada pelo juízo de origem impõe aos apelantes um ônus excessivo, com afronta ao direito de acesso a justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Sobre a questão, constou na sentença o seguinte (mov. 95.1, autos de origem): “Consta da Matrícula do mov. 87.3 que a área remanescente da matrícula pertence a PEDRO CLAUDINO FERREIRA, JOSÉ FRANCISCO CLAUDINO, JOÃO KAPCHAK, MARIA FRANCISCA CLAUDINO, JOSÉ MARIO CLAUDINO, MARIA DAS DORES ROCHA, TEREZINHA GERTRUDES CLAUDINO ANDRADE, MARIA SUELI NEGRELLI, SIRLEI TEREZINHA CLAUDINO DOS SANTOS, ANTONINHO CLAUDINO BARBOSA, JOÃO AROLDO CLAUDINO, MARILVA MARIA CLAUDINO, JOÃO FRANCISCO CLAUDINO, JOSE ACIR CLAUDINO, MARIA OLINDA CLAUDINO NABOSHI, MARIA IOLANDA CLAUDINO MACHADO, JOÃO LUIZ BATISTA CLAUDINO, ANTÔNIO MARIO CLAUDINO, CELSO DE JESUS CLAUDINO e GERTRUDES CLAUDINO.No mov. 90.1, determinou-se que a parte autora qualificasse os proprietários registrais.2. Pois bem, temos dos autos que a ação foi ajuizada em 2023 sendo que até o presente momento a parte autora não retificou o polo passivo apesar de intimado para tanto.Desta forma, considerando que a adequada qualificação do polo passivo é questão procedimental, temos a inépcia da inicial e a ausência de condição da ação.Ressalto que não consta nenhuma justificativa para que a parte não proceda à retificação do polo passivo, no entanto, sem que a haja a correta adequação do feito, não é possível sua continuidade.Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários, porque não houve apresentação de defesa.”No que diz respeito a petição inicial, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou constatada a existência de defeitos que impeçam o julgamento do mérito, o juízo deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado. Não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sobre a questão, Nelson Nery Junior, na doutrina, afirma o seguinte:“Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito. V., na casuística abaixo, no item sobre recursos repetitivos e repercussão geral, entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que entende não ser peremptório o prazo para emenda da inicial.A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. V. CPC 330 IV.” (In: Código de Processo Civil Comentado, 24ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2026). Observadas essas premissas, no presente caso verifica-se que os apelantes ajuizaram a presente demanda para buscar a declaração de propriedade da área de 15.900,00 m², situada na zona rural de Campestre do Retiro, no Município de Mandirituba (mov. 1.1, autos de origem). A ação está fundamentada no exercício de posse mansa e pacífica do imóvel, decorrente da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Possessórios lavrada em 28.09.2023, da qual se extrai o seguinte (mov. 1.8, autos de origem): Os apelantes, quando do ajuizamento da ação, indicaram para compor o polo passivo da lide Isolde Claudino, Fabio Claudino e Helio Luis Claudino, antigos possuidores da área e que figuraram como outorgantes cedentes dos direitos hereditários e possessórios do imóvel. Durante o trâmite da demanda, o juízo de origem determinou a intimação dos autores e apelantes para juntar aos autos as matrículas nº 12.738 e 47.396 do 1º e 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, bem como para excluir do polo passivo da lide os antigos possuidores e incluir os proprietários registrais do imóvel. Da decisão, extrai-se o seguinte (mov. 82.1, autos de origem): “1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUIZ FERNANDO CLAUDINO VALOSKI e JULIANA CLAUDINO VALOSKI em face de ISOLDE CLAUDINO, FÁBIO CLAUDINO e HELIO LUIS CLAUDINO.Para tanto, alegaram que são possuidores de uma área de 15.900,00 m², situado à localidade de Campestre do Retiro, zona rural, Município de Mandirituba, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, lavrada no Livro 86-N, folhas 082/083, em 28/09/2023 na Serventia Distrital de Areia Branca dos Assis, Mandirituba-PR.Balbina Wonsovitz Claudino, Demétrio Diadjo, Terezinha Claudino dos Santos e Gertrudes ClaudinoDecisão inicial mov. 14.1Helio Claudino citado no mov. 76.1Fábio Claudino citado no mov. 77.1.Consta do mov. 11.2 certidão com a informação de que em busca realizada no indicador real, Livro n° 4, dele consta que a matrícula sob nº do Livro 2 – Registro Geral deste Ofício,12.738 (indicada na matrícula nº do Livro 2 – Registro Geral, da 2ª Circunscrição de São José47.396 dos Pinhais), refere-se ao imóvel com a área de 726.000,00m², situada no lugar denominado Campestre do Retiro, Município de Mandirituba/PR, de propriedade de Antoninho Claudino Barbosa, Antonio Mario Claudino, Celso De Jesus Claudino, Gertrudes Claudino, João Aroldo Claudino, João Francisco Claudino, João Kaspchak, João Luiz Batista Claudino, João Maria Claudino, José Acir Claudino, José Francisco Claudino, Maria Das Dores Rocha casada com João De Oliveira Rocha, Maria Francisca Claudino, Maria Iolanda Claudino Machado casada com Antonio Guerra Machado, Maria Olinda Claudino Nabosni casada com Valentim Felix Nabosni, Maria Sueli Negrelli, casada com João Maria Negrelli, Pedro Claudino Ferreira, Sirlei Terezinha Claudino dos Santos, casada com José Abilio dos Santos, Terezinha Gertrudes Claudino de Andrade, casada com Francisco Ribeiro de Andrade, Marilva Maria Claudino da Rocha, casada com Antonio Carlos da Rocha. 