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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014569-65.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinária. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE fração ideal de imóvel em condomínio. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, EM RAZÃO DO não cumprimento da determinação de emenda DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM QUALIFICAÇÃO E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOs proprietários registrais DE TODO O IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A Necessidade DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda para a qualificação e requerimento de citação de todos os proprietários registrais do imóvel. Os apelantes sustentam que pretendem a declaração de propriedade de apenas uma área integrante do imóvel e que a exigência de qualificação de todos os coproprietários impõe ônus excessivo e afronta o direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) na ação de usucapião que recai sobre fração ideal de imóvel em condomínio é necessário que todos os coproprietários do imóvel integrem o polo passivo da demanda; (ii) a exigência de qualificação de todos os proprietários registrais configura ônus excessivo e violação ao direito de acesso à justiça, apta a afastar o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juízo de origem que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeito que impede o julgamento de mérito, deve ser oportunizada a emenda, com indicação de forma precisa do que precisa ser corrigido ou complementado. Não cumprida a diligência, deve ser indeferida a petição inicial. 4. Em se tratando de demanda que busca a declaração de propriedade sobre área que integra imóvel cujos proprietários detêm apenas quotas ideais, sem individualização física da porção atribuída a cada um, todos figuram como condôminos do todo e devem integrar o polo passivo da ação. 5. Não caracteriza ônus excessivo ou ofensa ao direito de acesso à justiça a exigência de qualificação dos proprietários registrais quando a parte, embora intimada por diversas vezes, deixa de cumprir a determinação e não demonstra, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo e tampouco requer ao juízo a adoção de medidas para a obtenção das informações necessárias à regularização do polo passivo. 6. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque os apelantes, embora devidamente intimados, não sanaram os vícios apontados pelo juízo de origem para possibilitar o prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.