11.2.A União manifestou seu desinteresse mov. 55.1, o Município de Mandirituba no mov. 62.1 e o Estado no mov. 64.1.Pois bem.2. É de se observar que a parte autora inseriu no polo passivo os antigos possuidores e não apresentou as matrículas informada no mov. 11.2. Tem-se ainda que os confrontantes não foram inseridos como terceiros e consequentemente, não foram citados nos autos.Assim, chamo o feito a ordem e determino que a parte autora anexe aos autos as matrículas informadas no mov. 11.2. Prazo de 10 dias.3. Deverá também inserir no polo passivo os proprietários registrais e excluir os possuidores anteriores do polo passivo.4. Deverá informar se residem no local e informar se existe alguma benfeitoria realizada na área.5. Deverá esclarecer se a área é rural ou urbana, visto que caso se trate de área rural, o INCRA deverá ser intimado.”Os requerentes e apelantes, em cumprimento a determinação, juntaram aos autos a matrícula nº 12.738 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, a matrícula nº 47.396 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, bem como indicaram como proprietários registrais da área usucapienda os “de cujus” João Luiz Batista Claudino, representado pelos seus herdeiros Isolde Claudino, Fabio Claudino e Helio Luis Claudino, já citados, e Maria Francisca Claudino, a ser representada pelo Espólio (mov. 87.1, autos de origem). O juízo de origem, então, determinou a realização de nova intimação dos autores e apelantes para qualificar os proprietários registrais e confrontantes (mov. 90.1, autos de origem), o que foi cumprido por meio da petição de mov. 93.1. Contudo, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que os apelantes deixaram de qualificar todos os proprietários registrais indicados na matrícula nº 47.396 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Os apelantes, ao interpor o presente recurso, sustentam que foi realizada a qualificação dos proprietários registrais da área objeto da demanda e que a exigência de qualificação dos proprietários registrais de todo o imóvel objeto da matrícula nº 47.396 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais impõe um ônus excessivo e obsta o direito fundamental de acesso à justiça.A matrícula nº 47.396, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, consigna o seguinte: Extrai-se da matrícula que os proprietários detêm quotas ideais do imóvel, sem individualização física da parcela pertencente a cada, de modo que todos figuram como condôminos da área total de 707.850,00 m².Desse modo, ainda que os apelantes busquem a declaração de propriedade apenas sobre a área de 15.900,00m², todos os coproprietários do imóvel no qual está inserida a área usucapienda devem compor o polo passivo da demanda. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. PARTE IDEAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE EMENDA COM INDICAÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM INÚMEROS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE APRESENTOU O ROL REQUERIDO, INDICANDO AS SUCESSÕES E QUEM DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SEM RAZÃO. DETERMINAÇÕES QUE PREVIAM EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS ÚLTIMOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. PROPRIEDADE DE GRANDE PROPORÇÃO, QUE FOI SENDO FRAGMENTADA DURANTE OS ANOS, DEVENDO CONSTAR NOS AUTOS OS ÚLTIMOS PROPRIETÁRIOS DE CADA FRAÇÃO. ADEMAIS, PRETENSÃO INCABÍVEL POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, EIS QUE O ALIENANTE DA ÁREA USUCAPIENDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003932-51.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL CUJA PORÇÃO SE PRETENDIA USUCAPIR. EVIDENTE INTERESSE DA ATUAL PROPRIETÁRIA ANTE À AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO/DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA PARTE IDEAL. CADA PROPRIETÁRIO DE UMA PARTE IDEAL QUE É CONDÔMINO DO TODO E QUE, PORTANTO, DEVE SER NECESSARIAMENTE CITADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPRIETÁRIA QUE, QUANDO MENOS, DEVERIA TER SIDO CITADA A TÍTULO DE CONFINANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1643454-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 03.05.2017) Nesse contexto, os apelantes, ao emendar a petição inicial para qualificar apenas os herdeiros dos coproprietários João Luiz Batista Claudino e Maria Francisca Claudino, não deram cumprimento as determinações do juízo de origem. Registre-se que não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 319, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isso porque, não é possível realizar a citação dos proprietários registrais do imóvel onde está inserida a área usucapienda tão somente com as informações constantes na matrícula. Por outro lado, embora os apelantes tenham sustentado nas razões de recurso que a qualificação de todos os coproprietários do imóvel impõe ônus impossível e cria embaraço ao exercício do direito de ação, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, as dificuldades relacionadas ao cumprimento da determinação judicial. Tenha-se em conta que os apelantes, caso, de fato, tivessem apresentado dificuldades para proceder a qualificação de todos os proprietários registrais do imóvel, poderiam ter pleiteado ao juízo de origem a adoção de medidas para a obtenção das informações necessárias para a regularização do polo passivo, como a consulta nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Contudo, não foi realizado qualquer pleito nesse sentido, tendo a parte se limitado a qualificar os proprietários registrais da fração ideal adquirida por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Possessórios de mov. 1.8, autos de origem. Não se pode perder de vista, também, que a ausência de citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo constitui causa de nulidade absoluta, de modo que o prosseguimento da demanda nos termos pleiteados pelos apelantes poderia comprometer a validade dos atos processuais que viessem a ser praticados. Por fim, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao se manifestar em grau recursal, ressaltou a desnecessidade de intervenção na demanda, por tratar de interesses particulares, circunstância que supre a ausência de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná em primeiro grau. Desse modo, é o caso de manter a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS NO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, em razão do não cumprimento, no prazo assinalado, das determinações de emenda à inicial formuladas pelo MM. Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo pedido de dilação de prazo; ii) é legal a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento das determinações de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o MM. Juízo oportuniza a emenda da inicial, com indicação clara das providências a serem adotadas, e a parte permanece inerte quanto ao cumprimento das determinações. 4. As dificuldades alegadas pela apelante não caracterizam impedimento absoluto e insuperável apto a justificar a inobservância do prazo judicial. 5. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da diligência determinada, encontra amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso V, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito configura exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, inexistindo violação aos princípios da cooperação, da razoabilidade ou da primazia do julgamento do mérito. 7. Precedentes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada a parte para emendar a inicial, deixa de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado, inexistindo cerceamento de defesa quando oportunizada a regularização e ausente comprovação de impedimento absoluto.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001358-23.2025.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 20.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMÓVEL DOADO AO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial extinguindo ação de usucapião sem resolução do mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda para regularização do polo passivo, com a inclusão do Município, atual proprietário registral do imóvel objeto da demanda. II. Questão em discussão2. Verificar se é correto o indeferimento da petição inicial da ação de usucapião em razão da inércia do autor em regularizar o polo passivo, deixando de incluir o proprietário registral do imóvel e se a alegação de posse qualificada exercida sobre o bem, anteriormente à doação ao ente público, afasta a necessidade de sua inclusão no feito. III. Razões de decidir3. Na ação declaratória de domínio por usucapião, deve ser citada a pessoa em cujo nome acha-se transcrito o imóvel ou seus herdeiros (art. 1.791 e 1.784/CC), sob pena de nulidade insanável ante a norma contida no art. 226 c/c 228, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).4. A inércia do autor em atender determinação de emenda da inicial, regularizando o polo passivo da ação de usucapião, com a inclusão daquele que figura como proprietário registral na matrícula do imóvel, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I/CPC), autoriza o indeferimento da inicial por inépcia. IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se dá provimento, com fixação de honorários sucumbenciais face à citação da parte requerida para responder ao presente recurso. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000511-17.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.06.2026)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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